TJSC - 5022048-91.2025.8.24.0018
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022048-91.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ALAYDE THERESINHA SAQUETTIADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Em que pese o pedido de gratuidade da justiça formulado na exordial, a parte ativa recolheu as custas inciais, portanto, deixo de analisar o requerimento. 2- Cite-se a parte requerida de todo o conteúdo da inicial, bem como para comparecer ao ato designado pelo CEJUSC (ou acessar a sala virtual, conforme o caso), acompanhada de advogado, ciente de que o prazo para contestação começa a fluir no primeiro dia útil subsequente ao ato designado. 3- Nos termos da Resolução n. 18/2018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como da Portaria CEJUSC/Chapecó n. 05/2022, saliento que incumbirá as partes arcarem com a remuneração correspondente as horas atuadas em favor do mediador a serem fixadas por ato ordinatório do CEJUSC. 4- Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, CPC).
Cumpra-se. -
10/09/2025 13:59
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCO02CV01 para ESTCEJ01)
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05/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11309333, Subguia 5933275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 342,99
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05/09/2025 13:36
Link para pagamento - Guia: 11309333, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5933275&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5933275</a>
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05/09/2025 13:36
Juntada - Guia Gerada - ALAYDE THERESINHA SAQUETTI - Guia 11309333 - R$ 342,99
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05/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAYDE THERESINHA SAQUETTI. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022048-91.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ALAYDE THERESINHA SAQUETTIADVOGADO(A): MARCELO PELLEGRINI (OAB SC036936) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Postula a parte ativa concessão do benefício da Justiça gratuita. O § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Tal presunção é de natureza relativa, não se impondo quando houver indícios de capacidade financeira.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna dispõe que: [...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. "Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005174-20.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-03-2017).
Na mesma direção, retira-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AREsp 889.259/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11-10-2016). 2- No caso, observa-se que a parte autora deixou de anexar outros documentos capazes de comprovar de forma suficiente sua alegada hipossuficiência financeira e de seu grupo familiar. Assim, DETERMINO a intimação da parte ativa para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira nos seguintes termos: a) esclarecer seu estado civil; b) declarar os créditos bancários (poupança, fundos de investimento, etc.) e outras fontes de renda (CTPS, aluguéis, etc.) ou declarar sua inexistência; c) juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de sua residência em seu nome e de seu cônjuge/convivente; d) juntar certidão do DETRAN em seu nome e de seu cônjuge/convivente; e) juntar três últimos comprovantes de rendimentos e a última declaração de imposto de renda (caso em que deverá cadastrar o documento como sigiloso); f) juntar comprovantes de eventuais despesas extraordinárias (despesas com saúde); g) informar o número de dependentes, tudo sob pena de indeferimento. 3- Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. -
12/08/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:19
Determinada a intimação
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21/07/2025 05:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022048-91.2025.8.24.0018 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 16/07/2025. -
16/07/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALAYDE THERESINHA SAQUETTI. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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