TJSC - 5046829-37.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046829-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): MONIKA PABSTAGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)AGRAVADO: SANTOS FOGACA E ORLANDI ADVOCACIA - MEADVOGADO(A): CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399)RETIRADO DE PAUTA. -
05/09/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/09/2025 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 7
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26/08/2025 17:24
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 15:00<br>Sequencial: 24<br>
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19/08/2025 09:48
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 15:00</b>
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15/08/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 15:00</b><br>Sequencial: 24
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11/08/2025 14:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV4 -> GCIV0403
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08/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046829-37.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)AGRAVADO: SANTOS FOGACA E ORLANDI ADVOCACIA - MEADVOGADO(A): CONCEICAO APARECIDA ANTUNES DOS SANTOS FOGACA (OAB SC007399) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna, proferida nos autos do "cumprimento de sentença" nº 5005392-66.2020.8.24.0040, nos seguintes termos (evento 97): Sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe a Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Contudo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade é necessária a comprovação do uso do imóvel como moradia permanente da parte executada, não bastando a existência de contrato com empresas de fornecimento de energia, água, esgoto ou internet.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA E DO VALOR AVALIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME [...] 4.
A alegação de impenhorabilidade do bem imóvel urbano não foi acompanhada de prova inequívoca de que este é utilizado como moradia permanente do executado e de sua família.
O laudo do oficial de justiça e os relatos de vizinhos indicam ausência de residência no local. 5.
O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução.
O imóvel rural indicado para substituição é copropriedade do casal, sendo necessária autorização da cônjuge.
Além disso, o credor recusou justificadamente a substituição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066032-19.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-04-2025).
E ainda, "a ausência de evidência no processo de que o imóvel constritado destina-se a moradia permanente do núcleo familiar o qual integra o devedor repele a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família consagrada pela Lei nº 8.009/1990. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036951-59.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
Ademais, verifico que na matrícula do imóvel (Evento 82) consta cláusula de usufruto vitalício em nome de Cleosmar Fernandes, evidenciando que o imóvel não é usado pela executada para sua residência permanente.
E ainda, a mesma possui outro imóvel em seu nome, matrícula nº 17.446, de forma que entendo pelo não reconhecimento da impenhorabilidade alegada.
Dessa forma, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado (evento 37) e intimem-se as partes, devendo o polo ativo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: a) "a ocorrência de preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria"; b) "a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa"; c) "a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório, em razão da utilização de documento novo sem prévia manifestação da parte adversa"; d) "a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 e da decisão anterior transitada em julgado (proc. nº 5000548-36.2018.8.24.0075)"; e) "caso não seja reconhecida a impenhorabilidade de forma definitiva nesta instância, que seja cassada a decisão agravada, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória".
Requer, pois, seja dado efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final , provido o recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.
Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal.
Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353).
Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos.
Verifica-se que embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum é possível extrair qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal, especialmente em um contexto no qual o bem penhorado nem sequer foi avaliado. Ademais, a mera alegação de possibilidade de prejuízo não basta para configurar o periculum in mora, indispensável para a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo.
Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II e III, do CPC.
Intimem-se. -
16/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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16/07/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 06:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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27/06/2025 06:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 06:29
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 13:49
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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26/06/2025 13:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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26/06/2025 13:10
Despacho
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18/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (17/06/2025). Guia: 10664142 Situação: Baixado.
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17/06/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10664142 Situação: Em aberto.
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17/06/2025 22:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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