TJSC - 5012540-63.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 13:31 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 17 
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                                            14/07/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            11/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012540-63.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: M.I GESTAO DE VEICULOS IMPORTADOS LTDAADVOGADO(A): WALMIR ANTONIO BARROSO (OAB SC031620)ADVOGADO(A): VALERIA BRAGA DE SOUZA BATISTA (OAB SC039248) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se da ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de compra e venda de veículo.
 
 Aduz a parte autora que alienou o veículo CORVETTE 2LT COUPE, Chassi: 1G1YB2D40M5116533, ao executado, estando este inadimplente a partir de setembro de 2004.
 
 Com base nesses fatos, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja inserida a restrição de circulação junto ao sistema RENAJUD.
 
 Decido.
 
 A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da presença cumulativa dos requisitos especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" invocado pela parte e do "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo", além da ausência do "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do artigo 300).
 
 Isso se dá porque o instituto possibilita ao autor da demanda obter antecipadamente (sem o contraditório), os efeitos do provimento jurisdicional que somente seriam alcançados com o trânsito em julgado da sentença definitiva de méritos, ou seja, sem que precise aguardar o desfecho normal de todo e qualquer procedimento judicial.
 
 A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
 
 Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
 
 Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
 
 Especificamente quanto ao perigo de dano, Fredie Didier Júnior ressalta a necessidade de que o perigo, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito1".
 
 Diante dessas considerações, entendo que a tutela de urgência não pode ser deferida no caso dos autos.
 
 De fato, conquanto a parte autora relate que o contrato preveja a inclusão da restrição de circulação, a cláusula que trata do inadimplemento prevê que a vendedora pode rescindir o contrato, o que culminaria na retomada do bem, ou exigir-lhe o cumprimento.
 
 CLÁUSULA SÉTIMA – INADIMPLEMENTO As partes VENDEDORA e COMPRADOR estabelecem desde já, que no caso de não cumprimento do presente, quanto aos pagamentos devidos pelo COMPRADOR à VENDEDORA, na forma e prazos estabelecidos no bojo deste instrumento particular de contrato, os quais foram avençados de comum acordo entre partes, permitirá à VENDEDORA, como melhor lhe aprouver, pedir a resolução do contrato ou, se preferir, exigir o cumprimento do mesmo, independentemente de notificação ou interpelação, nos termos do que reza o artigo 475 do Código Civil.
 
 Fica desde já avençado entre estas partes, que na hipótese de resolução do contrato, em se tratando de veículo usado, o COMPRADOR deverá pagar à VENDEDORA, até a devolução do bem objeto deste instrumento, o valor diário pelo uso do veículo, na base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do mesmo, em se tratando de veículo novo (0 Km), o COMPRADOR deverá pagar à VENDEDORA, até a devolução do bem objeto deste instrumento, o valor diário pelo uso do veículo, na base de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem, mais o valor decorrente da depreciação sofrida pelo veículo em razão de não ser mais o mesmo um bem 0Km, servindo-se para tal verificação (depreciação), a tabela FIPE atualizada; Na hipótese, tendo a exequente optado pelo cumprimento do saldo remanesncente do contrato e tendo o executado quitado cerca de dois terços da avença, a inclusão da restrição de circulação, que repercutirá na apreensão do bem, não é razoável.
 
 Demais disso, a parte exequente também não demonstrou que executado esteja se desfazendo do bem ou esteja em estado de insolvência, a ponto de não poder oportunamente adimplir a execução com a constrição de seus bens.
 
 Portanto, embora não se possa afastar a probabilidade do direito da parte exequente, diante do relato da inicial e do negócio jurídico decorrente do contrato de compra e venda do veículo, bem como do inadimplemento pela devolução dos cheques sem provisão de fundos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2 - Por força do art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, pelo que, o art. 784, incs.
 
 I ao XII, da Lei Adjetiva Civil elenca, de forma taxativa, quais são esses títulos executivos extrajudiciais.
 
 Dito isso, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo” e “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação” (art. 786 do CPC). 2.1 - Deste modo, presentes os requisitos dos arts. 798 e 799 do CPC, recebo a inicial. 2.2 - Na forma do art. 827, ‘caput’, c/c art. 829, ‘caput’, ambos do CPC, cite-se a parte executada para proceder à quitação do débito em até 03 dias, acrescido dos honorários execucionais que fixo em 10% e que serão reduzidos pela metade na hipótese do art. 827, § 1.º, do CPC. 3 - Advirta-se de que, conforme art. 914, ‘caput’, do CPC, a parte executada, “independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos" que, por força do art. 915, ‘caput’, do CPC, devem ser opostos em apartado no prazo de 15 dias. 3.1 - Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ‘caput’, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado. 3.2 - Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc.
 
 I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, sem a necessidade de prévia conclusão, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a). 3.3 - Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc.
 
 II, do CPC), desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo. 3.4 - Inexitosa a primeira diligência, também independentemente de novo comando, proceda-se à consulta de endereços e contatos WhatsApp da parte requerida via funcionalidade da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020.
 
 Em seguida, a parte requerente terá 15 dias para tratar os dados e apresentar, dentre os endereços e contatos fornecidos, o mais recente, desde que diverso do primeiro já diligenciado, promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das custas.
 
 Nada obsta que, quando do tratamento de dados, a parte requerente indique, simultaneamente, mais de um endereço e/ou contato para diligências e requeira a simultânea ou sucessiva expedição de missivas, tornando céleres as tentativas de citação pessoal. 3.5 Esgotadas as tentativas de localização pessoal, defiro a citação por edital, nos moldes do art. 257, incs.
 
 II a IV, do CPC e com o prazo de 20 dias, para que a parte tome ciência da ação e, querendo, conteste no prazo e forma do art. 231, inc.
 
 V, c/c art. 335, ‘caput’ e inc.
 
 III. 3.5.1 - Expirado o prazo do subitem 3.5, conclusos para nomeação de curador(a) especial. 4 - Superado o prazo de quitação do débito e recebidos sem efeito suspensivo eventuais embargos à execução, caso haja requerimento do(a) credor(a) para constrição de bens, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, que deverá ser cumprida de forma progressiva, após a conclusão do trâmite de cada sistema ou desde que o bloqueio/busca anterior de bens tenha sido infrutífera.
 
 Aliado a isto, o art. 797 do CPC prevê que a execução tramita no interesse do credor e o seu objetivo é a satisfação do crédito. Afinal, o Processo Civil baliza-se também em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana do credor e da efetividade, corolários da inafastabilidade da justiça. Portanto, visando dar efetividade à execução, autoriza-se a utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Poder Judiciário, observada a ordem de preferência da penhora descrita no art. 835 do CPC. Sisbajud I.
 
 Proceda-se à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, observado o último cálculo juntado aos autos, com fundamento no art. 835, I, do CPC. I.I.
 
 Considerando que haverá a reiteração automática da ordem, autorizo que a resposta seja consultada apenas quando encerrado o lapso temporal, pois inviável e contraprodutiva a consulta diária. I.II.
 
 Caso seja requerido e havendo provas de que o(a) devedor(a) possui natureza jurídica de empresário(a) individual, autorizo que a pesquisa SISBAJUD seja feita também em face da pessoa física, cujo CPF deverá ser informado pelo(a) credor(a). I.III.
 
 Adianta-se que as fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do BACEN e contempladas na busca pela ferramenta SISBAJUD.
 
 Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (a) a instituição não está submetida ao Bacen e (b) a parte devedora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. I.IV.
 
 Realizado o bloqueio de valores (CPC, art. 854), (a) eventual excesso deverá ser prontamente liberado; (b) ainda que parcial, mas desde que superior a R$100,00 (cem reais), converta-se o montante em penhora, com a transferência dos valores para subconta vinculada ao processo.
 
 O comprovante da transferência valerá como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). I.V.
 
 Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias. I.VI.
 
 Se a parte devedora não tiver procurador constituído, deve ser intimada por carta com aviso de recebimento, ou mandado, se assim for requerido pela parte credora. Sendo a parte excutida revel, a intimação deverá ser procedida no mesmo endereço em que restou citada/intimada para o adimplemento da dívida, ou por edital, se desta forma realizado o ato inicialmente (arts. 841, § 2º, e 513, § 2º, II e IV, do CPC). I.VII.
 
 Havendo impugnação ao bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias. I.VIII.
 
 Em igual prazo, deverá o(a) exequente: (a) manifestar-se acerca da satisfação integral da dívida; (b) fornecer os dados bancários, caso requeira o levantamento do valor bloqueado, observando-se que a transferência só será feita para a conta de seu(sua) procurador(a) se este(esta) tiver poderes especiais para tanto; (c) havendo saldo devedor, informar e juntar aos autos a respectiva memória atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento. I.IX.
 
 Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor do(a) exequente, atentando-se aos dados bancários por ele(a) informados. Renajud II.
 
 Defiro a busca de veículos pelo RENAJUD, em sendo negativa ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros. II.I.
 
 Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre ele(s) a restrição de transferência. II.I.I.
 
 Em seguida, junte-se a confirmação da restrição no caderno processual e lavre-se o termo de penhora (CPC, art. 845, § 1.º). II.I.II.
 
 Intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, junte aos autos o prontuário atualizado do(s) veículo(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela FIPE. II.I.III.
 
 Da penhora e da avaliação, intime-se a parte executada por seu procurador(a) constituído.
 
 Acaso não possua advogado(a), intime-se pessoalmente por correio (art. 841, §2º, CPC), salvo pedido expresso do credor para que seja realizado o ato por mandado. Sendo a parte excutida revel, a intimação deverá ser procedida no mesmo endereço em que restou citada/intimada para o adimplemento da dívida, ou por edital, se desta forma realizado o ato inicialmente (arts. 841, § 2º, e 513, § 2º, II e IV, do CPC). II.I.IV.
 
 Sem impugnação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC). II.II.
 
 Localizado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões) de alienação fiduciária, junte-se o respectivo detalhamento da consulta e proceda-se à penhora dos direitos creditórios existentes sobre o bem, por termo nos autos. II.II.I.
 
 Na sequência, intime-se a parte executada da penhora do direito de crédito, advertindo-a de que não poderá praticar qualquer ato de disposição, bem como intime-se o(a) credor(a) para, em 15 (quinze) dias, informar dados suficientes para intimação do(a) credor(a) fiduciário(a) e recolher as despesas postais (exceto se beneficiária da Justiça Gratuita). II.II.II.
 
 Após, oficie-se ao(à) credor(a) fiduciário(a), intimando-o(a) da constrição e da ressalva ao seu direito preferencial, bem como para que informe: (a) o número de parcelas pagas e a vencer; e (b) eventual ocorrência de débito no decorrer do processo. II.II.III.
 
 Em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo de eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. II.III.
 
 Excepcionalmente, tratando-se de veículo antigo, a requerimento da parte credora e efetuado o pagamento da diligência do Oficial de Justiça (exceto se beneficiária da Justiça Gratuita), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do(a) executado(a). II.IV.
 
 Não havendo questões pendentes e requerendo o(a) credor(a) a realização de leilão judicial do bem, venham os autos conclusos para análise. Serp-Jud III.
 
 Negativa a consulta ao Renajud ou insuficiente a penhora, defiro a aplicação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022 (SERP-JUD) para busca de bens imóveis em nome da parte executada. III.I.
 
 Registra-se que, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais deverá ser realizada diretamente por ela junto ao sítio https://registradores.onr.org.br/, via SAEC/ONR, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). III.II.
 
 Realizada a consulta: III.II.I. as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens. III.II.II. intime-se a parte exequente sobre o resultado da consulta positiva ou negativa, devendo indicar sobre qual imóvel pretende a penhora ou outros bens passíveis de contrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo. Mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção: IV.
 
 Após a consulta aos sistemas acima, sendo inexistente ou insuficiente a penhora e havendo requerimento da parte credora, desde logo defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (CPC, art. 523, §3º). IV.I.
 
 Caso a penhora venha a incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (CPC, art. 840, § 1º), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder da parte executada, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado e de imediato feito pelo Oficial de Justiça. IV.II.
 
 Tratando-se de bem de difícil remoção, deverá ser nomeada como depositária a parte executada (CPC, §2º, art. 840). IV.III.
 
 Durante o cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pela parte exequente e a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC. Recomenda-se à parte credora atenção às seguintes diretrizes: 5 - O insucesso na busca de bens e ativos por meio dos sistemas acima conduz à presunção da precariedade econômica da parte devedora.
 
 Por isso: 5.1 - O pedido para busca de bens no domicílio (em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II) dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade - não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. Ressalva-se dessa diretriz a hipótese de a parte devedora ser pessoa jurídica. 5.2 - O pedido de apreensão de passaporte, de suspensão de CNH e dos cartões de crédito (CPC, art. 139, IV) também dependerá da demonstração se pode ter utilidade para o processo. O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Entretanto, muito embora o dispositivo possibilite a adoção de medidas atípicas pelo magistrado para fins de indução ao pagamento do débito exequendo, não se pode perder de vista que o ordenamento pátrio consagra, na forma do art. 789 do CPC, a responsabilidade patrimonial do devedor.
 
 O princípio da responsabilidade patrimonial traça um limite objetivo à execução, que deve se cingir aos bens do devedor.
 
 Por consequência, não se deve admitir como suposto meio indutivo medidas que caracterizem restrição a direitos da pessoa do devedor, sem guardar pertinência direta com o adimplemento da obrigação. Aliás, neste tocante, a argumentação da parte exequente só faz crer que o executado, de fato, não possui patrimônio para adimplir o débito, o que por sua vez resultaria na suspensão da execução nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil. Contudo, para a adoção de tais medidas, não basta o mero inadimplemento do débito, incumbindo à parte exequente comprovar a existência de patrimônio do devedor e que este vem se furtando do pagamento da dívida, fraudando a execução, escondendo seus bens ou simulando uma vida de hipossuficiência. Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DA EXECUTADA.
 
 RECURSO DO EXEQUENTE.
 
 INACOLHIMENTO ACERTADO.
 
 REQUISITOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SABER: I) A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL; II) A MEDIDA ATÍPICA SER SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AOS MEIOS TÍPICOS DE EXECUÇÃO, E; III) A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 CASO CONCRETO EM QUE SE DEFLAGRA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEVEDORA POSSUA PATRIMÔNIO E O ESTEJA OCULTANDO DELIBERADAMENTE A FIM DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
 
 INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE, DE SE APLICAR A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007475-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 26-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5007475-39.2024.8.24.0000.
 
 Data de Julgamento: 26/03/2024). Permitir o contrário, ou seja, que tais medidas sejam concedidas após a mera busca infrutífera de bens e valores dos devedores, seria corroborar com a insegurança jurídica, já que a má-fé não pode ser presumida e efetivamente a parte executada pode não possuir meios/condições de pagar o débito. Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido. 5.3 - A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é um sistema (CNJ, Prov. n.º 39/2014) que se destina a integrar o cumprimento de ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens a fim de qualificar a segurança das transações imobiliárias em detrimento do crime organizado e para recuperação de ativos de origem ilícita. Sobre tema, destaque-se que a Circular CGJ/SC n. 13/2022, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), está firmada em parecer no qual se entendeu que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Acrescenta-se, ainda, que instituído pelo Conselho Nacional de Justiça o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis –SREI e embora autorizada a consulta pelo Provimento 47/2015, este foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional. Logo, indefiro a consulta de bens imóveis por meio dos sistemas CNIB e SREI. De toda sorte, tal indeferimento não prejudica a parte credora, visto que a busca por bens imóveis já restou determinada no item 3, por meio do sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), instituído pela Lei Federal n° 14.382/2022. 5.4 - Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. 3.5 - A consulta à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), salvo fundamentação específica, não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens. O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado. 5.6 - Também, indefiro a consulta ao sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil e visa à penhora de embarcações, em razão de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possuir convênio Aliás, referido sistema sequer consta dos serviços prestados pelo Conselho Nacional de Justiça. 5.7 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive quanto às empresas de responsabilidade limitada, incluindo a EIRELI, deverá ser requerido por meio próprio, em atuação apartada e distribuído por dependência (CPC, art. 133). 6 - Primando-se pelo racionalidade da máquina judiciária e pelo princípio da razoabilidade, fica a parte exequente ciente, desde já, que a reiteração de pedido de ordem de penhora por meio dos sistemas disponibilizados ao Judiciário é admitida, mas tem entendido a jurisprudência que nova pesquisa somente será possível mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de seis meses da diligência anterior, tempo em tese suficiente para que esta aporte recursos em sua conta bancária ou adquira veículos (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). 1.
 
 DIDIER JR, Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610).
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                                            10/07/2025 17:40 Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta 
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                                            10/07/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 17:31 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15 
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                                            10/07/2025 17:31 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            10/07/2025 14:42 Alterado o assunto processual 
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                                            10/07/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            09/07/2025 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 15:24 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10842839, Subguia 5668182 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.792,79 
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                                            09/07/2025 15:16 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10842847, Subguia 5668189 
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                                            09/07/2025 15:16 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 09/07/2025 15:15:23) 
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                                            09/07/2025 15:15 Juntada - Guia Gerada - M.I GESTAO DE VEICULOS IMPORTADOS LTDA - Guia 10842847 - R$ 52,57 
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                                            09/07/2025 15:14 Link para pagamento - Guia: 10842839, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5668182&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5668182</a> 
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                                            09/07/2025 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE 
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                                            09/07/2025 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 15:14 Juntada - Guia Gerada - M.I GESTAO DE VEICULOS IMPORTADOS LTDA - Guia 10842839 - R$ 6.792,79 
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                                            09/07/2025 15:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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