TJSC - 5021418-69.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:40
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021418-69.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ROSA VILMA ALVES MARTINSADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)RÉU: PLURAL-SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRA PACHECO LEITAO (OAB SP152752) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização.
Infere-se que as partes controvertem acerca da autenticidade das assinaturas do autor nos contratos que ensejaram os débitos consignados no benefício previdenciário do acionante, o que constitui, por conseguinte, a questão de fato sobre a qual deve recair a atividade probatória.
Ante a natureza da celeuma, impõe-se a realização de prova pericial grafotécnica, por se tratar da modalidade probatória mais apta a elucidar a questão.
Nomeio perita a Sra.
Tais Lise, inscrita no cadastro de peritos da CGJ-SC, para cumprir o encargo, ciente de que deverá cumpri-lo escrupulosamente e elaborar laudo, observados os seguintes preceitos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Considerando a existência de um contrato a ser examinado (evento 12, anexos 02 e 03), fixo a verba honorária em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observando a necessidade de limitação, conforme orientação do TSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 6.500,00 (SEIS MIL E QUINHENTOS REAIS).
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU, A QUEM FOI IMPOSTO O ÔNUS DE ADIANTAR ALUDIDA DESPESA.
SUSTENTADA A EXORBITÂNCIA DA REMUNERAÇÃO FIXADA AO PROFISSIONAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO EM QUE UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 05/2023.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067520-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
Anoto que o ônus financeiro da produção da prova recai à parte requerida, ante a regra prevista no art. 429, inciso II, do CPC, já que o caso trata de impugnação da autenticidade do documento que foi produzido pela ré.
Determino que a perícia seja realizada com base no contrato original, que deverá ser exibido pelo requerido, e com coleta de amostra de assinatura feita presencialmente, em data e local que deverão ser indicados pela perita.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo o contrato objeto da ação e depositar o valor dos honorários, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos que a parte adversa pretende provar, nos termos do art. 400 do CPC.
Cumprida tal providência, oficie-se à perita nomeada para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar local, data e horário para comparecimento da autora, a fim de colher suas assinaturas (vedado atribuir ao cartório desta unidade tal incumbência), devendo fazê-lo com antecedência que possibilite a este juízo intimar as partes com pelo menos 20 dias de antecedência.
Fixo o prazo de 15 dias, contado da coleta da assinatura autêntica, para envio do laudo pericial.
Fixada data para a coleta das assinaturas, as partes deverão ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC.
Encaminhado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de parecer de assistentes técnicos, e requisite-se o pagamento da verba honorária devida pelo sistema AJG.
Intimem-se. -
07/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:15
Determinada a intimação
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09/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:23
Despacho
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24/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2024 12:18
Juntada de Petição - PLURAL-SOLUTIONS LTDA (SP152752 - ALEXANDRA PACHECO LEITAO)
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17/09/2024 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2024 13:42
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA VILMA ALVES MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2024 13:41
Decisão interlocutória
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17/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA VILMA ALVES MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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