TJSC - 5016294-30.2025.8.24.0064
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 01:32
Despacho
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12/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (SOO03CV01 para FNSURBA10)
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016294-30.2025.8.24.0064/SC AUTOR: ANSELMO AGUIAR DE ARAUJOADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de demanda que veicula matéria eminentemente bancária, figurando na lide instituição fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
Extrai-se do art. 2º da Resolução 50/2011 - TJ, alterado pela Resolução 21/2018 - TJ, que fixou a competência das Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, que: "Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital".
Dessa forma, à vista de a matéria deduzida no presente feito se amoldar ao teor dos indigitados preceptivos legais, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo, remetendo os autos ao Juízo competente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:02
Terminativa - Declarada incompetência
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016294-30.2025.8.24.0064 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 14/07/2025. -
15/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANSELMO AGUIAR DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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