TJSC - 5023071-25.2024.8.24.0045
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            24/07/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2025 16:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            21/07/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            18/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5023071-25.2024.8.24.0045/SCAUTOR: ALINE BOBSIN SANTANAADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL (OAB RS103649)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE BOBSIN SANTANA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. para, em consequência: a) AFASTAR a cobrança da capitalização diária do contrato; b) REDUZIR a cobrança apenas de juros moratórios, no percentual de 1% a.m. e de 12% ao ano; c) ACOLHER o pedido para considerar ilegal e, assim, afastar a cobrança da tarifa de avaliação e determinar a devolução dos juros reflexos sobre a tarifa reputada ilegal; d) DETERMINAR o recálculo do débito ante as abusividades reconhecidas; e) DETERMINAR a repetição ou compensação do indébito, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
 
 Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995), desde cada desembolso, e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995, desde a citação; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde cada desembolso, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995, desde a citação.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, CONDENO as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, considerando que se trata de ação de massa, as particularidades do caso concreto, a falta de mensuração do proveito econômico obtido e o baixo valor da causa (cf.
 
 TJSC, Apelação n. 5007983-39.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Stephan K.
 
 Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2023). A condenação deverá observar a proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            17/07/2025 10:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            17/07/2025 10:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            17/07/2025 10:15 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            26/03/2025 04:40 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            28/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/02/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            19/02/2025 04:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/02/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/02/2025 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 17:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            18/02/2025 16:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            03/02/2025 11:55 Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA) 
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                                            03/02/2025 06:14 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15 
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                                            19/01/2025 19:13 Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta 
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                                            15/01/2025 12:02 Determinada a citação 
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                                            05/12/2024 12:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            02/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            26/11/2024 12:07 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 09:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9282003, Subguia 4773513 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58 
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                                            22/11/2024 17:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PAC02CV01 para FNSURBA13) 
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                                            22/11/2024 17:39 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Contratos bancários 
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                                            22/11/2024 10:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/11/2024 10:57 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            21/11/2024 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2024 18:51 Link para pagamento - Guia: 9282003, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4773513&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4773513</a> 
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                                            20/11/2024 18:51 Juntada - Guia Gerada - ALINE BOBSIN SANTANA - Guia 9282003 - R$ 319,58 
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                                            20/11/2024 18:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/11/2024 18:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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