TJSC - 5001869-58.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001869-58.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE: PRESSAG PRESTADORA DE SERVICO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DO NASCIMENTO PETRY (OAB RS042626) DESPACHO/DECISÃO 1.
Adoto o procedimento de execução por quantia certa de título extrajudicial previsto nos artigos 824 a 909 do Código de Processo Civil. 1.1. Juízo de admissibilidade da petição inicial: intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Vincular o(s) título(s) de crédito ao processo judicial eletrônico, mediante a inserção de texto ("Título vinculado ao processo n. * [NÚMERO PADRÃO CNJ], em trâmite no Juizado Especial Cível da comarca de *.
Em * [DATA].
Assinatura do Advogado [NOME E Nº OAB]"), cuja autenticidade será de responsabilidade pessoal do(a)(s) advogado(a)(s) subscritor(a)(es) (artigo 425, inciso IV, Código de Processo Civil).
A referida inscrição deverá constar em local adequado do(s) próprio(s) documento(s) (preferencialmente no anverso), a fim de demonstrar a efetiva vinculação ao processo judicial; não terá validade, portanto, se constar do verso em branco do(s) documento(s) ou em documento(s) apartado(s), e não poderá sobrepor o texto do(s) título(s) ou a(s) assinatura(s) do(s) sujeito(s) da(s) relação(ões) cambial(is).
Trata-se, aliás, de providência alinhada com as características da cartularidade (todos os direitos devem estar incorporados no documento) e da literalidade (somente o que está escrito no próprio título é que determina a quantidade do crédito do portador e a extensão da obrigação do devedor) dos títulos de crédito. 2.
Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia em execução, que serão reduzidos para 5% (cinco por cento) no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a serem pagos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ao(à)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (artigo 827, Código de Processo Civil). 3.
Cumprido o item 1.1, cite(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, com fundamento no artigo 829 do Código de Processo Civil, para pagamento voluntário da dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida execução (artigo 831, Código de Processo Civil). 3.1.
Cientifique(m) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, por ocasião da citação, de que poderá(ão): (i) oferecer embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, como forma de oposição à execução, os quais deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, observada a disciplina dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil; e (ii) requerer, no mesmo prazo para embargos, que lhe(s) seja permitido pagar a dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça(m) o crédito da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo e comprove(m), no mesmo ato, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, conforme o artigo 916 do Código de Processo Civil. 3.2.
Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp®, quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020.
Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp®.
Por outro lado, a(s) parte(s) citada(s) pelo aplicativo WhatsApp® deverá(ão) ser alertada(s) sobre o dever processual de declinação ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, do endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, e de atualização dessa informação, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação (artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil), ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil. 3.3. Em caso de mudança do endereço durante o trâmite processual sem comunicação ao juízo, não serão expedidos novos ofícios e/ou mandados para a intimação pessoal da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo sobre a prática de eventual(is) ato(s) satisfativo(s), em razão da observada frustração anterior da medida (artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil). Com efeito, nessa hipótese, por expressa previsão legal, os prazos contra a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não assistida(s) por advogado(a)(s) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (artigo 346, caput, Código de Processo Civil), independentemente da intimação pessoal, sem prejuízo de a(s) parte(s) revel(is) intervir(em) no processo a qualquer momento, hipótese em que o receberá(ão) no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, Código de Processo Civil). 3.4.
Se for necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento do(s) ato(s), na forma do artigo 260 do Código de Processo Civil, observado, nesse caso específico, o § 1 do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4.
Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos: 4.1.
A certidão comprobatória da admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (artigo 828, Código de Processo Civil), será expedida automaticamente pelo sistema, o que possibilitará a impressão de forma direta pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sem a intervenção do cartório judicial.
As averbações concretizadas deverão ser comunicadas ao juízo no prazo de 10 (dez) dias; o cancelamento dos assentamentos é igualmente de responsabilidade do(s) credor(es). 4.2.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem comunicação da satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e manifestação sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atendida a determinação, faça-se nova conclusão do processo, independentemente da expedição de mandado de penhora e demais atos de constrição, na forma do § 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil – sem prejuízo da realização da diligência em momento oportuno, se houver necessidade -, porquanto o § 1º do artigo 835 é peremptório ao dispor sobre a prioridade da penhora em dinheiro, que ocorre, em regra, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (artigo 854, Código de Processo Civil), e não por mandado judicial.
Para além disso, a experiência jurisdicional revelou que a diligência do oficial de justiça, nesses casos, resulta correntemente frustrada, seja porque não são localizados bens, seja porque são localizados apenas bens impenhoráveis.
Assim, a adoção da providência em questão, como ato inaugural da fase de constrição patrimonial, salvo raras exceções, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e ao cumprimento da ordem judicial, inadmissível causa de preterição de meios satisfativos mais efetivos (v.g., sistemas auxiliares) e inaceitável atraso na tramitação processual e, por conseguinte, na satisfação da obrigação; é preciso, nesse sentido, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. 4.3.
Por outro lado, comunicada a satisfação da obrigação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir a concordância, com a consequente extinção do processo pela satisfação da obrigação. 4.4.
Acaso não seja(m) localizado(s) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou bens passíveis de penhora, determino, desde logo, independentemente de nova deliberação judicial, a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do inciso III e § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Ocorrida essa hipótese: (i) ultrapassado o prazo de 1 (um) ano sem que seja(m) localizado(s) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou bens passíveis de penhora, ordeno o arquivamento provisório do processo, conforme o § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil; e (ii) o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou de bens passíveis de penhora, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (artigo 921, § 4º, Código de Processo Civil).
O prazo de prescrição é interrompido pela efetiva citação, intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ou constrição de bens penhoráveis, e não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do(s) devedor(es), bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo cumpra(m) os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (artigo 921, § 4º-A, Código de Processo Civil). 5.
Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 6.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
04/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:51
Decisão interlocutória
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01/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 08:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10748133, Subguia 5615461 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.583,65
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27/06/2025 10:49
Link para pagamento - Guia: 10748133, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5615461&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5615461</a>
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27/06/2025 10:49
Juntada - Guia Gerada - PRESSAG PRESTADORA DE SERVICO LTDA - Guia 10748133 - R$ 3.583,65
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27/06/2025 10:48
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para SRLUN01)
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27/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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