TJSC - 5028657-47.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 09:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5028657-47.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RESTAURANTE PLAZA CAMBORIÚ LTDAADVOGADO(A): ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB SC022169)ADVOGADO(A): JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB SC017908) DESPACHO/DECISÃO Restaurante Plaza Camboriú Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0900354-15.2018.8.24.0005, proposta pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 53, DESPADEC1). Alega, em resumo, (a) cerceamento de defesa, uma vez que o agravado não trouxe aos autos o processo administrativo de constituição do débito, cuja irregularidade impediu a contestação do débito na esfera administrativa; (b) a ausência do processo administrativo compromete, dentre outros, o devido processo legal, a presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA); (c) o título carece dos atributos de certeza e liquidez; (d) a prescrição deve ser reconhecida, considerando as datas de vencimento dos débitos e a ausência de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário e, (e) houve desídia do exequente no atendimento das determinações judiciais, a acarretar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
No evento 4, DESPADEC1, determinei a intimação do recorrente para trazer aos autos prova documental destinada a comprovar a alegada indisponibilidade de recursos para arcar com o recolhimento das custas.
Na sequência, aportou aos autos o comprovante do preparo (evento 11, PET1). Após, indeferi o efeito suspensivo (evento 16, DESPADEC1). O ente estadual apresentou contrarrazões, alegando, em suma, que inexiste qualquer irregularidade na CDA que instrui a inicial.
Aduz, também, a inocorrência de prescrição, "porque o lapso quinquenal previsto no art. 174, do CTN, não restou deflagrado" (evento 23, CONTRAZ1). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.
Infere-se dos autos que o Estado de Santa Catarina, em 18/07/2018, ajuizou a execução fiscal contra Restaurante Plaza Camboriú Ltda., objetivando a cobrança de crédito tributário de ICMS, lançado por meio do Simples Nacional, referente aos exercícios de 2014 a 2016, no valor total, à época, de R$ 126.801,13 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e um reais e treze centavos) (evento 1, PET1 e evento 1, CDA2).
Determinada a citação, em 05/10/2018 (evento 3, DESP3), a correspondência retornou sem cumprimento (evento 10, AR9).
Intimado da não localização da devedora, em 17/06/2019 (evento 10, OUT9), o exequente requereu a expedição de mandado de penhora, em 24/06/2019 (evento 11, PET10).
O mandado, no entanto, retornou sem cumprimento, em 19/09/2019, certificando o oficial de justiça a não localização da empresa, bem como informando que, no endereço indicado, encontrava-se em funcionamento empresa distinta (evento 15, CERT14). Intimado da segunda tentativa infrutífera de localização da parte executada, em 21/01/2020 (evento 19, OUT18), o exequente requereu, na mesma data, o redirecionamento da execução para o sócia administradora da empresa, Cristine Fátima Machado Deotti, ante a presunção de encerramento irregular da sociedade (evento 20, PET19).
Antes de analisado o pedido, no entanto, em 30/01/2020, o exequente pediu a suspensão do feito por 3 anos, em razão do parcelamento administrativo do débito; pleito deferido em 18/03/2020 (evento 27, DEC23). Em 10/06/2021, o exequente requereu a penhora de valores da empresa executada, por meio do BACENJUD (evento 37, PEDSISBA1).
Determinou-se, então, a citação da empresa, a ser realizada no endereço de sua sócia administradora (evento 39, DESPADEC1).
O ato citatório foi perfectibilizado, em 25/12/2023, com o retorno positivo da correspondência (AR) (evento 46, AR1). A executada opôs, em 12/01/2024, exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da CDA e a prescrição dos débitos tributários (evento 47, PET1), rejeitada, em 11/03/2025, pela decisão ora agravada (evento 53, DESPADEC1).
Irresignada, a excipiente interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando as razões da exceção oposta, em especial os pontos relativos à nulidade da CDA, cerceamento de defesa e prescrição dos débitos tributários. Feito esse introito, passo à análise do recurso. A recorrente afirma que o fisco estadual deixou de instruir a execução fiscal com o processo administrativo relativo ao lançamento do crédito tributário, circunstância que não só acarretou a nulidade da certidão de dívida ativa, como também prejudicou seu direito de defesa. Razão, no entanto, não lhe assiste. Os requisitos da CDA estão disciplinados no art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
E, ainda, no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980: Art. 2º. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. É assente na jurisprudência pátria, sobretudo neste Tribunal de Justiça, o entendimento de que basta, para a validade da certidão de dívida, a indicação dos dispositivos legais que dispõem sobre os encargos incidentes no crédito executado. Cito, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
MULTA APLICADA PELO PROCON A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DEIXA DE CUMPRIR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUANTO AO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTE PARA ATENDIMENTO NO CAIXA.
VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" REJEITADA.
INSATISFAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PENALIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN, E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPRESSA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL.
NULIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
VALOR.
NATUREZA SANCIONATÓRIA DA PENALIDADE.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO MONTANTE APLICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "[...] Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução" (STJ - AgRg no Ag n. 485.548/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002312-37.2020.8.24.0000, da Capital, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2020, grifei).
No caso, compulsando a Certidão de Dívida Ativa n. *80.***.*46-50 (evento 1, CDA2) constato que há menção expressa ao nome do devedor ("Restaurante Plaza Camboriú LTDA Epp"), à origem e à natureza da dívida ativa ("5501 - SIMPLES - Conta Corrente - Falta de Recolhimento") e ao fundamento legal da cobrança ("LC 123/06 art. 13, VII, art. 18 (alterado pela LC 128/08, art. 1º) e Resolução CGSN 51/08, art. 18") e dos encargos legais ("LC 123/06, art. 21, parágrafo 3º e art. 35; Lei nº 8.981, de 20/01/95, art. 84, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.065, de 20/06/95, art. 13 e Lei nº 9.430, de 27/12/96, art. 61, § 3º") Demais disso, no caso, conforme demonstrado pelo Estado de Santa Catarina, o ICMS foi lançado por homologação a partir das informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, que aderiu ao Simples Nacional. A propósito, constou da CDA: HISTÓRICO DO LANÇAMENTO Deixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo às receitas tributáveis, declarado pelo próprio contribuinte na Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) Sobre o assunto, pertinente é a lição de Hugo de Brito Machado: Existem três modalidades de lançamento: de ofício, por declaração e por homologação.Diz-se o lançamento de ofício quando é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo.Qualquer tributo pode ser lançado de ofício, desde que não tenha sido lançado regularmente na outra modalidade.Por declaração é o lançamento feito em face de declaração fornecida pelo contribuinte ou por terceiro, quando um ou outro presta à autoridade administrativa informações quanto à matéria de fato indispensável à sua efetivação (CTN, art. 174).Por homologação é o lançamento feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa no que concerne à sua determinação.
Opera-se pelo ato em que a autoridade, tomando conhecimento da determinação feita pelo sujeito passivo, expressamente a homologa (CTN, art. 150). (Curso de direito tributário. 24 ed.Malheiros: São Paulo, 2004, pp. 172-173, grifei).
Consoante entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso não haja pagamento no prazo ou haja pagamento a menor, a Fazenda Pública deve efetuar o lançamento do tributo de ofício, sendo certo que o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte [....]" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.490/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019).
Aliás, esse é o teor da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Dessa forma, constatado o não pagamento do tributo devido no prazo estabelecido por lei, competia ao Fisco constituir o crédito tributário, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação fiscal.
Nessa perspectiva, evidentemente não há falar em desconhecimento do débito, uma vez que este foi indicado pela própria executada, tendo a Fazenda Pública apenas homologado a declaração apresentada, a partir das informações importadas do sistema do Simples Nacional.
Em tais condições, não restou derruída a presunção de certeza e liquidez que goza a certidão de dívida ativa, nos moldes do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei n. 6.830/1980.
Em casos análogos, já decidiu este e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
RECLAMO DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE.NULIDADE DAS CDAS. [1] AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TESE INSUBSISTENTE.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DA DEVEDORA NÃO VERIFICADA, A DESPEITO DA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 202, V, DO CTN E NO ART. 2º, § 5º, VI, DA LEF. [2] INCERTEZA QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E CAPITULAÇÃO LEGAL DO PRINCIPAL, MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE AJUSTE.
TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO JULGAMENTO DO IRDR N. 24. [3] LANÇAMENTO FISCAL NÃO PORMENORIZADO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE REFERÊNCIA DO DÉBITO.
PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO.
CONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTRUÇÃO DA EXORDIAL DE EXECUÇÃO FISCAL COM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 559/STJ.PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARCELA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LANÇAMENTO QUE, TODAVIA, OCORRE DE OFÍCIO QUANDO O SUJEITO PASSIVO NEM SEQUER EFETUA A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO.
LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
DECADÊNCIA TAMPOUCO CONSTATADA.ILEGALIDADE DA TAXA SELIC.
AFASTAMENTO.
LEGITIMIDADE DO ÍNDICE, DESDE QUE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ORIENTAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 523/STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI ESTADUAL N. 5.983/1981, CONFORME REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 10.297/1996.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048781-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-07-2023, destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.RECURSO DO EMBARGANTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE.
TRIBUTO APURADO E DECLARADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE.
TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ARGUIÇÃO DE FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO NA EXORDIAL EXECUTIVA. DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 559 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE OCORRÊNCIA DE ERRO NA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Este Tribunal converge: "[...] Se o contribuinte deixa de recolher ou recolhe parcialmente o tributo devido, o Fisco está autorizado a inscrever o débito em dívida ativa, independentemente de prévio processo administrativo de lançamento ou mesmo de notificação, uma vez que os valores do ICMS são informados pelo próprio contribuinte, que tem conhecimento do exato valor do crédito fazendário." (Agravo de Instrumento n. 4007502-20.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 6-6-2017).2. A não indicação do valor mês a mês, não se traduz em prejuízo ao exercício do direito de defesa do contribuinte, sobretudo porque a cobrança é referente a tributo apurado e declarado pelo próprio embargante.3.
Conforme o verbete sumular n. 559 do Tribunal da Cidadania: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º, da Lei nº 6.830/1980."4.
Sentença mantida.
Honorários recursais cabíveis. (TJSC, Apelação n. 0300663-50.2019.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-09-2022, destaquei).
Ainda, em julgado de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DESCONSTITUIR A PENHORA SOBRE O IMÓVEL SEDE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA EMBARGANTE.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS ASPECTOS JURÍDICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
TEMA N. 375 DO STJ.
MÉRITO.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DECLARAÇÃO, NO CASO, PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE.
SÚMULA N. 436 DO STJ. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980, ADEMAIS, ATENDIDOS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO DERRUÍDA.
TAXA SELIC.
LEGALIDADE.
TEMA N. 199 DO STJ.
IMPENHORABILIDADE SOBRE IMÓVEIS SUPOSTAMENTE LOCADOS A TERCEIROS E COM A RENDA REVERTIDA EM FAVOR DA EMPRESA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO SATISFEITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO DO EMBARGADO.
CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL SEDE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. PREVISÃO NO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980.
MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS LEGÍTIMA.
TEMA N. 287 DO STJ E SÚMULA N. 451 DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA, NA HIPÓTESE.
BENS REMANESCENTES DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO E/OU INSUFICIENTES PARA GARANTIR O JUÍZO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO APENAS EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. (TJSC, Apelação n. 5001447-78.2020.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-11-2023, destaquei).
Por tudo isso, imperiosa, no ponto, é a manutenção da decisão agravada.
A agravante alega, ainda, que se operou a prescrição do crédito tributário, na forma do art. 174 do CTN.
Razão, de igual modo, não lhe assiste. A data da constituição definitiva do crédito tributário relativo ao ICMS, notadamente por se tratar de tributo cujo lançamento se dá por homologação, coincide com data da respectiva entrega da declaração.
Desta feita, diferentemente do que alega a recorrente, consta da CDA executada a data de entrega de todas as declarações, sendo a mais longínqua entregue em 17/07/2014. Dessa forma, tendo em conta que o despacho citatório ocorreu em 05/10/2018, não se consumou a prescrição.
Além disso, também não se configurou a prescrição intercorrente, igualmente defendida pela agravante. É sabido que a prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos.
No âmbito tributário, vige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Em 12/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 566 a 571), em consonância com os posicionamentos já adotados naquele Pretório, sedimentou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12-09-2018, DJe 16-10-2018, grifos no original).
No caso, o termo inicial da prescrição intercorrente, de acordo com o item 4.1.2. do precedente repetitivo, seria a ciência do Estado de Santa Catarina acerca da não localização do executado na tentativa de citação por carta (evento 6, AR5), em 17/06/2019, porquanto o "que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege" (grifei). Fixada essa premissa, o prazo de prescrição intercorrente, iniciado em 18/06/2020, consumar-se-ia em 18/06/2025; contudo, antes disso, foi interrompido, pelo parcelamento administrativo da dívida (evento 23, PET22) e pela citação da empresa executada, efetivada em 25/12/2023 (evento 46, AR1), nos moldes do art. 174, paragráfo único, incisos III e IV, do CTN.
Logo, novamente acertada foi a decisão recorrida. Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado.
Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa estatística. -
10/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
-
10/07/2025 17:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
-
03/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
-
12/05/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762809, Subguia 158007 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
09/05/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0403
-
09/05/2025 18:35
Remetidos os Autos - GPUB0401 -> CAMPUB4
-
09/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB4 -> GPUB0401
-
09/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 15:33
Link para pagamento - Guia: 762809, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158007&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158007</a>
-
06/05/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - RESTAURANTE PLAZA CAMBORIÚ LTDA - Guia 762809 - R$ 685,36
-
06/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESTAURANTE PLAZA CAMBORIÚ LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
-
14/04/2025 17:35
Determinada a intimação
-
14/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
14/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RESTAURANTE PLAZA CAMBORIÚ LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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