TJSC - 5073808-93.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5073808-93.2024.8.24.0930/SC APELANTE: NAIR GONCALVES MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MAGGIONI (OAB SC051355)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por NAIR GONCALVES MACHADO em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a irregularidade de representação processual ante a apresentação de procuração desatualizada e a impugnação ao valor da causa (Ev. 11).
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado. Houve réplica (Evento 21, RÉPLICA1). É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 23), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela a de urgência e julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos nº(s); 1213189903, 1213191856, 1214279778, 1214280408, 1217200420, 1219786492, 1219795634, 1244404113, 1248614652 e 1248614653, objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se Irresignada, a parte demandante interpôs recurso e apelação (ev. 28) requerendo: a) sejam limitados os juros remuneratórios para a taxa de mercado da época das contratações dos referidos empréstimos, sem a majoração do percentual de 50% (cinquenta por cento) disposto em sentença; b) bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais para 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, item n. 22 (processo contencioso em geral, rito ordinário).
Com as contrarrazões (ev. 35), vieram-me, então, os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso apelação cível interposto por NAIR GONCALVES MACHADO contra a sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais.
Dos juros remuneratórios.
Requer o Autor sejam limitados os juros remuneratórios para a taxa de mercado da época das contratações dos referidos empréstimos, sem a majoração do percentual de 50% (cinquenta por cento) disposto em sentença.
Pois bem.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina.
Nancy Andrighi): a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Nesse contexto, sedimentou-se o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ter por parâmetro a taxa média de mercado na época da assinatura do contrato, divulgada pelo Banco Central. É, a propósito, o que apregoa o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ocorre que a jurisprudência mais recente do egrégio STJ confirma a orientação de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nada mais é do que um referencial a ser observado junto à outras particularidades referentes aos contratos celebrados "uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (Agravo em Recurso Especial nº 2586723 - SC). Assim, "por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado." (apelação nº 0004860-56.2014.8.24.0019/SC, rel. Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 16.3.2021).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano.
Decisão da em.
Presidência desta Corte Superior reconsiderada.2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.3.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor.4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios.5.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios.2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Deste modo, levando-se em conta a Decisão do STJ, passa-se à análise dos contratos, considerando além da taxa média, o risco da operação e a ausência de comprovação acerca da existência de motivos, riscos excepcionais, custos de captação de recursos ou até mesmo circunstâncias pessoais que pudessem justificar a diferença substancial da taxa contratada em relação à taxa média de mercado.
Na espécie, colhe-se dos contratos em discussão, incluindo os valores correspondentes à taxa anual (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) Número do ContratoData do ContratoTaxa Média Bacen Juros Contratados a.a.1213189903 18/11/2019 102,31249,420121319185618/11/2019102,31884,000121427977808/09/202069,53689,510121428040808/09/202069,53310,500121720042005/05/202180,70151,54121978649203/08/202179,87706,42121979563403/08/202179,87138,980124440411310/02/202386,67986,15124861465202/05/202391,47249,47124861465302/05/202391,47222,86 Quanto à abusividade, tem-se que o REsp n. 2.009.614/SC, estabeleceu os seguintes requisitos para análise de abusividade no caso em comento: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Contudo, no que tange aos risco envolvidos, no recurso do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica das partes no momento da contratação.
Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato, todavia, apenas se socorre das decisões do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de quatro vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos.
Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito.
Até porque, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)".
Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.
No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN) Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença.
Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.
Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, é de ser reconhecida a abusividades dos contratos.
Ademais, "Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições.
Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados.
O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira.
Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento.
A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia.
A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações.
A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios.
Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC." (Apelação nº 5014084-95.2023.8.24.0930/SC, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 23.5.2024).
Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados.
Desta feita, em razão de estar caracterizada a abusividade nos pactos em comento, deve-se incidir a taxa média de mercado do BACEN e não o dobro do referido patamar, razão pela qual o recurso merece ser provido a fim de afastar o acréscimo de 50%.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFENDIDA A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO, COM DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE JÁ ATENDEU A ESTA PRETENSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TEMA.
POSTULADA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TESE ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM EVOLUÇÃO, MANTER POSICIONAMENTO MAIS ÍNTIMO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.061.530/RS; AGINT NO ARESP N. 1.493.171/RS; AGRG NO ARESP N. 556.761/MS; AGINT NO ARESP N. 1.522.043/RS).
CASO CONCRETO EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADA ESTÁ ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO BACEN PARA OS MESMOS PERÍODOS E AS MESMAS OPERAÇÕES.
LIMITAÇÃO UNICAMENTE À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO NO ITEM.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (Apelação nº 5015762-39.2021.8.24.0018/SC, rel.
Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO, j. em 04.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.1) ALEGAÇÃO PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES SOBRE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARGUIÇÃO RECHAÇADA.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER AFRONTA AO SUSO MENCIONADO PRECEITO.2) RAZÕES RECURSAIS DO APELO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO.
PROVIMENTO.
TOGADO SINGULAR QUE VERIFICOU A EXCESSIVIDADE DO REFERIDO ENCARGO NOS CONTRATOS N. 1213872791 (TAXA CONTRATADA: 204,72% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 86,51% AO ANO) E N. 1214122452 (TAXA CONTRATADA: 189,42%% AO ANO; MÉDIA DE MERCADO: 82,32% AO ANO) MAS LIMITOU OS JUROS AO DOBRO DO ÍNDICE DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL (BACEN).
IMPOSITIVA A REFORMA DO DECISÓRIO NO PONTO, A FIM DE LIMITAR O PERCENTUAL DE JUROS À MÉDIA RESPECTIVA. [...].PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.3) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019373-34.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021). (grifei) Deste modo, merece ser provido o recurso do Autor.
Dos Honorários Advocatícios.
A autora pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais para 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, item n. 22 (processo contencioso em geral, rito ordinário).
Colhe-se dos termos da sentença: Condeno a ré ao pagamento integral das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizados pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado.
Pois bem.
No que tange ao valor dos honorários advocatícios, é sabido que os honorários não podem ser arbitrados em quantia irrisória, sob pena de aviltamento do trabalho desenvolvido pelo profissional, nem mesmo em montante "elevado a ponto de penalizar em excesso o sucumbente" (Apelação Cível n. 0301689-56.2018.8.24.0058, da lavra da Desª.
Rejane Andersen, de 04.06.2019), devendo ser observados os §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, "ipsis litteris": Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz qu ando da fixação dos honorários de advogado. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 275) Assim, para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1076: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
No caso concreto, considerando que o proveito econômico envolve quantia ilíquida, podendo resultar em fixação de honorários em valor irrisório, tem-se que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 36.761,26), uma vez que este não causará prejuízo ao vencedor, diante da baixa complexidade e reduzido valor econômico da causa, obedecendo a regra prevista no art. 85 do CPC, razão pela qual o recurso resta provido em parte.
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. -
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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02/09/2025 17:04
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073808-93.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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27/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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26/08/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR GONCALVES MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/08/2025 23:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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