TJSC - 5028025-49.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028025-49.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)EXECUTADO: FERNANDO GIRALDIADVOGADO(A): DANTES KRIEGER FILHO (OAB SC011824) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD. II – A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. III – Diante do exposto, com fulcro no art 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:58
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11214754, Subguia 5881225 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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26/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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26/08/2025 14:59
Link para pagamento - Guia: 11214754, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5881225&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5881225</a>
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26/08/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 11214754 - R$ 52,57
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25/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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31/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:24
Juntada de Petição - FERNANDO GIRALDI (SC011824 - DANTES KRIEGER FILHO)
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028025-49.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi desenvolvido no programa Justiça 4.0, sendo destinado à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
Conforme se extrai do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui-se de "solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário" (<https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/>.
Acesso em 27.10.2022).
A ferramenta promete enfrentar com máxima efetividade o gargalo das execuções no âmbito do Judiciário, sendo imperioso seu deferimento para concretizar o direito do credor.
Dito isso, DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do INFOJUD e SISBAJUD, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
17/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 11:02
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/05/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:49
Juntado(a)
-
01/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
10/03/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:52
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/01/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/01/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
13/11/2024 14:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO GIRALDI)
-
13/11/2024 12:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
08/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:22
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
01/08/2024 08:05
Decisão interlocutória
-
26/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/07/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 11:12
Decisão interlocutória
-
26/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO GIRALDI. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/02/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:40
Juntada de peças digitalizadas
-
20/12/2023 11:34
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2023 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
05/12/2023 17:05
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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05/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 21:54
Decisão interlocutória
-
19/09/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 20:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
24/07/2023 20:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FERNANDO GIRALDI)
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24/07/2023 10:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:55
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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25/05/2023 18:21
Decisão interlocutória
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04/04/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2023 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
08/02/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2023 16:20
Despacho
-
07/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:24
Juntada de Petição
-
30/08/2022 15:34
Decisão interlocutória
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29/08/2022 11:16
Conclusos para decisão
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28/08/2022 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2022 10:54
Juntada de Petição
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21/07/2022 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 19/07/2022
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18/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: JEREMIAS DE OLIVEIRA
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18/07/2022 17:18
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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13/06/2022 15:48
Determinada a citação
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13/06/2022 15:33
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3626371, Subguia 1948971 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 775,95
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03/06/2022 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3626371, Subguia 1948971
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03/06/2022 10:37
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 3626371 - R$ 775,95
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03/06/2022 10:37
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 3578765 - R$ 748,86
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26/05/2022 17:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 3578765 - R$ 748,86
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26/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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