TJSC - 5086060-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086060-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VANDERLEI DA SILVAADVOGADO(A): MARIANE JOCHEN ROHDEN (OAB SC069079)ADVOGADO(A): FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
03/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:53
Determinada a citação
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14/08/2025 11:01
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 08:25
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5086060-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VANDERLEI DA SILVAADVOGADO(A): MARIANE JOCHEN ROHDEN (OAB SC069079)ADVOGADO(A): FERNANDA CARDOSO MARCON JULIA (OAB SC055049) DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerente e, considerando os termos do ofício-circular n. 07/2006 expedido pela Corregedoria Geral de Justiça, intime-se aquela para que comprove a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos, comprovantes de rendimentos atualizado (holerite, extrato INSS etc.), declaração de imposto de renda, comprovantes idôneos de gastos mensais (alimentação, saúde, educação, empréstimos bancários etc.), ou qualquer outro que considere essencial.
Insta salientar que a referida declaração de imposto de renda deve ser juntada aos autos na íntegra ou sua negativa deve ser emitida pela Receita Federal, no sítio eletrônico: servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
II. Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC.
III.
Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independente de autorização judicial.
IV. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas, observadas todas as possibilidades acima descritas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:52
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANDERLEI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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