TJSC - 5028099-55.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 12:48
Juntada de Petição
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09/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028099-55.2024.8.24.0018/SC AUTOR: LUIZ CARLOS SCHENBERGERADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERRÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização.
Mantenho a gratuidade de justiça, pois a impugnação formulada pelo réu é genérica e não infirma a hipossuficiência aventada pelo autor.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exercício do direito de ação constitui cláusula pétrea da Constituição da República e não tem como condicionantes a realização de prévia reclamação administrativa perante a parte adversa ou órgãos de proteção ao consumidor.
Rejeito a arguição de inépcia da petição inicial, pois a vestibular atende aos requisitos estampados no art. 319 do CPC, dentre os quais não se incluem os documentos apontados pelo requerido.
Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição/decadência, pois o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.078/90, contado da data de vencimento da última parcela, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO DO MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031657-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
No caso em apreço, o último desconto sequer se deu ao tempo da propositura da ação, de modo que não há falar em prescrição.
Infere-se que as partes controvertem acerca da autenticidade do contrato digital que ensejou os débitos consignados no benefício previdenciário do acionante, o que constitui, por conseguinte, a questão de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória.
Nomeio o perito Ritchie Alves Lehmkuhl, analista de tecnologia da informação inscrito no cadastro de peritos da CGJ-SC, para proceder à perícia digital nos quatro contratos, devendo cumpri-la escrupulosamente e elaborar laudo, observados os seguintes preceitos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Considerando a existência de 01 (um) contrato a ser examinado (evento 14, anexo 02) , fixo a verba honorária em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando a necessidade de limitação, conforme orientação do TSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU, A QUEM FOI IMPOSTO O ÔNUS DE ADIANTAR ALUDIDA DESPESA.
SUSTENTADA A EXORBITÂNCIA DA REMUNERAÇÃO FIXADA AO PROFISSIONAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO EM QUE UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 05/2023.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067520-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Anoto que o ônus financeiro da produção da prova recai à parte requerida, ante a regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC, já que o caso trata de impugnação da autenticidade do documento que foi produzido pela ré.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, depositar o valor dos honorários, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC.
Cumprida tal providência, oficie-se ao perito nomeado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para realização da perícia, devendo fazê-lo com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência.
Encaminhado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de parecer de assistentes técnicos, e requisite-se o pagamento da verba honorária devida pelo sistema AJG.
Intimem-se. -
07/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:15
Determinada a intimação
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05/06/2025 16:26
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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09/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:21
Despacho
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11/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 09:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 12:06
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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30/09/2024 12:00
Expedição de ofício - 1 carta
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27/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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26/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS SCHENBERGER. Justiça gratuita: Deferida.
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20/09/2024 18:59
Determinada a citação
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09/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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08/09/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS SCHENBERGER. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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