TJSC - 5055522-72.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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14/07/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50535847720258240000/TJSC
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10/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50535847720258240000/TJSC
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09/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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08/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055522-72.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROBSON COSTA DA SILVAADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRAEXEQUENTE: NIVALDO RAMOS LEMOSADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRAEXEQUENTE: AMARILDO PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRAEXEQUENTE: BETE IZABEL FREITAS DA COSTAADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso da execução.
Pois bem.
Assiste razão à parte executada tão somente no que diz ao pedido de exclusão do recibo relativo à exequente BETE ISABEL FREITAS DA COSTA referente a março de 2006 (evento 1, doc. 8, p. 2), tendo em vista que o documento está cortado pela metade e não se presta ao seu fim.
De outro lado, no tocante às demais alegações da parte executada, verifica-se que a fazenda pública tenta invalidar os recibos/notas apresentados pelos exequentes em razão de vícios que não lhes são imputáveis.
Com efeito, não podem os exequentes ser penalizados em razão de ausência de formalidades na confecção dos recibos, como falta de carimbo ou de assinatura de determinado setor.
Do mesmo modo, não se tem dúvida de que o fato de as notas promissórias estarem em posse dos exequentes já é prova que os respectivos débitos foram quitados, afinal é sabido que o resgate da nota promissória só ocorre após o pagamento.
Em suma, o acolhimento parcial da impugnação é medida de direito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução nos moldes supra.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça.
Intimem-se; a parte exequente para adequar os cálculos, manifestando-se a UDESC em seguida. 2.
Preclusa a decisão, e desde que não haja irresignação acerca do cálculo a ser apresentado pela parte exequente, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC).
Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 21, 19 e 20
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2024 18:26
Determinada a intimação
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26/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 7, 6 e 5
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24/07/2024 09:07
Juntada de Petição
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24/07/2024 09:07
Juntada de Petição
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24/07/2024 09:07
Juntada de Petição
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24/07/2024 09:07
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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05/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 13:54
Decisão interlocutória
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05/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
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