TJSC - 5021314-43.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica e Vara Regional de Execucoes Fiscais Estaduais da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021314-43.2025.8.24.0018/SCAUTOR: IRINEU DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IRINEU DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, para o fim de DECLARAR a nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 196296/2023 .
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência (art. 27, Lei n° 12.153/2009; c/c art. 55, Lei n° 9.099/1995).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
26/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 20:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021314-43.2025.8.24.0018/SC AUTOR: IRINEU DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por IRINEU DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão das penalidades aplicadas no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 196296/2023. Da tutela de urgência Consoante positivado no art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ademais, conforme registrado no § 3º do mesmo dispositivo, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ou seja, para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que haja o preenchimento de três requisitos específicos, a dizer: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e; c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à instauração concomitante dos processos da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, não houve observância desta regra, visto que o prazo final para interposição de recurso do AIT n. S022175119 encerrou em 30/11/2021 (evento 1, PROCADM4), enquanto o processo de suspensão do direito de dirigir só foi instaurado em 14/04/2023, conforme art. 290 do CTB. Neste sentido, segue entendimento firmado no PUIL nº 5035019-30.2024.8.24.0023, mediante a edição do seguinte enunciado: 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018.
Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (há grifo no original) Diante disso, em um juízo de cognição sumária, demonstrada a ausência de instauração concomitante dos processos da penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir, verifico a relevância dos fundamentos e o perigo de dano, este que emerge das penalidades aplicadas, impondo-se a concessão da tutela almejada.
Ante o exposto: 1. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, formulado na inicial, para o fim de determinar que o DETRAN/SC, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda as penalidades impostas no PSDD n. 196296/2023, autuados em desfavor da parte autora IRINEU DA SILVA, até o julgamento do feito. 2. Recebo a inicial, conquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, pois a prática demonstra a impossibilidade de acordos em casos como o presente. 4. Cite-se a parte requerida, por meio do sistema Eproc ou Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC e Resolução CNJ nº 455/2022) se for o caso, ou pelo Oficial de Justiça para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao pedido inicial (art. 7º da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 183 e 335 do CPC). 5. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias. 6. Oportunamente, retornem conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:24
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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11/07/2025 16:24
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRINEU DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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