TJSC - 5000019-91.2024.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5000019-91.2024.8.24.0047/SCACUSADO: ALCIDES BERTO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANGELA SILVEIRA SENNA (OAB SC006922)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para, em consequência CONDENAR o réu ALCIDES BERTO DA SILVA, ao cumprimento de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 48, da Lei n. 9.605/98.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais.
No caso em tela, a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, aliado ao fato de que o réu não é reincidente e a sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, assim como os motivos e circunstâncias do crime, indicam que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é suficiente para a repressão da conduta.
Portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme prevê o art. 60, § 2º, do Código Penal e por se mostrar mais adequada ao caso concreto considerando inclusive o caráter educativo, relegando-se à fase da execução penal a escolha das entidades beneficiadas.
Promovida a aplicação da pena restritiva de direitos, resta inaplicável a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77, III, do Código Penal.
A pena de multa deverá ser quitada no prazo do art. 50, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a condenação: insira-se o nome do acusado no rol de culpados; intime-se o acusado para, em 10 (dez) dias, pagar o valor das custas e multa (art. 50, do CP); cadastre-se o PEC definitivo junto ao SEEU e encaminhe-se; comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF); comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências de estilo.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se. -
08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:32
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
19/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:57
Juntada de Petição
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:12
Despacho
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06/08/2024 15:56
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:25
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Vara Única - 06/08/2024 14:15. Refer. Evento 13
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06/08/2024 11:27
Juntada de Petição
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02/08/2024 17:27
Juntada de Petição
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02/08/2024 13:00
Juntado(a)
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17/04/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2024 13:46
Juntada de Petição
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03/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2024 15:44
Expedição de ofício
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02/04/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:09
Decisão interlocutória
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01/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:16
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 01/04/2024 16:00. Refer. Evento 3
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01/04/2024 16:10
Audiência de instrução - designada - Local Vara Única - 06/08/2024 14:15
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição - ALCIDES BERTO DA SILVA (SC006922 - MARIANGELA SILVEIRA SENNA)
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05/03/2024 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 05/03/2024
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21/02/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MARCOS ROGERIO RITZ GOUVEIA
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21/02/2024 17:55
Expedição de Mandado - PPVCEMAN
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14/02/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 15:28
Despacho
-
09/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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09/02/2024 17:04
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 01/04/2024 16:00
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08/01/2024 15:03
Juntada de Petição
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08/01/2024 14:58
Distribuído por dependência - Número: 50014145520238240047/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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