TJSC - 5016672-83.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11263938, Subguia 5908461 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/09/2025 14:51
Link para pagamento - Guia: 11263938, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5908461&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5908461</a>
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01/09/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11263938 - R$ 685,36
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22/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/08/2025 18:47
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016672-83.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LEOCIR FRANCISCO GALVANADVOGADO(A): ELISANDRO GALVAN (OAB SC037995)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando a baixa de inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito realizada pela ré, ao argumento, em suma, de inexistência de relação jurídica.
Decido. - Tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...]" (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a qual aduziu desconhecer a origem da dívida que desencadeou a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes. Isso porque, nos autos de n. 5014512-22.2024.8.24.0064 foi declarada a inexistência da relação jurídica e dos contratos objeto da lide (evento 1, DOC7), que demonstram a homologação de acordo entre as partes e o reconhecimento da pretensão autoral. Dessa forma, resta inviável a manutenção da inscrição do CPF do autor no rol de maus pagadores, especialmente em relação ao contrato nº 500274310, cuja existência foi expressamente negada.
Em face da alegação da inexistência da relação jurídica que originou o protesto, a prova é de natureza negativa, transferindo-se o ônus, em consequência, à parte requerida.
Nesse sentido: "Tratando-se de ação declaratória negativa, em que a autora nega a existência da relação jurídica, cabe à ré o ônus de prová-la.
Diferentemente ocorre quando a autora fundamenta sua pretensão em fatos que impediriam ou extinguiriam a relação jurídica, hipótese em que deve demonstrá-los." (AC 96.005800-1, Rel.
Des.
Cercato Padilha). É notório ser inviável, ao consumidor, a produção de prova acerca da não contratação de serviços de telefonia e afins relativa a linha telefônica diversa da sua.
Este seria o caso de aplicação do disposto no artigo 373, § 1º, do CPC, que preceitua: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Nada obstante, nada impede que, durante o deslinde da ação, a requerida demonstre o lastreio da relação contratual que teria ensejado o débito, ocasião em que a tutela pode ser revogada e o débito perseguido, hipótese por si só anula a possibilidade de irreversibilidade da medida, e sendo também garantida a oportunidade da parte requerida se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Ademais, "nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. (...)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300024-51.2016.8.24.0033, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j. 24-11-2016).
Outrossim, os efeitos negativos da cobrança irregular, incluída a negativação, são suficientes para demonstrar o perigo de dano, de modo que o pedido antecipatório merece deferimento.
Observo, por fim, que não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a cobrança e a inscrição cuja abstenção ora se determina poderão ser reiteradas, caso se verifique que era legítima a dívida. - Do regime jurídico aplicável Conquanto a parte autora possa não ter relação jurídica direta com a parte requerida, trata-se de consumidor equiparado, pois foi exposto à prática comercial consistente na cobrança de quantia indevida, consoante preconizam os arts. 29 e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 29.
Para os fins deste capítulo [das práticas comerciais] e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas." As práticas comerciais são a oferta (arts. 30 a 35, do CDC), a publicidade (arts. 36 a 38, do CDC), as práticas abusivas (arts. 39 a 41, do CDC), as cobranças de dívidas (art. 42 do CDC) e os bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43 a 44, do CDC). Destarte, ante a cobrança de quantia indevida tornou-se consumidor por equiparação, motivo pelo qual são aplicáveis ao caso concreto as normas do Código Consumerista.
Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova" (AI n. 01.025363-1, de Itajaí.
Relator: Des.
Torres Marques).
Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
A respeito, leciona Nelson Nery Junior: "Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei" (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).
Ante o exposto: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2.
Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para o fim de DETERMINAR a baixa dos registros feitos o nome da parte autora pela ré, do cadastro de órgão de proteção ao crédito, assim como de eventual protesto, em razão do débito oriundo do contrato de n. 500274310, e, bem assim, que a parte ré se abstenha de promover nova(s) inscrição(ões) quanto a este débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consoante art. 536, §1º, CPC.
Proceda-se à retirada da inscrição do nome do autor com a utilização do SERASAJUD, ou ainda, na impossibilidade, oficiando-se ao órgão de proteção ao crédito. Havendo necessidade, serve a presente decisão como ofício. 3. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada, especialmente o(s) contrato(s) cuja exigibilidade se discute. O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma. 4.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita à preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (CPC, art. 3º, § 3º). 5. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344).
Intimem-se e cumpra-se. -
20/08/2025 18:57
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 18:52
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOCIR FRANCISCO GALVAN. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 18:30
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016672-83.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LEOCIR FRANCISCO GALVANADVOGADO(A): ELISANDRO GALVAN (OAB SC037995) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória.
O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos (i) demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais ou declaração de próprio punho acerca de seus rendimentos, se autônomo(a), (ii) declaração de imposto de renda do exercício de 2025 e (iii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. 2.
Após, retornem os autos conclusos no fluxo urgente. -
04/08/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:53
Determinada a intimação
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31/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:38
Redistribuído por sorteio - (SOO03CV01 para SOO02CV01)
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30/07/2025 17:28
Remetidos os Autos - SOO03CV -> SOODIST
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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25/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016672-83.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LEOCIR FRANCISCO GALVANADVOGADO(A): ELISANDRO GALVAN (OAB SC037995) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as custas iniciais, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar no cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC. -
18/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 17/07/2025 16:17:11)
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18/07/2025 15:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10910853, Subguia 5707097
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18/07/2025 15:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/07/2025 16:17:13)
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18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEOCIR FRANCISCO GALVAN. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:08
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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17/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:15
Distribuído por dependência - Número: 50145122220248240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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