TJSC - 5006049-44.2024.8.24.0015
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
-
07/08/2025 12:16
Intimado em Secretaria
-
06/08/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
06/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 173
-
01/08/2025 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 159
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01/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173
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28/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173
-
27/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 15:57
Recebido o recurso de Apelação
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21/07/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 168 Parte Isenta
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21/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
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17/07/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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14/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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11/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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10/07/2025 13:21
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 158<br>Data do cumprimento: 10/07/2025
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09/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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08/07/2025 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 158<br>Oficial: FRANCIELE TISCHLER QUADROS
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08/07/2025 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 159<br>Oficial: MAICON DIEGO PEREIRA DA SILVA
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08/07/2025 17:35
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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08/07/2025 17:35
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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08/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5006049-44.2024.8.24.0015/SCRÉU: PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIROADVOGADO(A): WILLIAN NACIMENTO (OAB SC042069)RÉU: RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIROADVOGADO(A): ALISSON DE CAMARGO (OAB SC046309)SENTENÇAEm razão do exposto, na forma do art. 387, do CPP, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória, pelo que condeno o réu RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIRO à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 259 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Condeno o réu ?PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIRO? à pena de 3 anos de reclusão, e 700 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito descrito no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, devendo a reclusão ser cumprida em regime inicial aberto.
Substituo a pena privativa de liberdade do réu ?PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIRO? por duas penas restritiva de direitos, nos termos da fundamentação.
Ainda, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP, absolvo os réus PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIRO e RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIRO da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), pro rata.
Quanto ao réu ?PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIRO?, suspendo a exigibilidade da execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, porque assistido desde o início desta ação penal por defensor dativo.
Concedo aos réus o direito de recorrer desta sentença em liberdade, porque respondem soltos ao processo e, até o momento, não evidenciados os requisitos necessários à segregação provisória (CPP, artigos 312 e 313).
Não obstante, mantenho as medidas cautelares fixadas no evento 77, TERMOAUD1, quais sejam: a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a autorização deste Juízo; e b) Monitoração eletrônica para assegurar o cumprimento da cautelar anterior.
Ciência aos réus de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares mantidas, poderá ser decretada a prisão preventiva (CPP, art. 312, § 1º).
Quanto aos bens apreendidos, destruam-se eventuais amostras das drogas, guardadas para contraprova (Lei 11.343/2006, art. 72).
Decreto o perdimento dos aparelhos de telefone celular apreendidos nos autos, bem como os respectivos numerários, porquanto apreendidos no contexto da associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.
A esse respeito, assim já se posicionou o TJSC: O Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, analisou a questão relativa ao alcance dessa norma constitucional, no julgamento do RE 63.8491 (Relator: Min.
LUIZ FUX, julgado em 17/05/2017) oportunidade em que assentou para fins de repercussão geral o seguinte: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." Retira-se do corpo do acórdão: [...] Como consequência, o parágrafo único, do art. 243, da CRFB, não admite outra interpretação senão a literal, no sentido de que "todo e qualquer bem" deve ser confiscado pelo Estado quando for apreendido "em decorrência" da prática do tráfico ilícito de drogas.
Perceba-se, inclusive, que o confisco deve ser admitido sempre que a apreensão se dê em virtude do tráfico de drogas, não se exigindo qualquer outro requisito material que não seja o trinômio tráfico-bem-confisco, além, é claro, do respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB). (TJSC, Apelação Criminal n. 0000276-21.2020.8.24.0023, da Capital, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2020).
Grifei.
Os aparelhos de telefone celular deverão ser alienados e, caso constatado valor irrisório, doados.
Não havendo interessados, destruídos.
Os valores apreendidos nos autos, devem ser revertidos ao FUNAD (art. 64, §1º, Lei 11.343/2006).
Ciência pessoal aos réus quanto ao teor desta sentença.
Diante da falta de Defensoria Pública Estadual com atuação perante esta unidade, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, e em atenção à Resolução CM n. 3 de 8 de fevereiro de 2021, fixo os honorários em favor do profissional nomeado, Dr.
WILLIAN NACIMENTO (SC042069), no valor de R$ 1.072,00 (mil e setenta e dois reais), pela atuação no processo. Requisite-se o pagamento. -
07/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 19:10
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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02/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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27/05/2025 12:29
Intimado em Secretaria
-
27/05/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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20/05/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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19/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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16/05/2025 22:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143
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16/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
09/05/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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05/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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05/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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05/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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02/05/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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28/04/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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17/04/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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17/04/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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10/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:55
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
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31/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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21/03/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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13/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
10/03/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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10/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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04/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 19:12
Juntada de Petição
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28/01/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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21/01/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/01/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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16/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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06/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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19/12/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/12/2024 13:43
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIRO)<br/>BNMP: 5006049-44.2024.8.24.0015.18.0007-24<br/>Data do cumprimento: 16/12/2024
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18/12/2024 13:43
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIRO)<br/>BNMP: 5006049-44.2024.8.24.0015.18.0008-26<br/>Data do cumprimento: 16/12/2024
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18/12/2024 13:43
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Mandado de Monitoramento Eletrônico <br/>(RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIRO)<br/>BNMP: 5006049-44.2024.8.24.0015.17.0006-16<br/>Data do cumprimento: 16/12/2024
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18/12/2024 13:43
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Mandado de Monitoramento Eletrônico <br/>(PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIRO)<br/>BNMP: 5006049-44.2024.8.24.0015.17.0005-14<br/>Data do cumprimento: 16/12/2024
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17/12/2024 14:34
Juntada de Petição
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17/12/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/12/2024 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/12/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIRO - DENUNCIADO
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16/12/2024 19:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIRO - DENUNCIADO
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16/12/2024 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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16/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/12/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/12/2024 16:54
Juntado(a) BNMP - Mandado de Monitoramento Eletrônico Cautelar<br/>(PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIRO)<br/>BNMP: 5006049-44.2024.8.24.0015.16.0002-02<br/>Motivo da expedição: Monitoramento em Medidas Restritivas<br/>Dias em monitoramento: 180<br/>Dat
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16/12/2024 16:54
Juntado(a) BNMP - Mandado de Monitoramento Eletrônico Cautelar<br/>(RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIRO)<br/>BNMP: 5006049-44.2024.8.24.0015.16.0004-06<br/>Motivo da expedição: Monitoramento em Medidas Restritivas<br/>Dias em monitoramento: 180<br/>Data
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16/12/2024 16:54
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIRO)<br/>BNMP: 5006049-44.2024.8.24.0015.05.0003-19
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16/12/2024 16:54
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIRO)<br/>BNMP: 5006049-44.2024.8.24.0015.05.0001-15
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16/12/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência da Vara Criminal - 16/12/2024 12:40. Refer. Evento 57
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16/12/2024 13:39
Revogada a Prisão
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16/12/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
16/12/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:20
Juntada de Petição
-
07/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
25/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
25/11/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
22/11/2024 18:28
Expedição de ofício
-
22/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
22/11/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/11/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/11/2024 08:39
Expedição de ofício
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21/11/2024 18:47
Despacho
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21/11/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiência da Vara Criminal - 21/11/2024 17:30. Refer. Evento 29
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21/11/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da Vara Criminal - 16/12/2024 12:40
-
21/11/2024 08:52
Juntada de Petição
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20/11/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/11/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 18:01
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/11/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/11/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/11/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/11/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/11/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/11/2024 08:22
Expedição de ofício
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11/11/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/11/2024 08:11
Expedição de ofício
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11/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENAN AUGUSTO DE MELO. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIARO HATSCHBACH FREITAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/11/2024 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/11/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/11/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 19:06
Decisão interlocutória
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08/11/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiência da Vara Criminal - 21/11/2024 17:30
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07/11/2024 12:12
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 19:02
Intimado em Secretaria
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02/10/2024 19:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC042069
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02/10/2024 19:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2024 17:38
Juntada de Petição - RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIRO (SC046309 - ALISSON DE CAMARGO)
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:28
Juntado(a)
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14/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/09/2024 21:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 02/09/2024
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02/09/2024 21:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 02/09/2024
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28/08/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: LUIZ RICARDO GAYA CABIDO
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28/08/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: LUIZ RICARDO GAYA CABIDO
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28/08/2024 14:31
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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28/08/2024 14:31
Expedição de Mandado - CNICEMAN
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28/08/2024 14:31
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RUAN MICAEL DA SILVA MARTINS RIBEIRO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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28/08/2024 14:30
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PABLO AUGUSTO DA SILVA MARTINS RIBEIRO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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26/08/2024 18:15
Recebida a denúncia
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26/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:54
Distribuído por dependência - Número: 50058294620248240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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