TJSC - 5096849-31.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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02/09/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50689981820258240000/TJSC
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29/08/2025 15:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50689981820258240000/TJSC
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11/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68 e 69
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23/07/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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18/07/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5096849-31.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: REMI LOPES ANTONIOADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: ODAIR JOSE KALKMANNADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: ODAIR DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: NIVENI MARIA VIVANADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)EXEQUENTE: NORMA MATTIELLO FRANAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnações ao cumprimento opostas pelas Fazendas Públicas, suscitando a inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar, defendendo que o acórdão apenas declarou o direito à progressão, sem estabelecer parâmetros para o pagamento retroativo.
Aventaram, ainda, excesso de execução.
Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos acostados pelos entes públicos. Decido. O IPREV alegou a incapacidade processual e a irregularidade de representação, pois a procuração juntada aos autos é antiga.
Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações.
Processos com petições desatualizadas tendem a gerar obstáculos e transtornos crescentes para a promoção do fluxo processual e correta gestão. À guisa de exemplo, em uma lista não exaustiva, tem-se que o cuidado de exigir procuração recente previne o ajuizamento de demanda à revelia da parte interessada ou até mesmo contra o desejo desta; permite que procuração outorgada por representante de menor de idade seja convalidada pela própria pessoa, agora maior e capaz; evita que a ação tramite sem que a parte interessada tenha ciência do andamento do feito, de modo que, inteirada do prosseguimento da causa e da proximidade do pagamento do seu crédito, possa organizar a sua vida financeira e retificar sua representação em juízo como melhor lhe aprouver; evita que os atos do cartório se fundamentem em dados desatualizados e incorretos (endereço, dados bancários, nome de casado ou de solteiro, etc), gerando retrabalho, atrasos e consequente acúmulo de demandas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de o juízo, utilizando seu poder geral de cautela, exigir uma procuração atualizada, quando se trata de e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (grifei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
PRAZO MÁXIMO LEGAL.
AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. [...]2.
O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.[...]5.
A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.[...](REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Em decisão monocrática publicada em 25/04/2024, no REsp 1974207, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, tal entendimento foi reafirmado, consoante se extrai do curto relatório: Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA SANTANA SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINARES REJEITADAS - INTIMAÇÃO, POR DUAS VEZES, DO CAUSÍDICO DA AUTORA PARA ANEXAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA - NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, I, IV, C/C ART. 76, § 1°, I, DO NCPC, QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME" (fl. 345 e-STJ).Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 450-460 e-STJ).No recurso especial, a recorrente alega, além de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), que o acórdão, ao manter a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do não cumprimento pelo patrono da causa de duas intimações para atualizar a procuração acostada aos autos, que estava desatualizada, violou os artigos 682 do Código Civil, 76, §1º, inc.I, e 105, do CPC, bem como o 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto dos Advogados).Contrarrazões às fls.384-390; 392-397 (e-STJ).É o relatório.DECIDO.A insurgência não merece prosperar.
Trecho da decisão assim dispõe: Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento no mesmo sentido (grifei): PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - OCORRÊNCIA - PROCURAÇÃO DESATUALIZADA - RENOVAÇÃO - NECESSIDADE - STJ - PRECEDENTE. 1. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp n. 902.010, Min.
Castro Meira). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4002817-33.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 31/7/2018).
Ainda que não se trate de vício de representação que macule os atos já praticados, para fins de prosseguimento do feito, com a expedição de ordens de pagamento dos valores supervenientes, devem as partes acostar aos autos procuração atualizada, não se admitindo procuração outorgada em tempo superior a dois anos antes da protocolização da inicial. Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 e reconheceu, em recurso de apelação, o direito dos membros dos quadros do magistério à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Colhe-se da ementa de julgamento: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL".
Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF.
Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988.
FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO.
INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).
Por meio da Portaria n. 2290 de 21/12/2020, o Estado de Santa Catarina revisou as progressões dos membros do magistério na esfera administrativa e lançou o reenquadramento dos professores que atendiam os requisitos da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023. Dessa feita, considerando que os autores estão abarcados pela Portaria n. 2290 de 21/12/2020, não há discussão acerca do direito ao reenquadramento pela concessão de progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992).
Reconhecido o direito à progressão, dispensável a liquidação de sentença, eis que para aferir o valor devido bastam meros cálculos aritméticos, observada a correção do enquadramento, segundo Portaria n. 2290 de 21/12/2020. Importante mencionar que a revogação do art. 15, § 1º, segunda parte, da Lei n. 1.139/1992, pela Lei Complementar n. 668/2015, limita os efeitos do título constituído na ação coletiva.
Por conseguinte, o cumprimento de sentença deve observar exclusivamente as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento da Portaria n. 2290 de 21/12/2020.
Por fim, também não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar.
O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher integralmente o pedido - reconhecendo o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão -, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores atrasados. Ainda que não fixados consectários legais, como são implícitos no pedido principal (art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil) e enquadram-se como matéria de ordem pública, pode ser corrigia a omissão a qualquer tempo, consoante entendimento consolidado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE PARA CORRIGIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA NÃO ALEGADA EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA IMPLÍCITOS NO PEDIDO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 1º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC) E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ).
REVISÃO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1.
No atual Código de Processo Civil, os juros de mora e a correção monetária estão implícitos no pedido principal.
Logo, eventual omissão na inicial ou na decisão não impede que sejam aplicados sobre o valor da condenação, por ocasião do cumprimento de sentença. 2.
No caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir da citação (art. 405 do CPC) e a correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13/95 da CGJ/SC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). (TJSC, Apelação n. 0315545-06.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
Dito isso, a incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo.
Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.
Com relação à preclusão da possibilidade de se aplicar os novos consectários, tal ocorre até cinco dias após o levantamento do alvará (Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 2.135.191/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25-6-2024; TJSC.
AI n. 5011995-42.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024; TJSC. AI n. 5011329-41.2024.8.24.0000, Rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).
No caso concreto, a preclusão ainda não ocorreu.
São portanto aplicáveis os seguintes índices de juros e correção monetária, consoante o período de incidência, considerando ainda que a matéria tratada no processo de conhecimento é relativa a servidores e empregados públicos: a) Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária com índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária por IPCA-E; c) De julho/2009 a 08.12.2021: juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) A partir de 09.12.2021, incidirá a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08.12.21, publicada no dia seguinte, cuja inconstitucionalidade foi afastada, conforme o julgamento, em 19.12.2023, das ADIs 7.047 e 7.064, com o trânsito em julgado em 08.02.2024.
Por derradeiro, diante da concordância das partes, deve ser acolhida a alegação de excesso quanto aos créditos de NIVENI MARIA VIVAN e ODAIR DE SOUZA, competindo ao IPREV o pagamento do período em que a primeira exequente passou para a inatividade. Desse modo, devem ser acolhidas em parte as impugnações para determinar o prosseguimento do cumprimento, observada a correção do enquadramento funcional dos exequentes realizada pela Portaria n. 2290 de 21/12/2020. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença do Estado de Santa Catarina, reconhecendo o excesso de execução quanto aos créditos de NIVENI MARIA VIVAN e ODAIR DE SOUZA, que devem observar os cálculos do ente público.
Intime-se o autor para informar os montante devido pelo IPREV em relação ao período de aposentadoria de NIVENI MARIA VIVAN.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
DA GRATUIDADE Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício.
Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 2.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
Após, venham conclusos para extinção. -
17/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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07/10/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 58, 57, 55 e 56
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58 e 59
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19/09/2024 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 14.186,92
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16/09/2024 18:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Yannick Caubet em 16/09/2024 18:50:55
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16/09/2024 13:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/09/2024 13:39
Expedição de Alvará
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02/09/2024 12:10
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSFP
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23/08/2024 14:58
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSFP -> DCJE
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23/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:15
Juntada de Petição
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12/04/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 13.774,34
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11/04/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 27, 26, 25 e 24
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 e 37
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01/04/2024 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29, 31, 34 e 33
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27/03/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/03/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/03/2024 15:01
Expedição de ofício
-
25/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/03/2024 14:58
Expedição de ofício
-
25/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/01/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/11/2023 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8 e 9
-
16/11/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/11/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/11/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/11/2023 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/11/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 14:58
Determinada a intimação
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07/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVENI MARIA VIVAN. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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