TJSC - 5000012-47.2025.8.24.1023
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000012-47.2025.8.24.1023/SC AUTOR: JHONATAN EMANUEL DE SOUZA SCHNEIGUERADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES (OAB PR113498) DESPACHO/DECISÃO Em face da documentação acostada (9.1), defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente.
Da leitura dos autos nº 5016213-34.2024.8.24.0091, infere-se que ocorreu a extinção do feito por incompetência territorial (processo 5016213-34.2024.8.24.0091/SC, evento 4, SENT1) e não "em razão da infrutífera tentativa de localização da parte requerida", como mencionado pelo requerente. É sabido que o ônus de localização das partes, via de regra, é da parte demandante, de modo que o requerente deverá demonstrar nos autos, de maneira efetiva, que procedeu no esgotamento das tentativas de localização da parte demandada, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, indefiro a citação editalícia e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando endereço da empresa demandada, sob pena de indeferimento e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/08/2025 17:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000012-47.2025.8.24.1023/SC AUTOR: JHONATAN EMANUEL DE SOUZA SCHNEIGUERADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES (OAB PR113498) DESPACHO/DECISÃO "É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação" (EDcl no AgRg no AREsp n. 715.417/SP, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j.
Em 17-11-2015, DJe 26-11-2015).
Assim, intime-se a parte autora para que comprove, em 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, trazendo informações detalhadas acerca da sua profissão, bem como comprovação dos seus ganhos (juntando, para tanto, as 3 últimas folhas de pagamento ou documento equivalente), quais o bens imóveis e móveis que possui, sua valoração e número de dependentes, informações com as quais o pedido de justiça gratuita será então analisado, ou, no mesmo prazo, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de citação por edital, destaca-se que a citação é ato indispensável para a validade do processo, sendo a citação por edital medida excepcional, somente viável quando esgotados os meios de localização do réu, conforme prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil.
Logo, INDEFIRO a citação editalícia, pois não demonstrado nos autos o esgotamento das tentativas de localização por parte do autor.
No entanto, considerando-se o princípio da cooperação, esculpido no art. 6º do CPC, ao Cartório para que PROCEDA às consultas de endereço da parte contrária nos sistemas Sisbajud e Renajud, com a intimação posterior da parte autora para ciência das pesquisas e indicar endereços para tentativa de citação.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:43
Despacho
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03/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSNIJCr01 para FNS07CV01)
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01/07/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONATAN EMANUEL DE SOUZA SCHNEIGUER. Justiça gratuita: Requerida.
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01/07/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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