TJSC - 5016773-23.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016773-23.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MAURINA REGINA DA VEIGAADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO PIRES (OAB SC008499)RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem detalhadamente as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
Salienta-se que, caso seja pleiteada a produção de prova oral, o pedido não poderá ser genérico, cabendo à parte indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por meio oral.
Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverá arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado (CPC, art. 357, §4º), observado o limite previsto no §6º do mesmo artigo, sob pena de preclusão. Registra-se que a inquirição de testemunha(s) e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, de forma que as partes devem EXPRESSAMENTE manifestar-se a respeito, devendo os procuradores informarem seus endereços eletrônicos, se possível acompanhado de contato de whatsapp, assim como da(s) testemunha(s) e das partes, para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual. -
04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016773-23.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MAURINA REGINA DA VEIGAADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO PIRES (OAB SC008499) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico que a contestação e documentos retro é tempestiva, tendo em vista que protocolada dentro do prazo legal.
Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
29/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 18
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22/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 19:23
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016773-23.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MAURINA REGINA DA VEIGAADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO PIRES (OAB SC008499) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito discutido nos autos e proibição de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, até que haja decisão definitiva do Juízo, ao argumento, em suma, de que a negativa de autorização do procedimento e materiais (cirurgia de urgência em razão de fratura no fêmur, causada por queda) é indevida. 1.
Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, eis que demonstrada sua hipossuficiência financeira. 2.
Da aplicação das disposições consumeristas Considerando que de um lado está a parte autora, que adquiriu o serviço de assistência médica como destinatária final (art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90), e do outro a parte ré, na qualidade de fornecedora do referido serviço (art. 3° do mesmo Diploma), é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Destarte, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada, NOTADAMENTE A NEGATIVA DISCRIMINADA DOS PROCEDIMENTOS COBRADOS EM FACE DA AUTORA, BEM COMO A AVALIAÇÃO DA JUNTA MÉDICA.
Sendo necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos, também deve ser juntado prontuário médico do autor, no mesmo prazo, razão pela qual determino a tramitação dos autos em segredo de justiça, a fim de resguardar as informações médicas pessoais do autor, bem como dos profissionais que realizaram os atendimentos. 3.
Da tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Os autos tem por objeto os seguintes procedimentos e materiais (evento 1, DOC11): No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a qual comprovou que é beneficiário do plano de saúde contratado junto a ré (evento 1, DOC9 e evento 1, CONTR10); que realizou a cirurgia cobrada em uma situação de emergência no nosocômio próprio da ré, a qual considerou a totalidade da conta como de caráter particular (evento 1, DOC11); e vem realizando a cobrança do débito (evento 1, DOC12); em razão da negativa de pagamento da autora.
Não sendo o procedimento eletivo ou com exclusão expressa de cobertura, e considerando a existência de cobertura contratual para procedimentos em caráter de urgência e emergência, ou seja, quando a situação de saúde da autora estava em risco, como era o caso dos autos, não há o que se falar em não estar preenchida qualquer diretriz de utilização, uma vez que cabia unicamente ao médico assistente a tomada de decisões sobre a manutenção da saúde imediata do paciente, como de fato ocorreu, bem como um contrato que abranja esse tipo de atendimento.
Ademais, naquele momento era inviável, ao consumidor, que não fosse realizado o procedimento cirurgico, ou utilizados todos os materiais necessários ao procedimento, requisitados pelo médico especialista, porque tinha cobertura contratual para a manutenção de sua saúde e não tinha como, por si, adotar outra postura para o afastamento do risco. A negativa de pagamento se deu sem qualquer submissão do paciente a junta médica especializada, de modo que vislumbro excessiva dificuldade imputada ao consumidor para o acesso ao tratamento de sua moléstia de outro modo, notadamente porque estava em situação que não poderia aguardar tratamento eletivo.
Sendo a operadora de saúde empresa de grande porte, poderia e deveria, tomar medidas para garantir o tratamento imediato, tanto em situação de urgência quanto de emergência, seja autorizando/arcando com o procedimento indicado pela equipe especilizada que atendia o consumidor/paciente, ou indicando outro tratamento que garantisse igual resultado com urgência (notadamente porque o atendimento se deu em hospital próprio da operadora), o que não ocorreu, sendo inviável, neste momento imputar o pagamento ao autor.
Nada obstante, nada impede que, durante o deslinde da ação, a requerida demonstre o lastreio da negativa/cobrança, ocasião em que a tutela pode ser revogada e o débito perseguido, hipótese por si só anula a possibilidade de irreversibilidade da medida, e sendo também garantida a oportunidade da parte requerida se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ademais, "nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. (...)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300024-51.2016.8.24.0033, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. 24-11-2016).
Outrossim, os efeitos negativos da cobrança irregular, incluída a negativação, são suficientes para demonstrar o perigo de dano, de modo que o pedido antecipatório merece deferimento.
Observo, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a cobrança e a inscrição cuja abstenção ora se determina poderão ser reiteradas, caso se verifique que era legítima a dívida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para o fim de suspender a exigibilidade do débito e DETERMINAR a proibição de inscrição do nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito, assim como de eventual protesto e cobranças, em razão do débito oriundo apontado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante art. 536, §1º, CPC.
Caso a inscrição ou o protesto já tenham sido efetivados, e seja informado pelo autor que não foram retirados pelas rés voluntariamente, proceda-se a retirada da inscrição do nome do autor com a utilização do SERASAJUD, ou ainda, na impossibilidade, oficiando-se ao órgão de proteção ao crédito/cartório de registros. Havendo necessidade, serve a presente decisão como ofício. 4.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita à preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (CPC, art. 3º, § 3º). 5. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 6. Defiro a tramitação prioritária ao feito, em razão do autor ser pessoa idosa e em tratamento de doença grave (câncer), o que faço com fundamento no disposto no artigo 1048 do CPC e no Estatuto da Pessoa com câncer.
Anote-se na capa dos autos.
Cumpra-se. -
23/07/2025 12:40
Expedição de ofício - 1 carta
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23/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURINA REGINA DA VEIGA. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 18/07/2025 14:47:17)
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22/07/2025 14:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10920485, Subguia 5712208
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22/07/2025 14:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 18/07/2025 14:47:20)
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22/07/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURINA REGINA DA VEIGA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016773-23.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 18/07/2025. -
18/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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