TJSC - 5011484-53.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 14:14
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011484-53.2025.8.24.0018/SC AUTOR: MARIA LURDES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Márcio Francisco Bender (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA LURDES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados na exordial.
Expõe a parte autora, em síntese, que seu nome consta registrado e mantido no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (SCR) de forma indevida. Sustenta que a informação mantida no sistema é inverídica, pois a instituição demandada incluiu no SCR a informação como se a parte autora estivesse com dívida vencida estimada no valor de R$ 180,00, no período "mês de referência" de 06/2024 até 12/2024, referente ao contrato de empréstimo consignado n. 0057850390, porém, alega que não mais possui qualquer débito junto à instituição demandada.
Assevera que o contrato celebrado foi realizado na modalidade de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento do benefício previdenciário, bem como todas a parcelas foram pagas, mediante desconto em seu benefício. Pugna, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine o levantamento da restrição creditícia anotada sobre seu nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), pela parte demandada, sob pena de multa diária. Requereu o benefício da justiça gratuita.
Este o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos que devem ser demonstrados pelo postulante e que devem ser examinados pelo juiz mediante cognição não exauriente, ou seja, deve ser realizado um juízo de probabilidade, mormente nos casos em que o contraditório ainda não foi oportunizado.
Outrossim, a decisão que concede a tutela de urgência, provimento que é essencialmente dotado de provisoriedade, deve estar amparada em elementos de convicção que, se não ostentam o caráter de prova inequívoca, ao menos oferecem uma segurança substancial acerca da existência dos fatos que refletem.
No que concerne ao perigo de dano, é válido trazer à colação a percuciente análise de Didier Jr., Braga e Oliveira: "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. [...] o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de dificil reversibilidade" (Curso de Direito Processual Civil. 13. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018).
Cumpre assinalar ainda que a tutela provisória pode ser satisfativa ou cautelar, isto é, ser destinada a antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo almejado pela parte ou conservar o direito pleiteado na ação, evitando-se que pereça.
Estabelecidas essas premissas, passo a examinar a situação fática subjacente e a plausibilidade jurídica das razões invocadas.
Ao que se depreende dos documentos que instruem a exordial, verifico que a probabilidade do direito invocado se revela presente com o ajuizamento de ação que visa a declaração de inexistência de débito, haja vista que realizou regularmente os pagamentos, inexistindo qualquer pendências financeira com o banco demandado. A verossimilhança dos fatos encontra-se, por ora, demonstrada pelos documentos que instruíram a inicial, os quais, corroboram, ao menos em sede de cognição sumária, com a tese exposta na inicial, porquanto há evidências de que a parte demandada inscreveu dívidas no cadastro do SCR, no valor de R$ 180,00, em relação ao período "mês de referência" de 06/2024 até 12/2024 (doc. 6 do ev. 1). Além disso, a autora juntou aos autos seu Histórico de Créditos do INSS e consta a informação de que no período de 06/2024 à 12/2024 houve o descontos mensais do valor R$ 180,00, referente à "consignação empréstimo bancário", a demonstrar indício do adimplemento do pagamento das parcelas referente ao contrato objeto da demanda (doc. 8 do ev. 1).
De outro turno, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação também está presente nos autos.
Não se pode olvidar que a negativação gera consequências desastrosas à requerente, que terá abalado seu crédito, de forma que se constatado, ao final, que o débito não era exigível, o dano ocasionado será maior do que impedir neste momento a formalização ou continuidade da inscrição.
Não há, por igual, perigo de irreversibilidade da medida, até porque possível a cobrança posterior, se for o caso, do valor do débito (inclusive com eventual configuração de litigância de má-fé).
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a parte requerida promova o levantamento do nome da parte autora do cadastro do Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (SCR), referente aos registros indicados na inicial (período "mês de referência" de 06/2024 até 12/2024 - doc. 6 do ev. 1), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se, com a devida urgência.
Ante a situação patrimonial demonstrada pela autora e o total de sua renda mensal, não excedente a três salários mínimos, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Considerando a improbabilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ser oportunamente designada no caso de as partes manifestarem a possibilidade de autocomposição.
Constata-se que a parte ré apresentou contestação antes mesmo do regular recebimento da petição inicial por este Juízo.
Assim, referido expediente será apreciado em momento processual oportuno.
Intimem-se. -
15/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LURDES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2025 10:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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15/07/2025 10:21
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 08:22
Juntada de Petição
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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22/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LURDES DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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