TJSC - 5001194-95.2024.8.24.0508
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTA CATARINA FABRICA DE CRISTAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FCC FABRICA CATARINENSE DE CRISTAIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001194-95.2024.8.24.0508/SC RÉU: JENNIFER JANZENADVOGADO(A): ANDREIA REGINA JANSEN RAIMONDI (OAB SC023886) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) réu(s) (evento 30, DEFESA PRÉVIA1) e verifico, desde logo, que não estão presentes, no caso concreto, as hipóteses de absolvição sumária previstas nos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
A defesa sustentou que a denúncia deve ser rejeitada, diante da ausência de fundamento jurídico.
Nesse ponto, há de se registrar que o art. 41 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos necessários para a validade da exordial acusatória. In casu, é possível constatar que a narrativa descreve os fatos criminosos com todas as circunstâncias: há a indicação e a qualificação da acusada, bem como a descrição dos fatos com a especificação da conduta.
Assim, permite à ré se defender das acusações, ou seja, exercitar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse norte, leciona Guilherme de Souza Nucci: A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender.
Se envolver outros argumentos, tornará impossível o seu entendimento pelo réu, prejudicando a ampla defesa.
Ensina Espíndola Filho que 'a peça inicial deve ser sucinta, limitando-se a apontar as circunstâncias que são necessárias à configuração do delito, com a referência apenas a fatos acessórios, que possam influir nessa caracterização.
E não é na denúncia, nem na queixa, que se devem fazer as demonstrações da responsabilidade do réu, o que deve se reservar para a apreciação final da prova, quando se concretiza (ou não) o pedido de condenação' (Cógido de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 1, p. 418). (Manual de processo penal e execução penal. 5. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 220).
Diante da inexistência de vícios na exordial acusatória, afasta-se a tese levantada pela defesa.
As demais argumentações defensivas confundem-se com o mérito e apenas podem ser analisadas no momento processual oportuno.
Destaco que a prova dos autos acerca da culpabilidade da acusada, a ser colhida na instrução probatória, será analisada na sentença. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2026, às 14h30min, com inquirição das testemunhas arroladas na denúncia (evento 1, DENUNCIA1) e o interrogatório da ré JENNIFER JANZEN. 2.1) Ministério Público, Defensoria Pública, advogados e testemunhas/informantes servidores públicos, estão autorizados a participar do ato por videoconferência, se for do seu interesse.
Notifique-se o superior hierárquico de eventual testemunha que exerça cargo público e requisitem-se os policiais militares, válida a cópia desta decisão como expediente. 2.2) Demais testemunhas e acusados residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum (bairro da Velha, nesta cidade) ou ao escritório do advogado.
Tal medida é adotada em razão dos frequentes problemas de conexão que ensejaram elevado número de redesignações, gerando morosidade indesejada aos processos criminais. 2.3) Testemunhas/informantes/acusados residentes fora da Comarca poderão participar do ato de forma virtual.
Todos os links para acesso à audiência por videoconferência serão enviados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência.
Por conta disso, deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça, no ato de intimação, o e-mail e/ou WhatsApp do destinatário para envio do link de acesso. No caso de testemunhas de fora do Estado, expeça-se carta precatória para intimação, com o prazo de 15 (quinze) dias (réu preso) ou 45 (quarenta e cinco) dias (réu solto) para cumprimento, informando-se o Juízo deprecado da data da audiência e cientificando-se as partes da expedição.
Eventuais dúvidas ou dificuldades no acesso poderão ser sanadas, exclusivamente, pelo WhatsApp (47) 98801-8786. 3) Considerando a manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido de habilitação da procuradora das empresas vítimas como assistente de acusação. -
08/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 14:28
Decisão interlocutória
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências 2ª Vara Criminal Blumenau - 16/06/2026 14:30
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17/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:53
Determinada a intimação
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06/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:03
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-AALBUQUERQUE
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13/02/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 10/12/2024
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12/11/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: RUBIA MARA RUTHES BASTIANI
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12/11/2024 09:04
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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06/11/2024 17:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: ALESSANDRA BATISTA DE SOUZA PAMPLONA (por substituição em 01/11/2024 15:53:21)
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30/10/2024 18:31
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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30/10/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/10/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/10/2024 22:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FERNANDA MARIA KOERICH SCHMIDT DE CARVALHO
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24/09/2024 14:30
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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23/09/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:59
Recebida a denúncia
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17/09/2024 20:20
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:19
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JENNIFER JANZEN - DENUNCIADO
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17/09/2024 16:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BNU01 para BNU02CR01)
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17/09/2024 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50391211420228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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