TJSC - 5049118-40.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5049118-40.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES AGRAVANTE: PORTO DA ILHA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401) ADVOGADO(A): JOAO PAULO KRIEGER (OAB SC047199) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) AGRAVANTE: TIAGO MARTINS (Inventariante) ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401) ADVOGADO(A): JOAO PAULO KRIEGER (OAB SC047199) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) AGRAVANTE: T & N ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES - EIRELI ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466) ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401) ADVOGADO(A): JOAO PAULO KRIEGER (OAB SC047199) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) AGRAVANTE: LEONARDO MARTINS ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139) AGRAVADO: CLAUDIO CABRAL UCHOA REZENDE ADVOGADO(A): RODRIGO GHISI DUTRA (OAB SC032392) ADVOGADO(A): Marcos Heron Cordeiro (OAB SC033067) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CLAUDIO ARTHUR MARTINS INTERESSADO: NORMA BUFON MARTINS (Espólio) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
12/08/2025 18:22
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM2 -> GCOM0201
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12/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12 e 13
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11, 12, 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049118-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: PORTO DA ILHA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466)ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401)ADVOGADO(A): JOAO PAULO KRIEGER (OAB SC047199)ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139)AGRAVANTE: TIAGO MARTINS (Inventariante)ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466)ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401)ADVOGADO(A): JOAO PAULO KRIEGER (OAB SC047199)ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139)AGRAVANTE: T & N ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES - EIRELIADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ RAYMUNDI (OAB SC033466)ADVOGADO(A): JOÃO EDUARDO DA SILVEIRA SCHMITT (OAB SC013401)ADVOGADO(A): JOAO PAULO KRIEGER (OAB SC047199)ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139)AGRAVANTE: LEONARDO MARTINSADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016)ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790)ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB RS041610)ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139)AGRAVADO: CLAUDIO CABRAL UCHOA REZENDEADVOGADO(A): RODRIGO GHISI DUTRA (OAB SC032392)ADVOGADO(A): Marcos Heron Cordeiro (OAB SC033067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Porto da Ilha Negócios Imobiliários Ltda. e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 5052019-82.2020.8.24.0023, em trâmite perante o Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.
Nas suas razões recursais, os agravantes sustentaram que a decisão agravada, proferida na fase de saneamento (CPC, art. 357), rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e de impossibilidade de desconsideração da personalidade de pessoa natural, sob o fundamento de que se confundem com o mérito, o que, segundo eles, configura julgamento antecipado sem prévia instrução probatória.
Afirmaram que o ponto central da controvérsia reside na alegada existência de união estável entre Cláudio Arthur Martins e Norma Bufon Martins, cuja comprovação é essencial para eventual reconhecimento de grupo econômico familiar e desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravantes.
Disseram que formularam pedido expresso de produção de prova oral, com rol de testemunhas, o qual não foi apreciado, configurando cerceamento de defesa.
Citaram precedentes que reconhecem a nulidade das decisões proferidas sem oportunizar a produção de prova oral em casos análogos.
Requereram a concessão de efeito suspensivo para impedir o julgamento do incidente sem a devida instrução, ou, alternativamente, que o Juízo de origem se abstenha de proferir decisão até o julgamento do presente recurso.
Ao final, pugnaram pela reforma da decisão agravada, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento para a coleta da prova oral requerida.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
Para a concessão de efeito suspensivo, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Trata-se, na origem, de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica proposto por Cláudio Cabral Uchoa Rezende em desfavor de Tiago Martins e outros, objetivando a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão de todos os suscitados no polo passivo da execucional.
Os agravantes se insurgem contra a decisão de Evento 205.1, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em relação às pessoas naturais, além de ter deixado de se manifestar a respeito do pedido voltado à produção de prova testemunhal. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, aplicável apenas quando demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, a saber: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso, o requerente/agravado pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo trâmite observa o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contudo, o § 4º do art. 134 também exige que o requerimento esteja devidamente instruído com elementos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Como bem pontuou o Juízo de origem, há elementos consistentes que indicam que o requerido Cláudio Cabral Uchoa Rezende teria se valido de vínculos familiares com o propósito de ocultar seu patrimônio e se esquivar do cumprimento de inúmeras obrigações.
O eventual reconhecimento da existência de grupo econômico familiar exige o esclarecimento quanto à alegada união estável com sua ex-esposa, cujo divórcio, segundo sustenta o requerente/agravado, foi utilizado como meio para fraudar execuções direcionadas ao requerido.
Além disso, extrai-se da decisão de Evento 223.1, que "não há omissão quanto à análise da prova oral, especificamente porque se determinou, no item 9 da decisão embargada, que as partes pudessem se manifestar a respeito dos documentos requisitados pelo Juízo, oportunidade na qual podem - diante do teor da prova documental a ser produzida - reiterar ou até mesmo desistir de meios probatórios outrora postulados" (grifo nosso).
Não tendo sido encerrada a fase instrutória e estando assegurado à parte o direito de requerer a produção de prova testemunhal no prazo fixado, não se verifica, em princípio, qualquer prejuízo processual que configure cerceamento de defesa.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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15/07/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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26/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:37
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/06/2025 12:20:41). Guia: 10732023 Situação: Baixado.
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26/06/2025 15:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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26/06/2025 15:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 223, 205 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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