TJSC - 5032805-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032805-04.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50024251720248240005/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO MENDONCA SCHIPHORSTADVOGADO(A): NAPOLEAO LOPES JUNIOR (OAB PR042368)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 17/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
27/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
25/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
-
25/08/2025 17:02
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
30/07/2025 17:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0504
-
30/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/07/2025 13:37
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032805-04.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50024251720248240005/SC)RELATOR: CLÁUDIA LAMBERT DE FARIAAGRAVADO: TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 21/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032805-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO MENDONCA SCHIPHORSTADVOGADO(A): NAPOLEAO LOPES JUNIOR (OAB PR042368)AGRAVADO: TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB SC020615)INTERESSADO: PAULO ROGERIO MENDONCA SCHIPHORSTADVOGADO(A): FERNANDO MUNIZ SANTOSADVOGADO(A): AMALIA PASETTO BAKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo segundo requerido,CLAUDIO ROBERTO MENDONCA SCHIPHORST, contra a decisão monocrática (evento 47, DESPADEC1) que nos autos da Liquidação de Sentença nº 5002425-17.2024.8.24.0005, proposta por TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ora agravada, afastou as teses defensivas de nulidade da citação por edital e de prescrição.
Nas razões recursais (evento 1, INIC1), defende, em suma, 1) a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação (ofensa aos arts. 93, inc.
IX, da CF, e 11 e 489, §1º, incs.
II, III e IV, do CPC,), eis que deixou de apreciar todos os argumentos, por si, apresentados; 2) a nulidade da citação por edital; e 3) a prescrição material, eis que a demora para citação do Réu, decorrente exclusivamente da desídia dos agravados, atrai a aplicação do art. 240, §2º, do CPC, resultando na ausência de interrupção da prescrição pelo despacho citatório.
Com isso, requereu o provimento do recurso, para anular a decisão recorrida ou, caso não seja esse o entendimento, reformá-la, a fim de reconhecer a prescrição e decretar a nulidade da citação por edital.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 7, CONTRAZ1), tendo a parte agravada requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifou-se) E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifou-se) Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifou-se). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifou-se). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifou-se). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifou-se).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem.
De início, sustenta o agravante que a decisão agravada deixou de apreciar todos os argumentos relativos à tese de prescrição, por si, apresentados, em flagrante ofensa ao art. 93, inc.
IX, da CF, e aos arts. 11 e 489, §1º, incs.
II, III e IV, do CPC, in verbis: Art. 93. [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Não se desconhece que, em decorrência do contido no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11, caput, e 489, § 1º, ambos do CPC, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, em homenagem aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado.
No entanto, essa nulidade, dá-se pela absoluta ausência de fundamentação, não havendo necessidade de que o órgão julgador se pronuncie sobre todas as matérias aventadas pelas partes, podendo a decisão se balizar em apenas alguns dos argumentos expostos, desde que suficientes ao deslinde da controvérsia e a demonstrar as razões de convencimento do juízo.
Tal compreensão não ofende o supracitado inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o dispositivo expressa a necessidade de enfrentamento unicamente das teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que, se encontrando a decisão ancorada em argumentos suficientes a chancelar sua higidez, não sendo a conclusão formulada passível de derrogação por quaisquer outras alegações, o exame específico das demais teses versadas torna-se prescindível. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida [...] (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A propósito, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO E PARTILHA DE ÚNICO BEM.
VIÚVA INVENTARIANTE.
PARTILHA EM FAVOR APENAS DOS FILHOS DO FALECIDO. INSURGÊNCIA DA CÔNJUGE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO.
RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS.
PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO.
DIREITO À MEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
FALECIDO QUE ERA, À ÉPOCA DO CASAMENTO, MAIOR DE 60 ANOS.
EXEGESE DO ARTIGO 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE NÃO CONCORRE COM OS DESCENDENTES.
ARTIGO 1.829, INCISO I, DA LEGISLAÇÃO CIVIL EM VIGOR QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
HERDEIROS POR CABEÇA E POR ESTIRPE.
INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ENUNCIADO 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, TAMPOUCO ALEGAÇÃO DE ESFORÇO COMUM A JUSTIFICAR A MEAÇÃO.
PARTILHA MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005079-22.2011.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2020 - grifou-se). PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA "A fundamentação concisa da decisão judicial ou o simples desatendimento à tese defendida pela parte não retira do ato a sua higidez, desde que suficientemente expostas as razões de fato e de direito motivadoras da decisão final" (AC n. 0001572-40.2004.8.24.0023, Des.
Henry Petry Junior). CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa se a produção de provas se mostra absolutamente inócua.
Mormente quando documentos colacionados com a petição inicial demonstram que o quadro clínico apresentado pela autora não dá ensejo à cobertura securitária. CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL A doença ocupacional não se equipara ao acidente de trabalho para fins de seguro pessoal. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA - PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA 1 A doença ocupacional não se equipara ao acidente de trabalho para fins de seguro pessoal. 2 Mesmo considerando ser obrigação da seguradora e da estipulante informar ao segurado sobre as particularidades do contrato de seguro, é aplicável a restrição da equiparação das doenças laborais ao conceito de acidente, haja vista a expressa previsão contratual e a inaplicabilidade das disposições da lei acidentária, que rege as relações do INSS e seus segurados (Lei n. 8.213/91), às relações securitárias firmadas entre particulares. 3 Nos seguros em grupo firmados pelas empresas empregadoras por força de acordo coletivo prévio, o segurado, ao ser incluído na apólice, o que ocorre no momento no qual foi firmado o vínculo trabalhista, tem plena capacidade e possibilidades de verificar os termos da apólice a qual aderiu, haja vista a natureza desta. Quanto ao dever de informação acerca das cláusulas contratuais em seguros dessa natureza, destaca-se que a apólice principal contratada pela estipulante é clara ao indicar as limitações da indenização, bem como a aplicação das condições gerais de seguro para o pagamento das reparações. PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA "O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, e, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, autorizada está a ausência de exame específico das demais teses versadas" (AC n. 2016.015213-3, Des.
Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 0311812-73.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2020 - grifou-se).
No caso, vislumbra-se que o decisum recorrido satisfez a contento as exigências normativas, adotando fundamentação suficiente, harmônica e clara no estudo da causa posta a debate, traçando de forma inteligível as razões que o levaram a decidir pelo afastamento da tese de prescrição, qual seja, ausência de desídia da parte na demora para realização da citação.
Portanto, rejeita-se a tese recursal de ofensa ao art. 93, inc.
IX, da CF, e aos arts. 11 e 489, §1º, incs.
II, III e IV, do CPC. Em relação ao mérito, adianta-se que o inconformismo do requerente não merece guarida.
No que diz respeito à tese de nulidade da citação por edital, esta é objeto da Ação Declaratória de Nulidade n. 5010873-76.2024.8.24.0005 (conforme informado pelo próprio requerido Cláudio no evento 28, PET1), na qual o pedido de tutela antecipada foi indeferido (evento 12, DESPADEC1), o que restou mantido em sede recursal (Agravo de Instrumento n. 5049077-10.2024.8.24.0000 - evento 23, DESPADEC1), sob o seguinte fundamento, o qual se adota no presente recurso como razões de decidir: [...] Sustenta o agravante que não foram exauridas as providências para a localização do endereço do demandado, de modo que a citação por edital se mostrou precipitada e, por via de consequência, nula.
Sem razão, adianto.
Compulsando-se os autos n. 0016540-85.2011.8.24.0005, verifica-se que foi expedido AR de citação para o endereço informado na inicial - e constante no documento acostado no evento 56, OFIC77, p. 1.
No entanto, foi devolvido porque "ausente" (Evento 56, AR100, Página 1).
Após pedido dos autores, foi determinada a expedição de carta precatória (Evento 118, PRECATORIA1, Página 1), no mesmo endereço, mas também retornou, tendo o oficial de justiça certificado que o citando "mudou-se".
Ato contínuo, os autores/agravados solicitaram a citação do réu/agravante em outros três endereços (Rua Juquia, 68, apto 601, Leblon, Rio De Janeiro – RJ, CEP 22441-080; Avenida Borges de Medeiros , 83, apto 402, Leblon, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22430-041; Avenida Epitácio Pessoa, 1650, apto 301, Ipanema, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22411-072) e por whtasapp.
Posteriormente, foi requerida a citação no seu endereço profissional, cujo ofício (Evento 145, OFIC1, Página 1) retornou cumprido, mas com a informação "sem dados do recebedor" (Evento 153, AR1, Página 1).
O cartório da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú buscou diligenciar o endereço do agravante junto aos sistemas disponíveis: * INFOJUD (Evento 171, REL.PESQ.ENDERECO) SUPERQUADRA;SQD SQS; N. 102; Complemento: 104 ; Bairro: ASA SUL; Cidade: Brasília; Estado: DF; CEP: 70330-050 Telefone: OUTRO ; DDD: 21.0 ; Número: 95693519 Telefone: CELULAR ; DDD: 21.0 ; Número: 95693519 * CASAN - NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A PESQUISA * FCDL - NENHUM REGISTRO LOCALIZADO. * CELESC - NENHUM REGISTRO LOCALIZADO. * SISP - NENHUM REGISTRO LOCALIZADO. * RENAJUD - NENHUM REGISTRO LOCALIZADO.
Intimados para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, os requerentes/recorridos postularam a citação no endereço de Brasília.
Realizada nova tentativa de citação, o AR retornou sem cumprimento com o motivo "mudou-se" (Evento 184, AR1). Nova tentativa de citação por whatsapp e expedido mandado (Evento 192, MAND1), a oficiala de justiça certificou: “Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados e após as formalidades legais, deixei de proceder à citação de CLAUDIO ROBERTO MENDONÇA SCHIPHORST, em virtude não o encontrar.
Entrei em contato via WhatsApp com o número fornecido no mandado (21 99569 3519), mas tão logo enviei mensagem pedindo para falar com o citando, fui, aparentemente, bloqueada no aplicativo.
Dessa forma, procedo à devolução do mandado.
Dou fé".
Postulada a citação por edital, esta se concretizou no evento 92, EDITAL1.
Sobre a citação por edital, prevê o art. 256 do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No presente caso, infere-se que foram realizadas diversas tentativas de citação por AR, carta precatória e whtasapp, nos endereços fornecidos pelos autores e na busca realizada nos serviços conveniados ao PJSC. Ademais, com a informação contida no AR, desnecessária expedição de mandado no mesmo endereço para confirmar a informação, pois conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça". (AgInt no AREsp n. 2.181.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) Além do mais, ainda que não tenha sido tentada a citação por oficial de justiça em 3 dos endereços informados pelos autores, verifica-se que nenhum deles é o endereço informado pelo ora requerente em sua inicial, o que, portanto, tornaria a medida inócua. Desse modo, considerando que foram exauridas as tentativas de localização do réu/agravante, não há que se falar em nulidade da citação por edital.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDA PELO EMBARGANTE E MANTÉM A PENHORA REALIZADA NOS AUTOS EM APENSO.
AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS IMPLEMENTADAS NA TENTATIVA DE ENCONTRAR O DEVEDOR.
PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA NO ATO CITATÓRIO OU NA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
EXECUTADO QUE SOMENTE COMPARECEU AOS AUTOS APÓS A CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA.
MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050334-75.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023). grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 256 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DEMANDADA EM ENDEREÇO INCERTO E NÃO SABIDO.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E BUSCA DE ENDEREÇOS INEXITOSAS.
UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO FICTA VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007740-15.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024). grifei Afasto, portanto, a nulidade aventada. [...] Do mesmo modo, não merece guarida a tese de prescrição material.
Isso porque parte autora da ação principal adotou as providências necessárias para viabilizar a citação do réu Cláudio, não havendo que se falar em sua desídia ou aplicação do §2º do art. 240 do CPC.
Conforme bem pontuou o magistrado singular, a demora em questão foi natural e decorrente de remessas de cartas precatórias (evento 71, DESP132), conforme se observa dos autos principais (n.0016540-85.2011.8.24.0005), através do sistema eproc. Sobre o tema, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.RECURSO DA RÉ/EMBARGANTEADMISSIBILIDADE.
DEMANDADA CITADA POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.MÉRITO.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE FOI PRECEDIDO DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS PELA AUTORA E DE CONSULTAS AOS SISTEMAS CONVENIADOS A ESTA CORTE.
ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEMANDADA/EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO.
TESE RECHAÇADA.
DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA E NEM AO JUDICIÁRIO.
TEMPO CONSUMIDO COM AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE QUE NÃO PODE SER UTILIZADO, PARA FINS DE PRESCRIÇÃO, CONTRA A DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA.HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300755-03.2015.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO POR EDITAL - REQUISITOS SATISFEITOS - CPC, ART. 257 - DEFESA POR CURADOR ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE AFASTADADemonstrado nos autos que antes da citação por edital foram satisfatoriamente atendidas as exigências para tentar apurar a localização da parte requerida e garantido o princípio da ampla defesa e do contraditório por defensor público, não há que se falar em nulidade processual.CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA - DEMORA NA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - STJ, SÚM.
N. 106 - MANUTENÇÃO DO DECISUM"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (STJ, Súm. 106). (TJSC, Apelação n. 0502394-09.2013.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024).
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 11:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
-
10/07/2025 11:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
06/06/2025 15:07
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0504
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - GCIV0504 -> CAMCIV5
-
02/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (24/04/2025). Guia: 10248215 Situação: Baixado.
-
30/04/2025 18:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019200-86.2025.8.24.0033
Orlando da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Guilherme Lopes Dutra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 13:57
Processo nº 5012802-08.2025.8.24.0039
Gisiane Capistrano Correa
Gilson Capistrano Correa
Advogado: Flaviane Azevedo Kneip
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 12:50
Processo nº 5034821-49.2025.8.24.0090
Analu Vidal da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 10:07
Processo nº 5004792-18.2023.8.24.0015
Sindicato dos Trabalhadores Servidores P...
Municipio de Tres Barras/Sc
Advogado: Suliany Lescovitz de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2023 11:41
Processo nº 0902394-47.2017.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Patricia Tapetes LTDA
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2023 12:01