TJSC - 5000289-43.2025.8.24.0189
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/08/2025 11:50
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
28/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000289-43.2025.8.24.0189/SC AUTOR: ELSO FRANCISCO DA ROSAADVOGADO(A): CAROLINE GONCALVES PAGANI (OAB SC055141) ATO ORDINATÓRIO 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. 24/10/2025 09:30:00 3. ACESSO À AUDIÊNCIA: O acesso de todos os participantes deverá ocorrer pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWNmNzIzNWMtMzkyYS00MTg5LWFhMTMtOTg0ZTYxOWRmZWRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 4.
PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link; b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link. e) Eventuais dúvidas sobre a audiência, poderão ser sanadas em contato com o CEJUSC. 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior). Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito.
Não havendo acordo no que tange a pagamento, nesta audiência será dado andamento com relação à realização das garantias ou próximos passos processuais, estando todos desde já intimados do que nela for deliberado, estando cientes de sua realização.
A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários. 7. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. -
26/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 18:43
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 31 - 24/10/2025 09:30
-
10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000289-43.2025.8.24.0189/SC AUTOR: ELSO FRANCISCO DA ROSAADVOGADO(A): CAROLINE GONCALVES PAGANI (OAB SC055141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de não fazer e indenizatória em razão de ligações excessivas" ajuizada por Elso Francisco da Rosa em relação a Banco Pan S.A., requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré e seus prepostos se abstenham de realizar quaisquer atos de cobranças ou telefonemas direcionados ao autor.
Declinada a competência para este juízo (Ev. 12).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, de acordo com o art. 300, caput, do CPC.
Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Acerca da probabilidade do direito leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Manual de Direito Processual Civil. 8.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411).
No caso dos autos, a probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada no acervo probatório que acompanhou a exordial, notadamente pois das imagens do registro de ligações dirigidas ao celular da parte autora não é possível constatar que são provenientes da parte requerida e/ou seus prepostos.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os autos carecem do exercício do contraditório e de dilação probatória para apurar a realidade dos fatos.
Logo, não restou comprovada a probabilidade do direito alegado.
Sublinha-se, por sua vez, que a probabilidade do direito é um dos requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual, na sua ausência, há que se indeferir integralmente o pleito formulado em caráter de urgência.
Nesse sentido, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, VISANDO A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATUAIS E DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA A REALIZAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE ALTERAÇÕES UNILATERAIS DIVERSAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO SATISFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013072-28.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2020).
Ante o exposto: I.
Indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se.
II. Para este momento processual, cabe realização de audiência em sessão de conciliação/mediação, o que se dará por meio do CEJUSC Estadual Catarinense. III. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, o CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania): “[...] concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (inc.
IV do art. 7º da Res.
CNJ nº 125/2010 e CPC art. 165) e Unidade Judiciária onde deve “preferencialmente” serem realizadas e geridas essas sessões (art. 8º da Res.
CNJ nº 125/2010). IV. Dado o contexto fundamentado, e considerando a leitura para o caso da Tabela do Anexo I da Res.
TJSC nº 18/2018, este Juizado ARBITRA, como padrão, em R$ 50,00 (cinquenta reais) os honorários de Mediação/Conciliação.
Saliento que não há recolhimento neste momento, conforme regramento da Lei nº 9.099/95, todavia, caso ocorram situações em que a Lei dos Juizados preveja a incidência/cobrança de despesas processuais (arts. 54, parágrafo único, 55, e seu parágrafo único, Lei nº 9.099/95), esse valor será acrescido do montante, se não tiver sido atendido em situação que gere a gratuidade (conforme normatização vigente, o que constará dos documentos gerados no CEJUSC), cabendo sua atribuição ao sucumbente quando incidirem custas.
Se pretender a parte indicar Mediador consensualmente estabelecido (entre parte autora e parte ré), deverá informar nos autos, observando art. 16 e seu §3º da Res.
TJSC nº 18/2018 e CPC art. 168. Caso o tipo de atuação de Mediador seja “sem remuneração”, isso será informado oportunamente.
V. Quanto ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento (i) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); (ii) da parte ré, é causa de revelia especial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), independente de resposta nos autos. VI. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juizado quanto às consequências. VII. Sigam os autos ao CEJUSC Estadual Catarinense (CEC) para cumprimento.
VIII.
Intime-se. -
08/07/2025 15:11
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (SEQUN01 para ESTCEJ01)
-
08/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:49
Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
08/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 16:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de SRLUN01 para SEQUN01)
-
07/07/2025 16:53
Classe Processual alterada
-
07/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000289-43.2025.8.24.0189/SC AUTOR: ELSO FRANCISCO DA ROSAADVOGADO(A): CAROLINE GONCALVES PAGANI (OAB SC055141) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a redistribuição do feito ao Juízo da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, haja vista que o presente processo trata de matéria não incluída expressamente nas Resoluções que disciplinam o Projeto Jurisdição Ampliada.
A demanda em análise foi, originalmente, proposta perante o Juízo de Santa Rosa do Sul/SC e, posteriormente, redistribuída para este Juízo de São Carlos/SC "por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res.
TJ n. 15/2021)" (EVENTO 4).
Não obstante, o processo em tela envolve a competência do Juizado Especial Cível, matéria que não se inclui no Projeto, conforme já noticiado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em duas oportunidades.
A respeito, consta no sitio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/comarcas-de-vara-unica-integram-projeto-piloto-para-agilizar-respostas-a-novas-acoes): O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) iniciou, no último dia 18 de outubro, mais um projeto que visa o aumento da eficiência e a celeridade na prestação jurisdicional. “Jurisdição Ampliada” é o nome dado ao projeto de distribuir de maneira equilibrada as ações judiciais que ingressaram desde então entre as 49 comarcas de vara única do Estado.
O projeto é pioneiro entre os tribunais de justiça no Brasil e faz uso do sistema eproc e de ferramentas online amplamente utilizadas durante a pandemia de Covid-19. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal. (grifei). 2. Remeta-se o processo ao Juízo da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC, independentemente do decurso do prazo de intimação das partes. 3.
Decisão publicada com o seu lançamento no sistema.
Intime(m)-se. -
04/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:52
Terminativa - Declarada incompetência
-
30/06/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/03/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2025 17:28
Determinada a intimação
-
03/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/02/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para SRLUN01)
-
03/02/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELSO FRANCISCO DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056710-26.2022.8.24.0038
Patrick Wagner Herhaus Nizer
Carlos Daniel Gutierrez
Advogado: Elias de Souza Maciel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/12/2022 16:24
Processo nº 5134178-38.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Jurandir Oliveira Fernandes
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 17:44
Processo nº 5000885-29.2025.8.24.0059
Izalete Scherer da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Newton Dorneles Saratt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2025 16:46
Processo nº 5002131-53.2025.8.24.0126
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Fabio Alessandro Ramos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 10:06
Processo nº 5139589-62.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Tiago Souza Nascimento
Advogado: Daniela Mensor Berndt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 18:25