TJSC - 5023324-40.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de FNSURBA19 para FNSURBA10)
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21/07/2025 09:09
Juntada de Petição
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023324-40.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CLARICE DO CARMO FREITASADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a presença da identidade de parte e de teses entre os presentes autos e os de n. 5001676-04.2025.8.24.0930, os contratos são distintos.
Não há exatamente identidade entre as causas de pedir. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES. CONEXÃO.
ALEGADA IDENTIDADE DE OBJETO COM OUTRA DEMANDA PROPOSTA PELA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
TESE AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5002145-18.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021).
Por outro lado, é verdade que identificado o chamado fracionamento de demandas, que vem sendo tido como indiciário de litigância abusiva.
Conforme entendimento estabelecido nos juízos da VEDB, a prática pode ser obstada - com o mais absoluto respeito e acatamento - , por meio de comando de emenda da inicial, sob pena de extinção.
Assim, restituam-se os presentes autos ao 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário e promova-se o desapensamentos do presente feito em relação aos autos n. 5001676-04.2025.8.24.0930. -
15/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:32
Terminativa - Declarada incompetência
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14/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA10 para FNSURBA19)
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25/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:41
Decisão interlocutória
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22/05/2025 22:37
Juntada de Petição
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27/03/2025 02:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 10:16
Juntada de Petição
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19/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:56
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE DO CARMO FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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