TJSC - 5110270-49.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/07/2025 12:24 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1 
- 
                                            23/07/2025 12:24 Transitado em Julgado 
- 
                                            23/07/2025 11:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            17/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            16/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5110270-49.2024.8.24.0930/SC APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): Gabriela Vitiello Wink (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO Adriana Duarte (autora) interpôs apelação em face de sentença que, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinta a presente ação revisional, sem resolução de mérito, ajuizada contra Banco BMG S.
 
 A.
 
 Por meio da decisão do evento 8/2º grau, assim foi determinado: É fato público e notório no meio jurídico, amplamente divulgado por diversos meios de comunicação (inclusive pelas páginas eletrônicas do Tribunal de Justiça e da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul), que o procurador da autora está sendo investigado por suspeita de envolvimento em fraudes processuais em ações movidas contra instituições financeiras.
 
 Assim como em Seccionais de outras unidades da federação, a inscrição suplementar do referido causídico na Seccional da Ordem dos Advogados de Santa Catarina consta como "suspensa", conforme se verifica em consulta realizada nesta data no sítio eletrônico "Cadastro Nacional dos Advogados" Ademais, no presente feito, há também no cadastro do sistema Eproc deste Tribunal o status "bloqueado" referente ao advogado.
 
 Dessa feita, mostra-se necessária a regularização da representação processual da autora/apelante.
 
 Registro, por oportuno, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 2.021.665/MS (Tema 1198), fixou a seguinte tese jurídica: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
 
 Ante o exposto, constatada a impossibilidade do referido Advogado exercer seu ofício por decisão do respectivo órgão de classe (OAB), suspendo o presente processo e, também considerando as referidas notícias de envolvimento em supostos casos de fraudes processuais nos feitos por ele ajuizados, determino a intimação pessoal da autora/apelante, por correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual, mediante apresentação, excepcionalmente, de procuração com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para o novo causídico litigar na presente demanda, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil), medidas estas necessárias para a preservação da confiabilidade e integridade na tramitação do processo.
 
 A correspondência com aviso de recebimento foi recebida pela própria autora (evento 12/2º grau), porém não houve qualquer manifestação no prazo concedido (evento 13/2º grau).
 
 Em consequência, diante da inércia da demandante em regularizar a sua representação processual, o recurso não deve ser conhecido.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 76, caput e § 2º, I, e 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do apelo, ante a irregularidade na representação processual da autora/apelante.
 
 Intimem-se.
- 
                                            15/07/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            14/07/2025 19:32 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI 
- 
                                            14/07/2025 19:32 Terminativa - Não conhecido o recurso 
- 
                                            11/07/2025 19:41 Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento 
- 
                                            10/07/2025 11:33 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503 
- 
                                            10/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            25/06/2025 12:20 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            03/06/2025 13:27 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
- 
                                            03/06/2025 13:27 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            02/06/2025 19:19 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5 
- 
                                            02/06/2025 19:19 Despacho 
- 
                                            30/04/2025 19:21 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503 
- 
                                            30/04/2025 19:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/04/2025 19:20 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
- 
                                            30/04/2025 14:41 Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP 
- 
                                            30/04/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA DUARTE. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            30/04/2025 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
- 
                                            30/04/2025 14:34 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5127217-81.2024.8.24.0930
Johnny Charles Alsleben
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2025 23:23
Processo nº 5127217-81.2024.8.24.0930
Johnny Charles Alsleben
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/11/2024 17:21
Processo nº 5126441-81.2024.8.24.0930
Ricardo Oliveira Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 11:22
Processo nº 5126441-81.2024.8.24.0930
Ricardo Oliveira Pereira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/11/2024 08:16
Processo nº 5042078-64.2024.8.24.0930
Luciara da Silva Hoffmann
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2024 11:27