TJSC - 5015869-38.2025.8.24.0020
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:14
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CUA01JC01 para ESTCEJ01)
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015869-38.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ESVALDIR BUENO DE CAMPOSADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a inicial e a emenda. 2.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
Destaco que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado caso de má-fé. 3.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a confluência dos requisitos que se encontram ínsitos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão de urgência funda-se em pedido de tutela antecipada consistente na determinação de exclusão do nome da parte autora de cadastros de órgãos de proteção ao crédito, porquanto reputa a inscrição indevida.
Sabe-se que, para postular em juízo, é preciso que a parte tenha interesse e legitimidade.
No que se refere ao pleito específico formulado a título de tutela de urgência, tenho que a parte autora carece de interesse, na modalidade de inadequação da via eleita.
Isso porque a inscrição em cadastro de inadimplentes supostamente decorre do descumprimento da decisão proferida no processo n. 50065049120248240020, da 2ª Vara Cível desta comarca, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário e a não negativação do nome do demandante, devendo tal situação ser reportada naqueles autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Diante das características e complexidade do conflito, e considerando o teor da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 7/2023, determino a intimação de Conciliador Judicial Certificado para indicar a disponibilidade de data e horário para a sessão de conciliação, bem como informar o link de acesso à sessão e cumprir as demais providências. O ato será realizado por videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95), sendo que o acesso à sessão poderá se dar por meio de computador/notebook ou smartphone com câmera e microfone funcionais.
Saliento, desde já, que a realização de audiência de conciliação nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis decorre de disposição legal, e não será dispensada a pedido da(s) parte(s).
Na ocasião, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e irá para análise do juiz e possível homologação mediante sentença.
Não havendo acordo, a contar da data da audiência, ficará aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré oferecer resposta oral ou escrita, sob pena de revelia e confissão. Não havendo acordo, e na hipótese da parte ré ter já apresentado contestação, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência. 5. A inversão do ônus da prova é um direito previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, de modo a facilitar a defesa dos consumidores, dado o reconhecimento de sua flagrante vulnerabilidade frente ao poder econômico-financeiro dos fornecedores.
São pressupostos para a inversão do ônus probatório, a critério do juiz, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante (neste último compreendido o critério da vulnerabilidade, em sua dúplice acepção técnica e financeira).
Assim, presentes tais requisitos, INVERTO desde já o ônus probatório e, visando não acarretar qualquer mácula tendente a ferir o direito fundamental processual que é o da ampla defesa, determino a intimação da parte adversa em tal sentido. 6. Cite-se e intime-se a parte ré por AR/MP, na forma do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, com a advertência de que o comparecimento à audiência de conciliação por meio virtual é pessoal e obrigatório, sob pena de revelia (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). 7.
Intime-se a parte autora, ciente de que seu comparecimento à audiência também é pessoal e obrigatório, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e §1º da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE). 8. Ficam ainda as partes cientes de que, conforme os Enunciados ns. 20, 98 e 141 do FONAJE: a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; é proibida a acumulação simultânea das condições de preposto e de advogado na mesma pessoa; a ME e a EPP, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. Cumpra-se. -
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015869-38.2025.8.24.0020/SC AUTOR: ESVALDIR BUENO DE CAMPOSADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 4/2021, fica concedido à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. -
25/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 15:26
Despacho
-
20/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 15:10
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 11:05
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015869-38.2025.8.24.0020 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma na data de 07/07/2025. -
07/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESVALDIR BUENO DE CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/07/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055298-72.2025.8.24.0000
Residencial Trentino I
Aderlei Felipe Costa
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 14:26
Processo nº 5021050-26.2025.8.24.0018
Rudinei Farias
De Lima Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Nadir Junior Maestri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 17:49
Processo nº 5090717-21.2024.8.24.0023
Joao Marcos Batista da Silva
Faculdade Estacio de SA
Advogado: Caroline Kohler Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2024 17:50
Processo nº 5090717-21.2024.8.24.0023
Joao Marcos Batista da Silva
Faculdade Estacio de SA
Advogado: Renan Soares de Souza
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 14:46
Processo nº 5097271-30.2025.8.24.0930
Diego Arthur Igarashi Sanchez
Banco Agibank S.A
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 10:39