TJSC - 5004754-22.2023.8.24.0139
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Porto Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50703743920258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004754-22.2023.8.24.0139/SC AUTOR: MARIA JURAIA QUINDOTAADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRIRÉU: MYSIDE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO TISSOT DE SOUZA (OAB SC051419)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DE BEM GOUVEA (OAB SC045613)ADVOGADO(A): RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC039001)ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC051423)RÉU: M C INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134) DESPACHO/DECISÃO 1.
O pedido de suspensão processual formulado pela parte autora no Evento 126 não comporta acolhimento, ante a ausência de previsão legal que o ampare.
Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito. 2.
Verifica-se que foi requerida a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5070374-39.2025.8.24.0000, ainda pendente de apreciação.
Caso sobrevenha decisão suspendendo os efeitos da decisão de saneamento, especificamente quanto à legitimidade da parte ré MySide, dispensa-se nova conclusão, devendo a parte ré ser intimada para comparecimento à audiência designada. 3.
Aguarde-se a realização da audiência designada no Evento 104. 4.
Cumpra-se. -
05/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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05/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:23
Decisão interlocutória
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04/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50703743920258240000/TJSC
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04/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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03/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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13/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
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12/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121
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11/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:47
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 07:09
Conclusos para decisão
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09/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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06/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 107
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05/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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05/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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15/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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14/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107
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14/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004754-22.2023.8.24.0139/SC AUTOR: MARIA JURAIA QUINDOTAADVOGADO(A): LEONARDO MAESTRIRÉU: MYSIDE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO TISSOT DE SOUZA (OAB SC051419)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DE BEM GOUVEA (OAB SC045613)ADVOGADO(A): RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC039001)ADVOGADO(A): EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI (OAB SC051423)RÉU: M C INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO OLIVEIRA CATTANI (OAB SC053134) DESPACHO/DECISÃO MARIA JURAIA QUINDOTA ajuizou ação de reintegração de posse em face de MYSIDE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e M C INCORPORADORA LTDA, alegando a ocorrência de esbulho na posse da área localizada na Rua Inominada (acesso pela Avenida dos Flamboyant), s/n, Bairro Canto Grande, Município de Bombinhas, com área de 536,34 m², objeto da ação de usucapião n. 0301011-26.2017.8.24.0139.
Segundo consta na petição inicial, em 28/03/2023, a autora tomou conhecimento de que o acesso ao imóvel havia sido totalmente cercado, inclusive com cadeado no portão, sem sua autorização.
Além disso, foi instalada uma placa de identificação de um futuro condomínio denominado Frankfurt Home Club, empreendimento que estaria sendo comercializado pela empresa MySide Serviços Imobiliários e seria construído pela empresa MC Construtora e Incorporadora.
Diante disso, requereu a concessão de liminar possessória, objetivando: a reintegração de posse da integralidade do imóvel; a manutenção da posse enquanto perdurar a presente demanda; e a suspensão das atividades na área que lhe pertence.
No mérito, pleiteou o julgamento de procedência, com a confirmação definitiva de eventual liminar concedida.
Em decisão preliminar, foi determinada a retificação do valor da causa e indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita (Evento 4), decisão posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça (Evento 30).
Na sequência, o pedido de liminar possessória foi indeferido (Evento 32).
O Tribunal deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida no agravo de instrumento (Evento 41), determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, que foi devidamente cumprido (Evento 54).
Contudo, ao final, o agravo de instrumento foi julgado improcedente, o que resultou na revogação da liminar anteriormente concedida (Evento 93).
Citada, a ré MySide Serviços Imobiliários apresentou contestação (Evento 58), na qual arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A ré M C Incorporadora apresentou contestação (Evento 69), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação, por ter sido recebida por pessoa estranha ao quadro societário.
No mérito, defendeu a total improcedência do pedido, sustentando que a autora celebrou contratos com terceiros sem vínculo com a cadeia dominial do imóvel e não comprovou o exercício dos direitos de propriedade.
Houve apresentação de réplicas (Eventos 64 e 74).
Intimadas para especificação de provas, a ré MySide Serviços Imobiliários reiterou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pediu o julgamento antecipado da lide (Evento 99).
A autora e a ré M C Incorporadora requereram a produção de prova testemunhal (Eventos 100 e 101).
Após, vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, nos termos dos arts. 347 e 357 do Código de Processo Civil.
Decido. 1. Quanto às questões processuais pendentes: 1.1 Da preliminar de ilegitimidade da ré MySide Serviços Imobiliários (Evento 58) A ré MySide Serviços Imobiliários alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer relação com o imóvel objeto da ação de reintegração de posse, tampouco com o empreendimento a ser construído no local.
Afirmou que jamais teve posse, propriedade ou responsabilidade sobre o imóvel, não integrando a cadeia possessória nem respondendo por qualquer aspecto do empreendimento ou de seu registro.
Esclareceu que atua apenas como prestadora de serviços ao consumidor-adquirente, promovendo anúncios com base em informações fornecidas pela incorporadora, sem vínculo contratual ou comercial direto com esta.
Ressaltou que o anúncio do empreendimento não está mais ativo e que não praticou qualquer ato de esbulho, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme se extrai da petição inicial, a autora atribui à empresa MySide Serviços Imobiliários apenas a comercialização publicitária do empreendimento, não sendo apontada como autora do esbulho ou como detentora da posse injusta.
Ressalte-se que, na ação de reintegração de posse, o polo passivo deve ser integrado por quem efetivamente praticou o esbulho possessório ou por quem detém a posse injusta do bem, impedindo o legítimo possuidor de exercê-la.
A simples veiculação de anúncio de empreendimento imobiliário, por si só, não configura posse nem coautoria de esbulho possessório, sendo insuficiente para ensejar responsabilização na presente ação possessória.
Ainda que se cogitasse eventual participação indireta ou dolo na divulgação do empreendimento, tal circunstância, se comprovada, poderia eventualmente ensejar responsabilização civil, mas não justifica sua inclusão no polo passivo da presente ação de reintegração de posse, que possui objeto e finalidade específicos, voltados à proteção da posse esbulhada.
Dessa forma, eventuais prejuízos decorrentes da conduta da ré, se existentes, não são suficientes para conferir-lhe legitimidade passiva na presente demanda possessória.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré MySide Serviços Imobiliários e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à referida parte.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, suspendendo-se, contudo, sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 16), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 1.2 Da preliminar de nulidade da citação da ré M C Incorporadora (Evento 69) A ré M C Incorporadora alegou a nulidade da citação, sob o argumento de que a correspondência citatória foi recebida por pessoa estranha ao seu quadro societário.
Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade da citação, com o consequente reconhecimento de seu comparecimento espontâneo aos autos.
Em réplica, a parte autora anuiu ao reconhecimento do comparecimento espontâneo da ré.
No caso em análise, não há comprovação de que a pessoa que recebeu a correspondência estivesse vinculada à empresa, seja como funcionária, seja como responsável pelos serviços de recepção ou portaria do edifício, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC.
Todavia, ainda que se reconheça a nulidade da citação, tal vício restou sanado com o comparecimento espontâneo da ré aos autos, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, ocasião em que apresentou sua contestação.
Assim, a alegada nulidade da citação encontra-se superada, não sendo necessária a renovação do ato citatório. 2. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a posse do imóvel, que é controvertida, considerando que tanto a autora quanto a ré alegam ser possuidoras da mesma área. 3. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos pertinentes à reintegração de posse. 4. Quanto ao ônus da prova, será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. 5. Quanto aos meios de prova: 5.1 Defiro a produção de prova oral (arts. 442 e 450), consistente na oitiva de testemunhas (Eventos 100 e 101).
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2026, às 13h30min, a ser realizada na forma mista, conforme segue, nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022.
Faculto a participação dos advogados representantes das partes por videoconferência, via PJSC-Conecta, utilizando os seguintes links de acesso: Advogado(a) autor: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=gScpetOyAcZ1z%2BZDM%2FBcpkORcJ6l75sfi2rzYXV6NZ%2FLUDsoWzCrW%2FrxxBMG8XPw2P60yeB%2ByW4dunl2V0PtdA%3D%3D Advogado(a) réu: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=1taPMqtWClgsurFrSGoaUF%2F%2BOqLCD3PRfLR2laxPZa4UXNBOQbDFXDu2axfzIDwOsjB96xjg%2BeuNzfQOtggoXw%3D%3D O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook) com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet.
Caberá ao advogado da parte intimar a parte que representa (caso esta queira participar da audiência ou, ainda, caso tenha sido deferido/determinado o seu depoimento pessoal), informando-lhe o dia e hora da mencionada audiência, para comparecimento presencial ao Fórum ou participação por videoconferência, na forma acima.
Caberá ao advogado da parte intimar a(s) respectiva(s) testemunha(s), independentemente de intimação pelo juízo (CPC, art. 455), devendo informá-la(s) do dia e hora da mencionada audiência para comparecimento.
Testemunhas residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para comparecerem pessoalmente ao Fórum para prestar depoimento, sendo admitido o depoimento telepresencial apenas em casos excepcionais que devem ser devidamente justificados e autorizados. Testemunhas não residentes em Porto Belo ou Bombinhas deverão ser intimadas para participação por videoconferência, devendo o participante dispor de equipamentos tecnológicos próprios que possibilitem a captação de vídeo/imagem e áudio – a exemplo de celular smartphone ou notebook –, além de ambiente em que possa prestar seu depoimento com privacidade e silêncio, fazendo-se necessário, ainda, que disponha de uma conexão com internet de boa qualidade.
As testemunhas que serão ouvidas por videoconferência deverão ficar disponíveis na data e horário referidos para receber o link de acesso, devendo ser informado nos presentes autos telefone celular com WhatsApp ou e-mail para remessa do link de acesso. Salienta-se que não havendo comparecimento nos moldes acima, aplicar-se-ão as disposições do art. 455 do CPC.
Observo que a intimação será feita pela via judicial somente quando: I - for frustrada a intimação realizada pelo advogado mediante carta com AR e juntada aos autos; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação das testemunhas indicadas no Evento 101, por não restar comprovada nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 6.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. -
11/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:49
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara - 12/03/2026 13:30
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02/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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16/04/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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14/04/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95, 96 e 97
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25/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:32
Determinada a intimação
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03/12/2024 12:34
Juntado(a)
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07/10/2024 18:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50030316020248240000/TJSC
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01/10/2024 11:51
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50030316020248240000/TJSC
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16/09/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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15/09/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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06/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0301011-26.2017.8.24.0139/SC - ref. ao(s) evento(s): 79
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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06/09/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 10:08
Declarado impedimento
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27/08/2024 16:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50030316020248240000/TJSC
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16/07/2024 09:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50030316020248240000/TJSC
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16/07/2024 09:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50030316020248240000/TJSC
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20/06/2024 07:09
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/05/2024 07:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 66 - Conclusos para despacho - 17/04/2024 15:25:14)
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22/05/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:21
Juntada de Petição
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16/05/2024 16:30
Juntado(a)
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16/05/2024 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50030316020248240000/TJSC
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17/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/03/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 07:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/03/2024 16:04
Juntada de Petição - MYSIDE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA (SC051419 - RODRIGO TISSOT DE SOUZA / SC051423 - EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI / SC039001 - RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI / SC045613 - JOSE GUILHERME DE BEM GOUVEA)
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04/03/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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27/02/2024 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 51
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22/02/2024 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 22/02/2024
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17/02/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/02/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/02/2024 13:36
Expedição de ofício - 1 carta
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14/02/2024 13:35
Expedição de ofício - 1 carta
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14/02/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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09/02/2024 18:41
Expedição de Mandado - Plantão - PELCEMAN
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07/02/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2024 18:41
Despacho
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07/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/02/2024 19:05
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50030316020248240000/TJSC referente ao evento 12
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05/02/2024 18:59
Juntado(a)
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05/02/2024 17:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50030316020248240000/TJSC
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05/02/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 13:29
Despacho
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03/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 33 Número: 50030316020248240000/TJSC
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24/01/2024 14:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50611175820238240000/TJSC
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 19:01
Juntado(a)
-
20/12/2023 09:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50611175820238240000/TJSC
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06/11/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/11/2023 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/11/2023 18:01
Despacho
-
01/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/10/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:57
Juntada - Guia Cancelada - MARIA JURAIA QUINDOTA - Guia 6375590 - R$ 1.732,12
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10/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JURAIA QUINDOTA. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/10/2023 13:56
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2023 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50611175820238240000/TJSC
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10/10/2023 11:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 12:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50611175820238240000/TJSC
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16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2023 06:51
Juntada de Certidão
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08/09/2023 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MYSIDE SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/09/2023 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: M C INCORPORADORA EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/09/2023 06:48
Juntada - Guia Gerada - MARIA JURAIA QUINDOTA - Guia 6375590 - R$ 1.732,12
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08/09/2023 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JURAIA QUINDOTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2023 17:18
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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06/09/2023 17:18
Despacho
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05/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA JURAIA QUINDOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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