TJSC - 5033037-73.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033037-73.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para citação (diligências para mandados ou despesas postais para ofícios AR-MP), ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
01/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5033037-73.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postulou pela citação e/ou intimação da parte ré via aplicativo de mensagens WhatsApp.
A citação é um ato formal que dá ciência à parte demandada sobre a existência e o conteúdo do processo, permitindo-lhe apresentar defesa. É essencial para a validade da relação processual, pois sem ela o processo não existe para a parte ré.
Quando feita por meio digital, pelo aplicativo WhatsApp e outros programas congêneres, genericamente prevista no art. 246, V, do CPC, depende de regulamentação legal específica. Acerca das intimações, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 269.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246" Sobre o tema, são as lições de Humberto Theodoro Júnior: No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, a intimação dos advogados se faz pela publicação dos atos processuais no órgão oficial (art. 236).
Não é necessário transcrever todo o teor da decisão, bastando enunciar, sinteticamente, o seu sentido.
O que é imprescindível para a validade da intimação é a menção dos nomes das partes e de seus advogados, de maneira suficiente para identifica-los.
A preterição desses requisitos causa a nulidade da intimação (Curso de Direito Processual Civil.
Volume I. 51ª edição.
Editora Forense.
Rio de Janeiro. 2010, p. 281).
Contrariamente à citação que, via de regra, é feita pessoalmente (art. 242, caput, do CPC), as intimações "realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei" (art. 270, caput, do CPC) e, segundo a doutrina de Luiz Fux, "faz-se ao advogado e não à parte, salvo disposição de lei em contrário, mas é nula quando feita com inobservância das prescrições legais, assemelhando-se neste passo ao ato citatório." (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 333).
Tais atos, dotados de grande relevância, tramitando na Justiça Comum, devem, rigorosamente, observar as determinações vigentes e o princípio do devido processo legal, sob pena de nulidade, o que implica em reconhecer que "em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.(...) AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
Apesar das considerações acima, não se olvida a existência de orientação diversa na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, motivo pelo qual, mudando o entendimento até então sustentado por este juízo, passa-se a reconhecer a viabilidade da citação e/ou intimação por WhatsApp, independentemente de tentativa prévia de citação e/ou intimação da parte por outros meios, inclusive.
Com efeito, a Lei do Processo Eletrônico (Lei n. 11.419/2006) estabelece que as citações poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que se garanta ao citando o acesso à íntegra dos autos, veja-se: Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais [sem grifo no original].
Presume-se daí que as citações por meio eletrônico que atingirem a finalidade da norma, isto é, convocarem o réu, executado ou interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238), franqueando-lhes o acesso e à ciência acerca do processo devem ser consideradas válidas.
Nessa linha, vale gizar que o Superior Tribunal de Justiça já teceu considerações acerca da viabilidade do uso do aplicativo WhatsApp para fins de citação, reputando-a possível quando existirem meios de aferir a autenticidade do destinatário.
A propósito: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).3.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5.
De todo modo, imperioso lembrar que 'sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil' (GRINOVER, Ada Pellegrini;GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir- se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa (HC 641.877/DF, Min.
Ribeiro Dantas). Embora inexista previsão legal específica do uso da ferramenta e, por conseguinte, requisitos formais para aferir sua validade no ato citatório, é possível considerar o uso do aplicativo como medida eficaz e suficiente quando por meio dele se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. O procedimento elencado na Circular n. 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua vez, nada mais é do que a junção de uma série de medidas capazes de garantir, a um só tempo, o cumprimento remoto aos atos processuais no período de pandemia e o sucesso do ato citatório, já que tem objetivo identificar com segurança o destinatário e torná-lo ciente da existência do processo. Não é outro o entendimento do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM DE CELULAR (WHATSAPP).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL COM A UTILIZAÇÃO DO MECANISMO.
ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO VIA POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA.
LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA INEXISTOSA.
EXEGESE DA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
VIABILIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048856-32.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2022). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO.NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS ("WHATSAPP") POR INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA PORQUE ACOMPANHADA DE ELEMENTOS APTOS A AFERIR A AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO E AS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NA CIRCULAR N. 222/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU TER OBSERVADO O ATO NORMATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO DERRUÍDA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002951-24.2020.8.24.0037, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22-11-2022).
Na mesma linha de intelecção, também restou assentado no âmbito da jurisprudência do TJSC entendimento no sentido de que "é dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) quando se puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo.
Vislumbrada a ciência inequívoca acerca da ação judicial e do não comparecimento, a tempo e modo, para oferta de contestação, resta caracterizada a revelia.
O instituto contempla, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, mormente quando esta produz provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações. [...]" (AC n. 5002845- 87.2020.8.24.0061, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 13-7-2021).
A propósito, depreende-se da leitura do disposto nos artigos 8º a 10º, da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, verbis: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
E no parágrafo único, do art. 4º, da Resolução CNJ nº 378, de 09/03/2021, verbis: Art. 4º (...) Parágrafo único.
O "Juízo 100% Digital" deverá prestar atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e- mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do "Balcão Virtual", nos termos da Resolução CNJ nº 372/2021.
Portanto, autorizo a realização da citação e/ou intimação da parte ré por meio de aplicativo de mensagem Whatsapp, a ser efetivada por auxiliar da justiça, condicionada sua validade à presença dos elementos que confirmem sua autenticidade, em consideração ao disposto nas normas acima citadas, que deverão ser estritamente observadas pelo Oficial de Justiça por ocasião da realização da diligência.
Isto posto, expeça-se mandado de citação em nome de ARIAN LUIZ DA COSTApara o endereço indicado.
Caso infrutífero, fica desde já autorizada a citação do integrante do polo passivo via WhatsApp com estrita observação ao disposto nos artigos 8º a 10º, da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, devendo a sua ocorrência ser certificada nos autos pelo oficial de justiça.
Cumpra-se. -
04/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:27
Despacho
-
24/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:24
Juntada de Petição
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02/09/2024 16:23
Juntada de Petição - CASA BELA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA (PR103682 - ANDRE LUCAS RIBEIRO / SC029721 - RAFAEL DOS SANTOS E SOUZA CAFRUNI)
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05/08/2024 10:37
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 05/08/2024
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25/06/2024 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ARLAIN LUEDERS
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25/06/2024 16:23
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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27/05/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 16:14
Determinada a citação
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26/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7709471, Subguia 3947032 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.429,82
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16/04/2024 08:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7709471, Subguia 3947032
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16/04/2024 08:17
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7709471 - R$ 6.429,82
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16/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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