TJSC - 5086837-79.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086837-79.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: JAMILY BORBA DE ALCANTARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860)ADVOGADO(A): JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇA2. Tendo em vista o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerida. Sem honorários. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. 3.
DETERMINO o levantamento de eventual restrição/penhora constante dos autos, às expensas da parte requerida. 4.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento integral do numerário depositado em subconta vinculada aos autos, independentemente do trânsito em julgado, nos moldes em que solicitado.
A restituição de eventuais custas e/ou diligências deverá ser realizada nos termos da Resolução CM 10, de 9 de setembro de 2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
05/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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05/09/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.211,33
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22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086837-79.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, pagar o valor total do débito acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do cumprimento, cientificada a parte devedora de que, decorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (arts. 523 e 525 do CPC): a) a intimação será feita, preferencialmente, através do advogado da parte executada; b) a intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado da sentença; c) a intimação por edital será cabível caso tenha havido citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença; d) caso a parte requerida tenha sido citada na ação principal por meio de WhatsApp, defiro desde já a intimação por WhatsApp, que será realizada via expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, observados os critérios das Circulares 222/20 e 265/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. 2.
Efetuado o pagamento ou apresentada impugnação pela parte requerida, intime-se a parte credora para manifestação. 3.
Transcorrido o prazo sem pagamento e havendo requisição, defiro a utilização do Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha, para localizar dinheiro em instituição financeira, com esteio no último cálculo apresentado pela parte requerente (art. 854 do CPC).
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente; b) intime-se a parte requerida (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora. 4.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5.
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. 6.
Caso o presente feito se trate de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, §3º, do CPC1, DISPENSO a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, que serão suportadas ao final do processo pela parte executada. -
18/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:37
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 16/05/2025
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25/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAMILY BORBA DE ALCANTARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 15:29
Distribuído por dependência - Número: 50364806620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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