TJSC - 5071834-26.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50689696520258240000/TJSC
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50689696520258240000/TJSC
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21/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071834-26.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: KATIA REGINA FERREIRAADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de não haver título que ampare a indenização pretendida.
Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça.
Concedido prazo para manifestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício, restando prejudicada a impugnação. Quanto ao cerne da impugnação, trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 03108861420168240023 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Santa Catarina - SINTE/SC, que visava: g) A DECLARAÇÃO por sentença do direito da contagem no tempo de serviço, na forma do art. 123 da Lei nº 6.844/86, dos DIAS DE GREVE E MOBILIZAÇÕES DO MAGISTÉRIO, no período de 2012 à 2015, apontados no OE nº 075/2015 do SINTE/SC e reconhecendo-se a nulidade de todos os atos administrativos que tenham por fim de ANOTAR FALTAS INJUSTIFICADAS NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS como forma de frustrar o acesso aos direitos à LICENÇA-PRÊMIO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PROGRESSÃO FUNCIONAL E CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA;h) A CONDENAÇÃO o pagamento das eventuais diferenças:(i) remuneratórias, decorrentes do não reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço e à progressão funcional;(ii) indenizatórias pelo atraso na concessão da aposentadoria voluntária requerida e das licenças-prêmio vencidas, quando verificada a impossibilidade de gozo do direito; Proferida sentença de improcedência, a Primeira Câmara de Direito Público reconheceu o direito de exclusão do registro funcional dos servidores representados das faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto nº 244/2015 e, também, no Ofício/Gabs nº 1243/2015.
Colhe-se da ementa de julgamento: APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C.
COBRANÇA. REFLEXOS DO DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
MOVIMENTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL NO PERÍODO DE 2012 À 2015.
PERECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO ESTADO. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DOS ARTS. 15, 16 e 17, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 716/18. TESE SUBSISTENTE. EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
MATÉRIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL, POR TRATAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 50, §2º, INC.
IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
ART. 949, § ÚNICO, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, DO NCPC.
SUSTENTADA CARÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE DÊ SUPORTE AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE GREVE. ENTENDIMENTO DO STF NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 708/DF, QUE AUTORIZA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, O EMPREGO DA LEI DE GREVE APLICÁVEL À INICIATIVA PRIVADA. DECRETO Nº 244/18, E EXISTÊNCIA DE ACORDO CELEBRADO PELA ADMINISTRAÇÃO COM O SINDICATO, SUFICIENTES PARA CONFERIR LEGALIDADE AOS MOVIMENTOS PAREDISTAS. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DO SINDICATO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA ABONO DAS FALTAS DECORRENTES DAS PARALISAÇÕES EM 2015. MATÉRIA VENTILADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM DECISÃO JÁ TRÂNSITA EM JULGADO. ROGO PARA AFASTAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE ATRIBUÍRAM A QUALIDADE DE INJUSTIFICADAS ÀS FALTAS DOS PROFESSORES RELATIVAS AOS MOVIMENTOS SINDICAIS NOS PERÍODOS DE 2012 À 2014. POSSIBILIDADE DO PEDIDO TÃO SOMENTE ÀS DATAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO NO DECRETO Nº 244, E OFÍCIO/GABS Nº 1243/2015. DEMAIS AUSÊNCIAS DECORRENTES DE COMPROMISSOS SINDICAIS, NÃO PROTEGIDOS PELA LEI Nº 7.783/89. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310886-14.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019).
Por meio do Processo SED 181309/2022, o Estado de Santa Catarina revisou as faltas injustificadas lançadas nos registros dos membros do magistério na esfera administrativa, regularizando o benefício de licença prêmio dos servidores afetados, inclusive da parte exequente.
Segue relação dos servidores constante na Informação nº 727/2024: Dessa feita, considerando que a parte exequente está abarcada pela adequação processada na esfera administrativa, não há discussão acerca do direito à licença prêmio. Não se desconhece que o ente público buscou alterar o regime jurídico da licença-prêmio, criando disposição (aplicada neste caso concreto conforme decisão final do Processo SED 181309/2022) que fulminaria o direito daquele que não requeresse o gozo da licença quando da apresentação do pedido de passagem para a aposentadoria (art. 63 da LC534/11), com cadastramento do direito como perdido.
Referida previsão, contudo, além de implicar em enriquecimento ilícito da Administração Pública - sendo amplamente afastada pela jurisprudência catarinense -, foi revogada pela Lei Complementar n. 741/2019. Portanto, afastadas as faltas injustificadas, são devidas as indenizações das licenças prêmio restabelecidas nos registros da parte exequente. Por fim, também não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar.
O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher o direito de exclusão do registro funcional dos servidores representados das faltas injustificadas decorrentes das datas constantes no Decreto nº 244/2015 e no Ofício/Gabs nº 1243/2015, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores decorrentes. Desse modo, deve a execução prosseguir pelo montante requerido pela exequente.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 08:03
Juntada de Petição
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23/10/2024 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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01/10/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 16:18
Determinada a intimação
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23/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:22
Decisão interlocutória
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02/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:11
Alterado o assunto processual
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30/08/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA REGINA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2024 16:29
Distribuído por dependência - Número: 50718195720248240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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