TJSC - 5020443-43.2025.8.24.0008
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 12:31
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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21/08/2025 13:26
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP227541 - BERNARDO BUOSI)
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15/08/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 19:51
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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25/07/2025 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO BARBOSA AVILA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU04CV01 para FNSURBA16)
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08/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020443-43.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EDUARDO BARBOSA AVILAADVOGADO(A): RENATO CESAR MORARI (OAB RO010280) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de ação de natureza bancária, remetam-se os autos a uma das Unidades Estaduais de Direito Bancário - UEDB, competente para apreciar o feito (Resolução CM n. 15/2021 e Resolução TJ n. 12/2021).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AVENÇA FIRMADA COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA NA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUPOSTO DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. QUESTÃO AFETA AO DIREITO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
PRECEDENTES."1 Versando o recurso sobre a responsabilidade da instituição financeira por vícios na contratação de cartão de crédito com reserva na margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, quando se pretendia empréstimo consignado, o que revelou prática abusiva por falha no dever de informação e possível indução a erro do consumidor, a competência para análise da matéria, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está afeta às Câmaras de Direito Comercial.2 Na definição das competências das Câmaras de Direito Civil e de Direito Comercial é fundamental averiguar se existe vínculo contratual entre banco e consumidor.
Presente o instrumento da avença firmada pelo cliente, mesmo que debatida sua validade, há relação jurídica regulada pelo Direito Bancário entre os dois contratantes.3 Outrossim, conforme definido em recente julgado 'a compreensão desta Câmara de Recursos Delegados é no sentido de que: (i) se a causa de pedir e o pedido envolverem apenas a inexistência de relação jurídica por alegada falta de contratação, com ou sem pretensão indenizatória cumulada, a competência para processá-la a julgá-la há de recair sobre as Câmaras de Direito Civil (Anexo III), pois inexiste incursão por matéria de índole bancária; mas (ii) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem a natureza do pacto bancário firmado (empréstimo consignado vs cartão de crédito com reserva de margem) e/ou suas cláusulas, com ou sem pretensão indenizatória, desponta a competência das Câmaras de Direito Comercial (Anexo IV)' (Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5044643-17.2020.8.24.0000, Des.
João Henrique Blasi)." (TJSC, Apelação n. 5000478-20.2019.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-3-2021).RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5002740-30.2021.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023).
Cumpra-se. -
07/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:16
Terminativa - Declarada incompetência
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02/07/2025 09:15
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Empréstimo consignado
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27/06/2025 20:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO BARBOSA AVILA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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