TJSC - 5034821-49.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50654890320258240090
-
06/08/2025 23:55
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
04/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 03:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:00
Transitado em Julgado
-
30/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034821-49.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ANALU VIDAL DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIRENE VILVERT ALVES (OAB SC023357)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/07/2025 01:04
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 10:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 15:05
Determinada a citação
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:21
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Auxílio-alimentação
-
15/05/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANALU VIDAL DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004793-03.2023.8.24.0015
Sindicato dos Trabalhadores Servidores P...
Municipio de Tres Barras/Sc
Advogado: Suliany Lescovitz de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/06/2023 11:45
Processo nº 5092769-48.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Edite Ribeiro
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 17:27
Processo nº 5092759-04.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Edson Antonio Pereira
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 17:12
Processo nº 5019200-86.2025.8.24.0033
Orlando da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Guilherme Lopes Dutra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 13:57
Processo nº 5012802-08.2025.8.24.0039
Gisiane Capistrano Correa
Gilson Capistrano Correa
Advogado: Flaviane Azevedo Kneip
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 12:50