TJSC - 5015859-73.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5015859-73.2024.8.24.0005/SC AUTOR: FERNANDA SOARESADVOGADO(A): FERNANDA SOARES (OAB RS076507)ADVOGADO(A): EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565)ADVOGADO(A): FERNANDA REMONTI BUENO (OAB RS134154) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
17/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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08/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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08/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5015859-73.2024.8.24.0005/SC AUTOR: FERNANDA SOARESADVOGADO(A): FERNANDA SOARES (OAB RS076507)ADVOGADO(A): EDEGAR DOS SANTOS (OAB RS074565)ADVOGADO(A): FERNANDA REMONTI BUENO (OAB RS134154)RÉU: RENATA BARBOSA,ADVOGADO(A): JONNEFER FRANCISCO BARBOSA (OAB PR040215)RÉU: R.B.
IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): JONNEFER FRANCISCO BARBOSA (OAB PR040215)RÉU: MAURICEIA SIMASADVOGADO(A): JONNEFER FRANCISCO BARBOSA (OAB PR040215) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Monitória" ajuizada por Fernanda Soares em face de RENATA BARBOSA,, R.B.
IMOVEIS LTDA e MAURICEIA SIMAS.
As rés RB Imóveis e Renata Barbosa opuseram embargos monitórios no evento 39.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva de imobiliária e da corretora.
No mérito, refutaram a pretensão exordial.
Mauriceia opôs embargos monitórios no evento 45 suscitando, preliminarmente, a carência de ação e impugnando a justiça gratuita.
Em razões de mérito, impugnou a pretensão monitória.
Houve réplica (eventos 50 e 51).
Passo à análise das questões aventadas pela parte requerida.
Impugnação à justiça gratuita A parte ré suscita ser indevida a concessão da justiça gratuita à parte autora ao argumento de que esta reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento em contraposição às alegações e documentos apresentados pelo beneficiário no momento do ajuizamento da ação, o que embasou o deferimento da benesse da gratuidade.
Portanto, mantém-se o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Carência de ação A parte embargante reclama que a parte embargada / autora carece de interesse de agir porque não há título executivo, impugnando o contrato de rescisão da locação.
Porém, razão não lhe assiste.
A ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento escrito desprovido de exigibilidade.
Porém, deve ser revestido de liquidez e de certeza do crédito, requisitos estes que, ausentes, torna inadequado o procedimento escolhido e, de consequência, incide na carência da ação por falta de interesse de agir. No caso, porém, apesar de a embargante Mauriceia reclamar a inadequação do título, tem-se que o contrato de evento 1, CONTR5 foi assinado por si (locador - Mauriceia), inexistindo indícios de que a assinatura seja falsa.
O documento também foi assinado pela corretora Renata.
Diante disso, rejeito o alegado.
Ilegitimidade passiva A corretora Renata e a imobiliária aduzem a ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, que a "a RB Imóveis atuou exclusivamente como intermediária na negociação do contrato, sem qualquer participação nas obrigações assumidas pelas partes contratantes.
Muito menos a corretora Renata Aparecida Barbosa, que apenas realizou atividades profissionais como corretora de imóveis, viabilizando o diálogo entre locadora e inquilina". Pois bem.
Como regra, não há relação entre os locatários e a administradora, pois esta figura como mera mandatária do locador, não respondendo em nome próprio pelos atos que praticou a mando de outrem, conforme poderes que lhe foram conferidos.
No entanto, em réplica (evento 50), a autora salientou que "o que pode ser ainda mais gravoso às embargantes, é não possuir a administradora poderes concedidos pela locadora (mandato expresso ou cláusula no contrato) para rescindir a locação ou negociar a devolução da caução e o aluguel, podendo assim, ser exclusivamente responsável pelos prejuízos causados à locatária, ora embargada" - grifei. Na sequência, as embargantes se manifestaram nos eventos 57 e 58, não juntando eventual contrato que estabelece a relação de mandato entre a imobiliária, a corretora e a proprietária do imóvel, incidindo, à espécie, a regra do art. 663 do Código Civil: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Nota-se, aliás, que na peça de evento 58 teceu considerações sobre o contrato de corretagem e seus efeitos, mas não acostou aos autos o contrato que eventualmente existiu entre as demandadas (corretora, imobiliária e proprietária). Se isso não bastasse, para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, for possível concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Nesse contexto, deve o juízo, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se a parte ré tem legitimidade para ser demandada sobre os direitos daqueles decorrentes. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO ARGUIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM STATUS ASSERTIONIS. - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros.
Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066880-8, de Palhoça, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 22-02-2016).
Desse modo, sob a ótica da teoria da asserção e dos elementos fáticos e probatórios amealhados nos autos, verifica-se a legitimidade de a parte ré figurar no polo passivo da presente lide. Ademais, a existência, ou não, da relação jurídica indicada pela parte autora e os efeitos daí decorrentes é matéria afeta ao mérito, que será analisada em momento oportuno.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo.
Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar as obrigações decorrentes do contrato de locação de evento 1, CONTR2 e do termo de rescisão de evento 1, CONTR5 e os efeitos daí decorrentes. 4. Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. 6. Não conheço da "tréplica" (evento 58), nos moldes como delineados pela parte embargante, porque tal instituto jurídico não tem previsão legal no Código de Processo Civil, além do que, ao que tudo indica, a parte pretende reforça os argumentos já expostos na contestação. Eventuais peças e documentos devem ser objeto de manifestação por meio de petição simples, conforme ordena o §1º do art. 437 do diploma processual.
No ponto, questões de mérito serão resolvidas com a sentença, as quais serão analisadas sob os limites estabelecidos na lide decorrente da petição inicial. -
07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:58
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 14:40
Juntada de Petição
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08/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para despacho - 05/03/2025 11:06:12)
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04/03/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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04/03/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2025 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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14/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/01/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/01/2025 21:48
Juntada de Petição - MAURICEIA SIMAS (PR040215 - JONNEFER FRANCISCO BARBOSA)
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14/01/2025 15:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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13/01/2025 15:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 09/01/2025
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10/01/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/01/2025 20:12
Juntada de Petição - RENATA BARBOSA, / R.B. IMOVEIS LTDA (PR040215 - JONNEFER FRANCISCO BARBOSA)
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19/12/2024 14:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 18/12/2024
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16/12/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA
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16/12/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: LUIZ ARMANDO DE SOUZA
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15/12/2024 21:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA
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13/12/2024 14:53
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
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13/12/2024 14:52
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
-
13/12/2024 14:52
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
-
13/12/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/12/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
18/11/2024 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 14:03
Juntada de Petição
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30/10/2024 11:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2024 17:49
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 3 cartas
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19/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATA BARBOSA,. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: R.B. IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURICEIA SIMAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/09/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
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19/09/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:36
Determinada a citação
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02/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:34
Despacho
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26/08/2024 17:36
Alterado o assunto processual
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22/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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