TJSC - 5006294-84.2022.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 125
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006294-84.2022.8.24.0125/SC AUTOR: DALLO & DALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): TAMARY KAMBERL FUHR (OAB SC058309)ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerente/exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito ou na sua suspensão e arquivamento. -
28/08/2025 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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04/08/2025 10:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11031973, Subguia 5776364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/08/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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01/08/2025 16:00
Link para pagamento - Guia: 11031973, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5776364&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5776364</a>
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01/08/2025 16:00
Juntada - Guia Gerada - PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 11031973 - R$ 685,36
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006294-84.2022.8.24.0125/SC AUTOR: DALLO & DALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): TAMARY KAMBERL FUHR (OAB SC058309)ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDORÉU: HEIDRUN CHRISTINE FISCHERADVOGADO(A): EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498)INTERESSADO: PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): VILSIANA BOING NIECHUESADVOGADO(A): CHRISTIANE HAUSEN CHRIST JACOBS DESPACHO/DECISÃO 1 - Os autos retornaram do juízo cooperante, que os devolveu em razão da necessidade de prévia apreciação do pleito formulado pela terceira interessada, PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no evento 92.
Em cumprimento à determinação, foi oportunizado às partes manifestação sobre a referida postulação, o que se deu nos eventos 107 a 109.
Decido.
PASS-E Empreendimentos Imobiliários Ltda. requer ingresso nos autos, alegando possuir interesse jurídico na presente demanda, em razão de contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide, firmado com a ré Heidrun Christine Fischer.
As partes já se manifestaram sobre o pedido de intervenção, na forma do art. 120 do CPC.
De fato, haveria interesse jurídico apto a autorizar a intervenção como assistente litisconsorcial, pois o resultado desta ação poderia repercutir sobre a validade do contrato celebrado pela requerente.
Caso a intervenção se limitasse à defesa da ré no âmbito desta demanda, seria cabível sua admissão como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 119 do CPC.
Contudo, observa-se que a peticionante formula pedidos próprios, tais como autorização para transferência do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) em seu favor, bem como ordem para que a ré promova a desocupação do imóvel.
Tais pleitos extrapolam o objeto desta ação, que se limita a discutir o contrato celebrado entre a autora Dallo & Dallo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a ré Heidrun Christine Fischer, além da consignação do pagamento decorrente desse negócio.
A intervenção de terceiro não autoriza a ampliação do objeto do processo nem a formulação de pretensões autônomas alheias à causa de pedir deduzida na inicial.
Para a defesa de direitos próprios, a PASS-E deve propor ação própria, seja declaratória, adjudicação compulsória ou possessória, conforme a natureza do direito que pretende assegurar.
Ademais, a instrução do feito encontra-se encerrada, com todo o substrato probatório necessário para o julgamento, não havendo utilidade processual na admissão da intervenção, nesta fase, apenas como simples assistência litisconsorcial, sobretudo porque não se poderá alterar o objeto litigioso ou produzir novas provas.
Diante disso, indefiro o pedido de intervenção da PASS-E Empreendimentos Imobiliários Ltda. no presente feito. 1.1 - Preclusa a decisão, proceda-se à exclusão do terceiro interessado e de seu respectivo advogado da capa dos autos (evento 92). 2 - A parte autora solicitou, no evento 96, a manifestação deste juízo sobre o julgamento do agravo de instrumento interposto, visando o imediato cumprimento.
Ao analisar os autos, verifico que o recurso interposto (AI - 5015570-58.2024.8.24.0000/SC, ev. 97-99) foi julgado, confirmando a tutela recursal, a saber: Sendo assim, afigura-se prudente fazer constar placa no imóvel, por não haver matrícula, com a informação clara/visível e tão somente no sentido de que o terreno/imóvel está sob litígio na ação n. 5006294-84.2022.8.24.0125, e nada mais, evitando-se, assim prejuízo até ante a incerteza dos resultados da lide, o que deverá ficar a encargo do recorrente, podendo o Juízo de origem especificar melhor questões atinentes ao cumprimento, como dimensões, local e ordem judicial para colocação.
Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, defiro em parte o pedido de tutela recursal, para autorizar a colocação de placa no imóvel sob litígio nos termos da fundamentação.
Nesse contexto, cabe a este Juízo delimitar as condições para o cumprimento da medida, especialmente no que tange às dimensões e à forma de afixação da placa, a fim de assegurar a publicidade do litígio sem configurar excesso ou exposição desnecessária da parte envolvida.
Assim, observo que o terreno tem área aproximada de 250 m².
Para tanto, é adequado que a placa tenha dimensões de 1,20 m x 0,80 m, confeccionada em material resistente às intempéries, afixada a altura mínima de 1,50 m do solo, com letras em tamanho suficiente para garantir a leitura a distância, recomendando-se altura mínima de 5 cm a 10 cm.
O texto a ser estampado na placa deve restringir-se exclusivamente ao necessário para dar ciência pública do litígio, atendendo ao disposto no decisum do agravo de instrumento.
Logo, deverá conter apenas a seguinte informação: “TERRENO/IMÓVEL SOB LITÍGIO – Ação nº 5006294-84.2022.8.24.0125” Eventual embaraço ou resistência criada pela parte ré ao cumprimento da tutela concedida deverá ser imediatamente informado nos autos, para que este Juízo possa adotar as providências cabíveis, inclusive com a possível fixação de multa e/ou outras medidas coercitivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial. 3 - Intimem-se as partes desta decisão e, após, retornem os autos conclusos para julgamento. -
14/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:28
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 07:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50031907920258240125
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27/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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14/03/2025 15:02
Juntada de Petição
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28/02/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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12/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/01/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50155705820248240000/TJSC
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20/12/2024 10:30
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155705820248240000/TJSC
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31/10/2024 12:32
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155705820248240000/TJSC
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27/08/2024 17:26
Juntada de Petição
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19/08/2024 19:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155705820248240000/TJSC
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08/08/2024 15:06
Juntada de Petição
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18/07/2024 14:19
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155705820248240000/TJSC
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10/06/2024 08:48
Alterado o assunto processual
-
07/06/2024 16:59
Juntada de Petição
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24/05/2024 15:48
Juntada de Petição
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10/05/2024 17:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155705820248240000/TJSC
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22/03/2024 08:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155705820248240000/TJSC
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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21/03/2024 10:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 79 Número: 50155705820248240000/TJSC
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21/03/2024 10:25
Juntada de Petição
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18/03/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7455985, Subguia 3825368 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
08/03/2024 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7455985, Subguia 3825368
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08/03/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - DALLO & DALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 7455985 - R$ 660,86
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
28/02/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:02
Juntada de Petição
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20/02/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2024 19:14
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/03/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 19:31
Despacho
-
03/03/2023 14:26
Juntada de Petição
-
24/01/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
18/01/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
02/12/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/12/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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02/12/2022 13:56
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC VIRTUAL - 02/12/2022 13:30. Refer. Evento 44
-
02/12/2022 13:55
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
02/12/2022 13:19
Juntada de Petição
-
02/12/2022 10:40
Juntada de Petição - HEIDRUN CHRISTINE FISCHER (SC013498 - EDER DANIEL RIFFEL)
-
24/11/2022 14:01
Juntada de peças digitalizadas
-
18/11/2022 13:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 59
-
18/11/2022 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/11/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 04:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
15/11/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 46
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 46
-
03/11/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
26/10/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/10/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/10/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: ANTONIO CARLOS WEIDGENANT
-
26/10/2022 15:13
Expedição de Mandado - BQECEMAN
-
26/10/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:51
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - 02/12/2022 13:30
-
26/10/2022 14:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4490915, Subguia 2370715 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,56
-
26/10/2022 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:28
Audiência de conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - 31/10/2022 16:00. Refer. Evento 26
-
24/10/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4490915, Subguia 2370715
-
24/10/2022 13:40
Juntada - Guia Gerada - DALLO & DALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 4490915 - R$ 31,56
-
18/10/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/10/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/10/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2022 17:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/09/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:39
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - 31/10/2022 16:00
-
19/09/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2022 14:28
Não Concedida a tutela provisória
-
14/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de PEL0101 para IEA01CV01)
-
13/09/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 19:03
Terminativa - Declarada incompetência
-
13/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
23/08/2022 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 19:07
Determinada a intimação
-
15/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (IEA01CV01 para PEL0101)
-
12/08/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2022 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 13:11
Terminativa - Declarada incompetência
-
11/08/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2022 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3987516, Subguia 2128922 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.772,18
-
04/08/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 12:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3987516, Subguia 2128922
-
04/08/2022 12:01
Juntada - Guia Gerada - DALLO & DALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 3987516 - R$ 5.772,18
-
04/08/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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