TJSC - 5002311-12.2025.8.24.0048
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Balneario Picarras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002311-12.2025.8.24.0048/SC AUTOR: TATIANA DANTAS LOUREIROADVOGADO(A): TATIANA DANTAS LOUREIRO (OAB SC061921) DESPACHO/DECISÃO Determinada a emenda à inicial (ev. 15), a parte autora se manifestou no ev. 25 juntando documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Do Litisconsórcio Ativo Necessário A parte autora sustenta a desnecessidade de inclusão de seu ex-cônjuge, Sr.
Dolimar Fagundes Batista Júnior, no polo ativo da demanda, argumentando que este lhe cedeu integralmente seus direitos sobre o imóvel objeto da lide, conforme contrato particular anexado.
Da leitura do "Contrato de Cessão de Direitos Sobre Bem Imóvel" (ev. 25.3) Dolimar cedeu em caráter irrevogável e irretratável, todos os direitos que por ventura poderia deter sobre o terreno localizado no lugar denominado Loteamento Cambri, com área de 422,40m², representados pelo lote nº 12 (matrícula n. 32.186 do ORI desta Comarca).
Portanto, manifesto o desinteresse sobre o imóvel em questão pela própria parte, entendo que se tornou desnecessária a inclusão de Dolimar no presente feito. 1.1.
Assim, DEFIRO o pedido de prosseguimento do feito sem a inclusão de Dolimar Fagundes Batista Júnior. 2.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário 2.1.
Verifico que a parte autora cumpriu a determinação judicial e requereu a inclusão no polo passivo dos litisconsortes necessários, a saber, CAMBORIÚ DE HOTÉIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (proprietária registral) e RAFAEL FERNANDO TELLES (promitente comprador intermediário). 2.2.
Ao cartório para que PROCEDA com a inclusão das rés no polo passivo da demanda, conforme qualificação trazida ao ev. 25. 2.3. A determinação da citação será realizada após a juntada da matrícula atualizada do imóvel. 3.
Da Certidão de Matrícula Atualizada 3.1.
DEFIRO o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte autora junte aos autos a Certidão de Inteiro Teor atualizada da matrícula do imóvel (nº 32.186), conforme requerido.
Ciente que na ausência da o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito e/ou indeferida a petição inicial (art. 115, parágrafo único e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 3.2.
Com a juntada da certidão de matrícula atualizada, retornem os autos conclusos na fila Urgente. -
29/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 09:49
Despacho
-
26/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
-
25/08/2025 20:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10821069, Subguia 5777167 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 433,10
-
05/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/08/2025 00:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:29
Link para pagamento - Guia: 10821069, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5777167&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5777167</a> (1/
-
01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 11:31
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10821069, Subguia 5655598
-
21/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 07/07/2025 14:39:53)
-
12/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002311-12.2025.8.24.0048 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras na data de 07/07/2025. -
08/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:39
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/07/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - TATIANA DANTAS LOUREIRO - Guia 10821069 - R$ 1.299,32
-
07/07/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044812-90.2024.8.24.0023
Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernam...
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/04/2024 16:06
Processo nº 0054890-53.2005.8.24.0038
Municipio de Joinville
Emanuel Ostrowsky
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 13:26
Processo nº 0054890-53.2005.8.24.0038
Municipio de Joinville
Emanuel Ostrowsky
Advogado: Christiane Schramm Guisso
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 17:44
Processo nº 5004973-48.2025.8.24.0015
Cleber Jose Meirelles
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 10:35
Processo nº 5002761-40.2025.8.24.0052
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fernando Jose Meirelles
Advogado: Liliana Drielle Neppel Cubas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 17:06