TJSC - 5018602-51.2023.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 13:37
Baixa Definitiva
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10/01/2024 10:44
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO04CV
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10/01/2024 10:44
Custas Satisfeitas - Parte: SEED'EL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA
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10/01/2024 10:44
Custas Satisfeitas - Parte: FHC COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI
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08/01/2024 18:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO04CV -> DCJE
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08/01/2024 18:12
Transitado em Julgado
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07/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/09/2023 12:19
Juntada de peças digitalizadas
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28/09/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/09/2023 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/09/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 14/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/12/2023
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28/09/2023 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5018602-51.2023.8.24.0018/SC AUTOR: FHC COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI RÉU: SEED'EL INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Maira Salete Meneghetti - Juiz(a) de Direito SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas. Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma, ser credora da ré da quantia atualizada de R$ 6.525,00, representada por notas fiscais de compra e venda de mercadorias realizadas em sua empresa.
Requereu a procedência do pedido inicial, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos. Devidamente citada (evento 10), a ré quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar. É o relatório. Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Incide a regra constante do art. 344 do Código de Processo Civil, de modo que os fatos alegados e não contestados reputam-se como verdadeiros, inexistindo qualquer fundamento apto a conduzir à conclusão outra. In casu, a contumácia da ré implica confissão quanto à matéria de fato que serviu de suporte à propositura da ação. Se não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial conforta amplamente a pretensão da parte requerente, porque comprova a relação jurídica existente entre as partes e a respectiva obrigação de troca dos materiais assumida pela demandada, a qual não restou cumprida (os produtos adquiridos pela autora apresentaram defeitos e, em consequência, a ré obrigou-se na susbtituição, o que não ocorreu no prazo ajustado).
Assim sendo, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, ACOLHO o pedido inicial para condenar a parte requerida no pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 6.525,00 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais), a ser devidamente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir das datas de desembolso e de juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, condeno a parte requerida no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se. -
27/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/09/2023
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27/09/2023 14:00
Expedição de Edital
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21/09/2023 17:21
Juntada de Petição
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21/09/2023 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2023 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2023 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2023 16:34
Expedição de ofício - 1 carta
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01/08/2023 14:09
Determinada a citação
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17/07/2023 17:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6007948, Subguia 3125620 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,12
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14/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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14/07/2023 11:28
Juntada de Petição
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14/07/2023 08:56
Juntada de Petição
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14/07/2023 08:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6007948, Subguia 3125620
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14/07/2023 08:54
Juntada - Guia Gerada - FHC COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS ELETRICOS EIRELI - Guia 6007948 - R$ 307,12
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14/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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