TJSC - 5005491-51.2024.8.24.0022
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBS02CV
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30/07/2025 08:00
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC
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30/07/2025 08:00
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SAMUEL DOLBERTH PEREIRA
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29/07/2025 21:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBS02CV -> DCJE
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29/07/2025 21:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004757-08.2021.8.24.0022/SC - ref. ao(s) evento(s): 29, 37
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29/07/2025 21:50
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5005491-51.2024.8.24.0022/SCEMBARGANTE: SAMUEL DOLBERTH PEREIRAADVOGADO(A): MIKE LUCAS CONSTANTINO (OAB SC060899)SENTENÇAPosto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL DOLBERTH PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC e, em consequência, cancelo a constrição imposta e declaro a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 13.386 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
No que tange aos ônus sucumbenciais, e em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada, ressaltando-se a aplicabilidade da Súmula 303 do STJ, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a ausência de complexidade da matéria diante da não resistência ao mérito e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas, resta suspensa, face à gratuidade da justiça deferida ao embargante sob evento 4.
Expeça-se mandado de liberação e oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Curitibanos para que seja averbado junto à matrícula do imóvel, comunicando-se formalmente a decisão ao juízo da execução fiscal.
Levantem-se eventuais restrições.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos de execução, desapensem-se e arquivem-se. -
10/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para despacho - 28/04/2025 15:00:20)
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23/04/2025 18:51
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa (Execução Fiscal) - Para: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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23/04/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL DOLBERTH PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/02/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:27
Despacho
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26/09/2024 19:04
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/09/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para despacho - 08/07/2024 16:54:43)
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08/07/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 18:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 03/06/2024 15:45:45)
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05/06/2024 18:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004757-08.2021.8.24.0022/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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05/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 15:45
Decisão interlocutória
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04/04/2024 18:53
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SAMUEL DOLBERTH PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2024 18:39
Distribuído por dependência - Número: 50047570820218240022/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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