TJSC - 5001639-19.2025.8.24.0043
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mondai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001639-19.2025.8.24.0043/SC AUTOR: ELZINA DE FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA MARQUARDTADVOGADO(A): JULIO CESAR SPEZZATTO (OAB SC058315)ADVOGADO(A): MARINA BEUTER (OAB SC051895)RÉU: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Registre-se nos autos o benefício da justiça gratuita concedido. Da tutela de urgência Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do mesmo artigo prevê que a tutela de urgência antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante da negativa da parte autora de que teria contraído seguro com a parte requerida, assim como da impossibilidade de fazer prova nesse sentido, tenho que incumbe à parte demandada demonstrar que houve solicitação do contrato aqui questionado. É que, no termos da jurisprudência, nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação (TJSC, Apelação Cível 538, Relator Wilson Augusto do Nascimento).
Ainda que não seja possível extrair das provas anexadas aos autos, neste momento inicial do processo, a certeza da inexistência da dívida, nessa fase de cognição sumária e não exauriente, típica das tutelas de urgência, tenho que o contexto atual é o bastante para autorizar a concessão da tutela provisória pretendida.
A parte autora vem sofrendo sucessivos descontos supostamente indevidos em seus proventos de aposentadoria, direito fundamental social e fonte de subsistência e, por ora, há de ser presumida a sua boa-fé na relação negocial (artigo 422 do Código Civil) e também na relação processual (artigo 5º do Código de Processo Civil).
Por outro lado, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é presumido, haja vista que, embora passível de devolução, os valores mensais cobrados pela parte requerida e descontados do benefício previdenciário possuem caráter indiscutivelmente alimentar.
Sobre o assunto, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO CRÉDITO PELA AGRAVANTE. PRETENSÃO VISANDO A PERMANÊNCIA DAS DEDUÇÕES E POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO.
INVIABILIDADE ATÉ DECISÃO JUDICIAL DERRADEIRA DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
MEDIDA REVERSÍVEL E DE PEQUENO IMPACTO FINANCEIRO PARA A AGRAVANTE. REQUISITOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES NA ORIGEM.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento 5005777-37.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato) Ademais, a parte demandada é seguradora, de modo que a suspensão do repasse das parcelas até então cobradas da parte autora certamente não será motivo de causar prejuízo inverso à fornecedora.
Saliento, por fim, que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, podendo ser modificado ou até revogado em caso de alteração das condições em que foi concedido (artigo 296 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e determino a suspensão e a exigibilidade dos contratos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, vedada a negativação do nome da consumidora (por equiparação) nos órgãos de restrição ao crédito pelo mesmo fato, tudo sob pena de multa, que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para cada ato praticado, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de imposição de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis. 2.
Em virtude da prática forense revelar baixíssima probabilidade de autocomposição em demandas dessa espécie, sobretudo por política interna da parte demandada (parte em inúmeros processos assemelhados), deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa.
No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 3.
Presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), verifico que a parte ré compareceu ao processo espontaneamente e apresentou defesa por meio de advogada constituída (ev. 22.2), assim, suprida a citação (art. 239, §1, CPC).
A contagem do prazo de defesa observará o disposto no art. 231 do CPC. 4. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 5.
Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 6 Por fim, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias (prazo comum), especificar provas que pretendam produzir, fundamentando acerca de suas necessidade, pertinência e relevância para o desate da controvérsia, sem prejuízo de, acaso presentes circunstâncias ensejadoras, proceder-se ao julgamento antecipado do mérito, forte no livre convencimento motivado. 6.1.
Esclareço que esse é o momento oportuno para, pretendendo a produção de prova oral, oferecimento de rol de testemunhas, sob pena de preclusão.1 7. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELOS ACIONANTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
PEDIDO GENÉRICO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO COMANDO JUDICIAL NO MOMENTO QUE PRECEDE AO SANEAMENTO DO FEITO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória [...]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa [...].
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
Precedentes [...]" (STJ, AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021865-07.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2019). -
26/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:50
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZINA DE FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA MARQUARDT. Justiça gratuita: Deferida.
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07/08/2025 11:18
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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03/08/2025 18:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50583784420258240000/TJSC
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29/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 22:35
Conclusos para despacho
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27/07/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 22:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50583784420258240000/TJSC
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25/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 13:04
Gratuidade da justiça não concedida
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24/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001639-19.2025.8.24.0043/SC AUTOR: ELZINA DE FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA MARQUARDTADVOGADO(A): JULIO CESAR SPEZZATTO (OAB SC058315)ADVOGADO(A): MARINA BEUTER (OAB SC051895) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Verifica-se que o(a) autor(a) pretende os benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrar sua situação econômica, haja vista destinar-se o benefício pleiteado às pessoas reconhecidamente hipossuficientes.
Importante ressaltar que esta questão é prejudicial, assim, impertinente a análise dos demais requisitos do art. 319 do CPC ou mesmo de pedido de tutela.
Dessa forma, intime-se a parte autora para promover a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos: a) certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca (não basta mera consulta acerca da existência ou não de bens, caso positiva a resposta) em que reside, dando conta da existência/inexistência de bens registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro; b) certidão de propriedade de veículos emitida junto ao DETRAN (não basta a captura de tela de consulta sobre responsabilidade do pagamento de IPVA) dando conta da existência/inexistência de bens registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro, observando que, em se tratando de certidão digital, a consulta deverá ser feita nos moldes indicados no endereço eletrônico https://www.detran.sc.gov.br/certidao-veiculos/ a fim de que o juízo valide a certidão; c) comprovante de rendimentos (contracheque, carteira de trabalho digital, histórico/extrato de crédito previdenciário), inclusive dos demais integrantes do grupo familiar; d) declaração/isenção de Imposto de Renda (não basta a captura de tela da consulta à restituição), inclusive do cônjuge ou companheiro (art. 321 do CPC), observado que, no caso da parte ser isenta de imposto de renda, deverá apresentar declaração de isento de imposto de renda, nos termos da lei n. 7.115/83 que assegura que a isenção poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, contudo, sob as penas da lei, cujo modelo encontra-se disponível no sítio eletrônico do Governo Federal, Ministério da Fazenda, Receita Federal (endereço eletrônico: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view). e) extratos de seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) e de gastos com cartão(ões) de crédito, dos últimos 3 (três) meses. f) se produtor rural, declaração da CIDASC em relação aos semoventes registrados em seu nome e do cônjuge ou companheiro, bloco de produtor rural ou declaração da secretaria da agricultura do município do seu domicílio demonstrando a movimentação de compra e venda dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação. Caso contrário, proceda o recolhimento das custas iniciais, atentando-se que o valor da causa deverá constar do proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC/2015), sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
O não atendimento de quaisquer dos itens acima delineados, sem a respectiva justificativa, ensejará o indeferimento ou revogação da benesse (se concedida a título provisório).
Saliento, por oportuno, que resta desde já facultado à parte o pagamento parcelado das despesas de ingresso nos termos da Resolução CM 03/2019, podendo-se optar pela quitação em três vezes iguais e sucessivas (por guia de recolhimento) ou em doze vezes iguais e sucessivas (no cartão de crédito).
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos nos urgentes. -
16/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:49
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/07/2025 10:49
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Empréstimo consignado
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15/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZINA DE FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA MARQUARDT. Justiça gratuita: Requerida.
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15/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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