TJSC - 5016838-93.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:59
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.200,00
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21/08/2025 23:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:03
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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14/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 18:42
Juntada de Petição
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11/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016838-93.2024.8.24.0018/SC AUTOR: IRINEU BIAZIBETTIADVOGADO(A): FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois o exercício do direito de ação constitui cláusula pétrea da Constituição da República e não tem como condicionantes a realização de prévia reclamação administrativa perante a parte adversa ou órgãos de proteção ao consumidor.
Rejeito a arguição de inépcia da petição inicial, pois a vestibular atende aos requisitos estampados no art. 319 do CPC, dentre os quais não se incluem os documentos apontados pelo requerido.
Infere-se que as partes controvertem acerca da autenticidade das assinaturas do autor nos contratos que ensejaram os débitos consignados no benefício previdenciário do acionante, o que constitui, por conseguinte, a questão de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória.
Ante a natureza da celeuma, impõe-se a realização de prova pericial grafotécnica, por se tratar da modalidade probatória mais apta a elucidar a questão.
Nomeio perita a Sra.
Tais Lise, inscrita no cadastro de peritos da CGJ-SC, para cumprir o encargo, ciente de que deverá cumpri-lo escrupulosamente e elaborar laudo, observados os seguintes preceitos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Considerando a existência de 01 (um) contrato a ser examinado (evento 14, contrato 05), fixo a verba honorária em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando a necessidade de limitação, conforme orientação do TSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU, A QUEM FOI IMPOSTO O ÔNUS DE ADIANTAR ALUDIDA DESPESA.
SUSTENTADA A EXORBITÂNCIA DA REMUNERAÇÃO FIXADA AO PROFISSIONAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO EM QUE UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 05/2023.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067520-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Anoto que o ônus financeiro da produção da prova recai à parte requerida, ante a regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC, já que o caso trata de impugnação da autenticidade do documento que foi produzido pela ré. Determino que a perícia seja realizada com base no contrato original, que deverá ser exibido pelo requerido, e com coleta de amostra de assinatura feita presencialmente, em data e local que deverão ser indicados pela perita.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o contrato objeto da ação e depositar o valor dos honorários, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC.
Cumprida tal providência, oficie-se à perita nomeada para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para comparecimento da autora, a fim de colher suas assinaturas (vedado atribuir ao cartório desta unidade tal incumbência), devendo fazê-lo com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência.
Fixo o prazo de 15 dias, contado da coleta da assinatura autêntica, para envio do laudo pericial.
Fixada data para a coleta das assinaturas, as partes deverão ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC.
Encaminhado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de parecer de assistentes técnicos, e requisite-se o pagamento da verba honorária devida pelo sistema AJG.
Intimem-se. -
07/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:18
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 15:29
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
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02/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:12
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:53
Despacho
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09/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 12:04
Juntada de Petição
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16/08/2024 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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13/08/2024 13:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *80.***.*01-06
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09/08/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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15/07/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRINEU BIAZIBETTI. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2024 15:43
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/07/2024 16:49
Despacho
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11/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRINEU BIAZIBETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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11/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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