TJSC - 5037486-27.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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28/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 370,01
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10/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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09/07/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5037486-27.2024.8.24.0008/SC AUTOR: JEFFERSON ALVES MARTINSADVOGADO(A): ARTHUR GUSTAVO LANGE (OAB SC041966)RÉU: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de demanda pelo rito comum e não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, sanearei e organizarei o processo em gabinete, resolvendo as controvérsias jurídico-processuais pendentes, deferindo as provas e ensejando assim mais célere e coordenada tramitação. 1.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. 2. Na sequência, no que tange à arguição de ilegitimidade passiva da seguradora, ressalta-se que houve julgamento do Recurso Repetitivo n° 1.112, decidindo-se que nos contratos de seguro coletivo incumbe exclusivamente à estipulante a obrigação de "prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
No entanto, havendo pedido subsidiário de condenação da seguradora ao pagamento de indenização conforme o grau de incapacidade do segurado (aplicação da tabela da SUSEP) ou cumulativo de condenação da seguradora ao pagamento de correção monetária desde a data da contratação do seguro até a data do efetivo pagamento administrativo, não há como afastar a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Já no que diz respeito ao ônus probatório, consigno que a distribuição dinâmica já foi implementada na decisão inicial, recaindo sobre a parte ré a prova quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos.
No mais, a distribuição será feita conforme determina o caput do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) as lesões decorrentes do acidente e/ou doença provocaram perda ou diminuição da capacidade funcional e/ou laborativa da parte autora; e b) a extensão e/ou grau das lesões. 5. Por fim, uma vez superada a fixação dos pontos controvertidos e não havendo outras questões preliminares ou irregularidades a sanar, defiro a realização das seguintes provas: a) documental já inclusa; e b) pericial para verificar a perda ou diminuição da capacidade funcional e/ou laborativa da parte autora. 5.1.
Para produção da prova pericial, fixo o prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente, para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5.2.
Apresentados os quesitos, intime-se via portal NORBERTO RAUEN, que nomeio como perito do juízo e deverá dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, ciente de que os honorários foram fixados em R$ 740,02, consoante tabela anexa à Resolução CM n. 5/2023, que alterou a Resolução CM n. 5/2019. 5.2.1. Caso haja recusa ou ausência de manifestação, deverá o Cartório providenciar a substituição, por meio de sorteio junto ao sistema da Assistência Judiciária Gratuita do PJSC, independentemente de novo despacho. 5.3.
No mesmo prazo, a parte ré deve depositar 50% dos honorários fixados, a teor do Enunciado 26 da Súmula do TJSC. A outra metade deverá ser solicitada por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do modo prescrito na resolução acima referida.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO VIDA EM GRUPO. [...] HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER RATEADA.
EXEGESE DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SEGURADORA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 26 DA SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024167-09.2019.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019). 5.4.
Aceito o encargo, o perito deverá indicar dia e horário para realização da perícia, comunicando os assistentes técnicos para, querendo, acompanharem o ato.
Deve, ainda, juntar o laudo em 30 dias, junto com declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, conforme exigência do §4º, do artigo 6º, da Resolução CM n. 5/2019 e/ou seus dados bancários. 5.5.
Feito isso, intimem-se as partes, através de seus procuradores, da data da perícia, devendo o defensor da parte autora providenciar o seu comparecimento independentemente de intimação. 5.6.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 5.7.
Logo após, expeça-se alvará judicial para liberação do valor depositado pela parte ré em favor do perito judicial (art. 95, § 2º do CPC).
O restante dos honorários deverá ser requisitado via sistema AJG na forma prescrita na resolução acima referida. 6.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
07/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:20
Decisão interlocutória
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19/05/2025 11:40
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 14:28
Juntada de Petição - ICATU SEGUROS S/A (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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21/01/2025 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON ALVES MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/01/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 19:23
Despacho
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17/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:24
Despacho
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02/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFFERSON ALVES MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/12/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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