TJSC - 5055263-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5055263-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RODRIGO FALCK BORTOLINIADVOGADO(A): MELINA MAZUCATO DA SILVA FLEURY CASTILHO (OAB SC032251) DESPACHO/DECISÃO Rodrigo Falck Bortolini interpôs agravo de instrumento mercê de decisão que acolheu impugnação a cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução com base em planilha apresentada pela contraparte, Estado de Santa Catarina, acolitada sob o fundamento da presunção de veracidade dos documentos administrativos (processo 5001272-36.2017.8.24.0023/SC, evento 96, DESPADEC1).
Irresignado, assevera, em suma, que "não há como acolher os cálculos do Estado com base em suposta presunção de veracidade, pois ausente documento hábil a lastrear os cálculos apresentados e, ademais, essa presunção foi cabalmente afastada nos autos".
Além disso, sustenta que a planilha por ele apresentada funda-se em relatórios circunstanciados, subscritos pela Chefia imediata, e reconhecidos judicialmente como prova válida na fase de conhecimento. Pugna, assim, pela suspensão dos efeitos "da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, evitando-se a extinção do cumprimento de sentença" e, por fim, pela reforma da decisão agravada, "rejeitando[-se] a impugnação apresentada pelo Estado [para] acolher a planilha de valores apresentada pelo agravante" (evento 1, INIC1). É, no essencial, o relatório.
O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Passo, de conseguinte, à análise do pedido de efeito suspensivo/ antecipação de tutela, cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos insculpidos nos artigos 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
As condições acima especificadas (risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso), são aditivas, isto é, devem coexistir, razão por que, ausente uma só delas, o pedido de suspensão/tutela de urgência deve ser indeferido, conforme assentado iterativamente por esta Corte.
Da vertente doutrinária colijo: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora) [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1055/1056 - destaquei).
Em cognição sumária, própria desta fase processual, mantenho, ao menos por ora, a decisão agravada. Dela extraio, para reprodução, o fragmento que segue: Cuida-se de cumprimento de sentença em que se busca a cobrança das horas extras excedentes à 40ª mensal no período compreendido entre janeiro/2011 a janeiro/2014, incidindo sobre férias (acrescidas do terço constitucional) e gratificação natalina, compensados os valores adimplidos nos meses em quem o autor não atingiu as 40 horas extras semanais e recebeu a correspondente contraprestação.
Em sede de impugnação, o ente público arguiu excesso de execução, pois o cálculo inicial não seria condizente com a quantidade de horas extras efetivamente trabalhas e não pagas e juntou relatório das horas efetivamente trabalhadas pelo exequente no período, compensados os valores recebidos nos meses em que o autor não laborou a integralidade das 40 horas extras recebidas sob a rubrica "estímulo operacional".
No caso, vejo que o ente executado apresentou minuta de seu setor de cálculo, aliado ao relatório da Polícia Civil, sobre os quais recai a presunção de veracidade.
Por outro lado, a parte exequente, tendo a oportunidade de requerer a produção probatória, optou por dispensá-la, refutando a perícia, e, por isso mesmo, a liquidação virou execução de novo e voltou pra nós, logo precluiu a questão quanto a produção de prova.
Portanto, a dispensa probatória feita pela parte exequente, aliada a presunção de veracidade que favorece o ente público, faz com que sejam acolhidos na íntegra os cálculos apresentados pelo Estado de Santa Catarina.
No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL.
IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES.
TESE SUBSISTENTE.
REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. (processo 5001272-36.2017.8.24.0023/SC, evento 96, DESPADEC1 - destaquei).
Infere-se que a decisão agravada não validou a planinha exibida pelo Estado simplesmente porque dotada de presunção de veracidade.
Este foi, na verdade, um argumento de reforço.
A intelecção do Juízo a quo lardeou-se no fato de que houve a juntada de relatório da Polícia Civil, bem como de cálculos por ela realizados, além do que a parte exequente expressamente declinou da produção de prova pericial. Assim, ausentes os requisitos autorizativos da concessão do efeito suspensivo almejado, é de ser mantida incólume, ao menos por ora, a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, em análise sumária, própria deste momento processual, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs.
II e III, do CPC.
Intimem-se. -
18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5055263-15.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0204
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17/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:09
Remessa Interna para Revisão - GPUB0204 -> DCDP
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16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/07/2025 15:41:17). Guia: 10863971 Situação: Baixado.
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16/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108, 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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