TJSC - 5052147-98.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052147-98.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIOAGRAVANTE: IARA ODILA NOCETI AMMON (Inventariante)ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)ADVOGADO(A): ROBERTO JANNIS (OAB SC005480)AGRAVANTE: GUNTHER JOSE AMMON (Espólio)ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)ADVOGADO(A): ROBERTO JANNIS (OAB SC005480)AGRAVADO: JAURO DENTICE LINHARES FILHOADVOGADO(A): MARION ELISABETE DA SILVA (OAB SC016527)AGRAVADO: LUCIANO FULLGRAFADVOGADO(A): MARION ELISABETE DA SILVA (OAB SC016527)A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador MONTEIRO ROCHAVotante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador Substituto YHON TOSTES -
25/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 18:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 57
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06/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0204
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06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 14
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05/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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17/07/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052147-98.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000719-96.2011.8.24.0023/SC AGRAVANTE: IARA ODILA NOCETI AMMON (Inventariante)ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)ADVOGADO(A): ROBERTO JANNIS (OAB SC005480)AGRAVANTE: GUNTHER JOSE AMMON (Espólio)ADVOGADO(A): ANDRE SCHMIDT JANNIS (OAB SC045529)ADVOGADO(A): ROBERTO JANNIS (OAB SC005480)AGRAVADO: JAURO DENTICE LINHARES FILHOADVOGADO(A): MARION ELISABETE DA SILVA (OAB SC016527)AGRAVADO: LUCIANO FULLGRAFADVOGADO(A): MARION ELISABETE DA SILVA (OAB SC016527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por espólio de José Ammon, representado por Iara Odila Noceti Ammon, contra decisão interlocutória proferida na demanda em que litiga com Jauro Dentice Linhares Filho e Luciano Fullgraf.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para se determinar: i) a penhora das dos vencimentos (30%) dos vencimentos do executado dos meses seguintes até a satisfação do débito; ii) e a penhora com a consequente adjudicação do bem (veículo LIFAN). É o relatório.
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada.
Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade.
Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum, desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado.
Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc.
I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:24
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> CAMCIV2
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11/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0702 para GCIV0204)
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11/07/2025 14:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0702 -> DCDP
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11/07/2025 14:37
Determina redistribuição por incompetência
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07/07/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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07/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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04/07/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (04/07/2025 16:49:12). Guia: 10811617 Situação: Baixado.
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04/07/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 340 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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