TJSC - 5004405-87.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004405-87.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ADELINO PAIS DA SILVAADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, nota-se que há defeito de representação processual, uma vez que o causídico constituído pelo autor se encontra com seu cadastro suspenso perante o órgão de classe - OAB.
Assim, assiste razão à parte ré, ou seja, o substabelecimento apresentado é ineficaz, já que subscrito pelo advogado após a sua suspensão na OAB, não produzindo o efeito pretendido.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) preceitua: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 42.
Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Logo, atos praticados por advogado suspenso são nulos, assim como o substabelecimento ulteriormente realizado, não convalidando os atos anteriores, dada a perda da capacidade postulatória atinente aos poderes da cláusula ad judicia.
Sobre o tema, retiro o seguinte excerto de julgado do TJSC: (...) Os advogados suspensos pela OAB estão impedidos de atuar, ex vi artigo 42 do Estatuto da Ordem e dos Advogados do Brasil, e seus atos, a teor do § único do artigo 4º do mesmo diploma, são nulos.
Estando o procurador do autor impedido de atuar, não investido no jus postulandi que é peculiar à função, são nulos todos os atos por ele praticados, faltando ao apelante capacidade postulatória, impondo-se a extinção do processo, com base no artigo 13, inciso I do Código de Processo Civil.
CAUSÍDICO SUSPENSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS MEDIANTE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO.
A firmatura de substabelecimento não convalida os atos praticados pelo advogado suspenso, sendo o substabelecimento, igualmente, nulo.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS - Apelação Cível n. *00.***.*34-06, Nona Câmara Cível.
Rela.
Desa.
Marilene Bonzanini.
Data do julgamento: 31.01.2006) (AC n. 0000371-74.2011.8.24.0085, j. em 06-12-2018) (Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Apelação/Remessa Necessária 5000202- 65.2019.8.24.0038, Relator Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, julgada em 14 de dezembro de 2021).
ISSO POSTO, determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo causídico ou outorgando poderes ao advogado substabelecido, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. -
04/09/2025 17:43
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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04/09/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - Expedição de ofício - 04/09/2025 16:46:15)
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04/09/2025 16:57
Expedição de ofício - 1 carta
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03/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 20:26
Decisão interlocutória
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03/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004405-87.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ADELINO PAIS DA SILVAADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso do processo, considerando o falecimento de integrante(s) do polo ativo, consoante art. 313, § 2º, do CPC.
Intime-se o advogado da(s) pessoa(s) falecida(s) para que, dentro do prazo de 30 dias, promova a sucessão dela(s) por seu(s) espólio(s) ou sucessor(es), apresentando a documentação necessária para tanto (certidão de óbito, procurações, termo de inventariante, documentos comprobatórios da relação sucessória etc), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Intime-se igualmente por edital, de modo a franquear a habilitação ao inventariante ou sucessor. -
16/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:17
Decisão interlocutória
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23/06/2025 23:23
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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05/06/2025 06:53
Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil) - Para: Contratos bancários
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30/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/05/2025 16:28
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 08:12
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:45
Despacho
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11/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/01/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/11/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/10/2024 16:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50377628220248240000/TJSC
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30/10/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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30/10/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 50
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26/10/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/10/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/10/2024 19:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50377628220248240000/TJSC
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25/10/2024 11:24
Juntada de Petição
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24/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:27
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/10/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:51
Decisão interlocutória
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30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2024 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50377628220248240000/TJSC
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28/06/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/06/2024 15:23
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50377628220248240000/TJSC referente ao evento 15
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27/06/2024 13:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50377628220248240000/TJSC
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25/06/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2024 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50377628220248240000/TJSC
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:00
Decisão interlocutória
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29/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:14
Juntada de Petição
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23/04/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2024 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
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08/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:14
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 18:44
Expedição de ofício - 1 carta
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18/03/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELINO PAIS DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/03/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:05
Determinada a citação
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07/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:58
Despacho
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26/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADELINO PAIS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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