TJSC - 5101408-89.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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07/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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05/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/07/2025 02:33
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101408-89.2024.8.24.0930/SC AUTOR: FRANCIELLE DE FATIMA FERNANDESADVOGADO(A): ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146)ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA NUNES MACHADO (OAB SC070099)AUTOR: LINCOLN UNGARETTI BRANCO JUNIORADVOGADO(A): ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146)ADVOGADO(A): MARIA ANTONIA NUNES MACHADO (OAB SC070099)RÉU: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAOADVOGADO(A): CLAUDIO AMARAL DINAMARCO (OAB SP260950)ADVOGADO(A): MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB RJ167316)ADVOGADO(A): AMANDA APARECIDA CRESPIN (OAB SP477085) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por FRANCIELLE DE FATIMA FERNANDES e LINCOLN UNGARETTI BRANCO JUNIOR contra VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO.
Conforme Resolução TJ n. 31, a presente unidade Estadual de Direito Bancário tem competência para processar e julgar ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, conforme arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964: Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Art. 18.
As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º.
Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplinas desta Lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. [...].
Assim, tendo em vista que a parte autora não se trata de instituição subordinada ao Banco Central do Brasil, conforme informação obtida no site https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao, a presente unidade não detém competência para analisar o caso. 2.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito. 3.
Em razão do princípio da celeridade, encaminhem-se à distribuição a fim de que o feito seja remetido ao Juízo da Vara Cível da Comarca do domicílio do autor, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. -
15/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:40
Terminativa - Declarada incompetência
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15/07/2025 13:32
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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25/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 17:24
Juntada de Petição
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19/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição
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17/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:52
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Revisão do Saldo Devedor
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17/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 18:16
Juntada de Petição - VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO (RJ167316 - MYRIAM PINHEIRO PEREIRA / SP260950 - CLAUDIO AMARAL DINAMARCO)
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24/01/2025 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 18:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 16:39
Determinada a citação
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21/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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20/11/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2024 17:39
Decisão interlocutória
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09/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8867135, Subguia 4602968 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.691,85
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09/10/2024 09:30
Link para pagamento - Guia: 8867135, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4602968&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4602968</a>
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08/10/2024 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 24/09/2024 16:49:30)
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24/09/2024 16:49
Juntada - Guia Gerada - LINCOLN UNGARETTI BRANCO JUNIOR - Guia 8867135 - R$ 3.691,85
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24/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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