TJSC - 5018258-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
09/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5018258-79.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759)RÉU: DJARLAN GOMES DE ALMEIDAADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)ADVOGADO(A): KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598)ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte: a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês; b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro); d) a última declaração de imposto de renda ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; e) eventual contrato de locação (será deduzido para aferir a renda líquida); f) relação de eventuais dependentes (será deduzido 1/2 salário mínimo por dependente para aferir a renda líquida); A apresentação dos mesmos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
ANTE O EXPOSTO, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento. -
08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:51
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 17:53
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
13/05/2025 17:53
Juntada de Petição
-
07/05/2025 02:38
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
02/04/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/04/2025 10:24
Juntada de Petição - DJARLAN GOMES DE ALMEIDA (SC036598 - KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES / SC020666 - MARLON PACHECO / SC031240 - MIZAEL WANDERSEE CUNHA)
-
01/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/03/2025 22:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 31/03/2025
-
17/03/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: LEONARDO FERREIRA DUARTE
-
14/03/2025 15:30
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
-
10/03/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9739725, Subguia 5041923 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,28
-
13/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9718712, Subguia 5029353 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.278,84
-
11/02/2025 13:53
Link para pagamento - Guia: 9739725, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5041923&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5041923</a>
-
11/02/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9739725 - R$ 242,28
-
07/02/2025 15:04
Link para pagamento - Guia: 9718712, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5029353&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5029353</a>
-
07/02/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 9718712 - R$ 2.278,84
-
07/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012558-33.2025.8.24.0022
Maria da Luz Fidelis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Couto Arruda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 15:29
Processo nº 5000050-43.2024.8.24.0005
Juvelina Belo dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2024 11:13
Processo nº 5000050-43.2024.8.24.0005
Juvelina Belo dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Amiel Dias de Luiz
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 16:39
Processo nº 5088216-89.2024.8.24.0930
Thiago Luiz Zancanaro
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/08/2024 10:55
Processo nº 0900159-05.2016.8.24.0036
Estado de Santa Catarina
Bittencourt Participacoes LTDA
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 12:17