TJSC - 5015331-79.2025.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015331-79.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: LAURECI FILOMENA COELHOADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015331-79.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: LAURECI FILOMENA COELHOADVOGADO(A): RAMON ROBERTO CARMES (OAB sc033693) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA deflagrado em desfavor da Fazenda Pública.
A Fazenda Pública foi intimada para impugnar os cálculos apresentados pelo credor, mas não divergiu dos mesmos.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 535, §3º, do CPC/2015, EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, observando a planilha de cálculo que acompanha a inicial e tendo em conta o teto estabelecido pelo ente devedor para a caracterização de dívida de pequeno valor.
Se houver renúncia de crédito pelo credor, por meio de procurador dotado de poderes especiais para tanto, com os objetivos de viabilizar o pagamento via RPV e evitar o lançamento de Precatório, fica esta homologada para os referidos fins.
Se a RPV ou o Precatório tiver como destino o TRF4 (casos de competência delegada), o destaque dos honorários contratuais será efetuado apenas mais adiante, por ocasião da expedição dos alvarás.
Tenho optado por esse modo de proceder, para evitar a elaboração de cálculos complexos em duas oportunidades: um cálculo na emissão da RPV ou do Precatório e outro cálculo no momento da expedição do alvará.
Fazendo-se o destaque apenas no momento da expedição do alvará, evita-se o trabalho dobrado, sem que isso cause prejuízo à parte.
Se a RPV for emitida para pagamento da própria Fazenda Pública, mediante depósito em conta vinculada ao processo, sem a intervenção do TRF4 ou do TJSC, valerá o mesmo raciocínio exposto acima.
O destaque dos honorários contratuais só será efetuado no momento da expedição do alvará, sem necessidade que ocorra no instante da confecção da RPV.
Se o Precatório tiver como destino o TJSC, a situação muda.
Quando possível, o destaque de honorários contratuais deverá ser feito no momento da confecção do Precatório, de modo que a Presidência possa pagar a dívida diretamente ao credor, sem necessidade de depositar o dinheiro em primeiro grau, para posterior expedição de alvará por este Juízo.
Não poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo para a cobrança de honorários advocatícios contratuais devidos sobre o valor principal da condenação, porque tal fracionamento configuraria violação do art. 100, §8º, da CF/88 (cf.
STF, RE 1206947 AgR/ DF, rel.
Min.
Edson Fachin, j. em 25.10.2019).
Poderá haver a emissão de RPV ou Precatório autônomo apenas para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência (cf.
STF, Súmula Vinculante n. 47, e STF, Rcl 30756 AgR/RN, rel.
Min.
Rosa Weber, j. em 10.05.2019).
ATENÇÃO: havendo esgotamento do prazo para o pagamento da RPV, sem que haja o depósito do dinheiro, fica autorizado, desde já, o sequestro da quantia devida, via SISBAJUD, com o auxílio de robô, vedada a escolha de conta específica pelo devedor. Feito o sequestro, as partes deverão ser intimadas para dizer sobre o mesmo no prazo comum de 10 dias, antes de qualquer providência.
Intimem-se -
26/07/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015331-79.2025.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/05/2025
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16/07/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:18
Distribuído por dependência - Número: 50193616520228240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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