TJSC - 0802287-23.2012.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 0802287-23.2012.8.24.0038/SC APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, o Município de Joinville, por meio de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, Execução Fiscal, em desfavor da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan.
 
 Após citação da executada, esta ofereceu um caminhão em penhora, contudo, aludida nomeação de bem, sequer foi analisada pela Municipalidade.
 
 Diante da ausência de manifestação durante o trâmite processual, o Fisco foi intimado para informar acerca de possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
 
 Concluso o feito, a MMª.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 Fabiane Alice Müller Heizen Gerent, proferiu sentença extintiva, diante do reconhecimento da prescrição.
 
 Irresignada, a Municipalidade, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, aduzindo, basicamente, que não houve decurso do prazo deletério.
 
 Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 03/09/2025.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
 
 A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo. Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco: "A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos.
 
 O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo.
 
 O extraordinário é prescrever.
 
 Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel.
 
 Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002.
 
 Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel.
 
 Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020).
 
 Especificamente acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1.
 
 O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2.
 
 Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3.
 
 Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
 
 Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
 
 Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
 
 Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
 
 O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
 
 Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4.
 
 Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1340553/RS, rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, j. em 12/09/2018) (grifou-se) Observa-se, ainda, que, conforme expresso no precedente vinculante, a fluência do prazo prescricional independe de intimação do ente público para impulsionar o feito, após o período de suspensão administrativa.
 
 No caso concreto, a ação foi ajuizada em 15/05/2012, e como se vê da movimentação processual, embora a devedora tenha sido encontrada, sequer foi tentada a contrição de bens. Ademais, verifica-se que o exequente passou mais de 6 anos sem formular pedido que levasse a penhora eficaz.
 
 E, ainda, a Fazenda Pública, intimada, não noticiou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
 
 Nesse contexto, constatou-se a ocorrência do lustro deletério, a rigor da tese fixada pelo STJ.
 
 No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 NULIDADE DA CDA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE A SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE).
 
 RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRICÃO, VEZ QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DO CREDOR, QUE HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO FEITO, E A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 FATOS PROCESSUAIS QUE NÃO SE COADUNAM COM O ALEGADO.
 
 MUNICÍPIO QUE PERMANECEU COM OS AUTOS EM CARGA POR MAIS DE TRÊS ANOS APÓS JÁ ESTAR CIENTE DO MALOGRO DA CITAÇÃO.
 
 DEMORA PROCESSUAL QUE SOMENTE PODE SER IMPUTADA À AUSÊNCIA DE IMPULSO PELO EXEQUENTE.PRAZO DE SUSPENSÃO QUE CORRE AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO DO FEITO, AINDA QUE ESTA TENHA QUE SER DECLARADA (RESP E EDCL NO RESP 1340553/RS).
 
 DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
 
 UNANIMIDADE.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0061097-05.2004.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023).
 
 Importante salientar, outrossim, que apenas "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
 
 Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (STJ - RESP n. 13400553 - Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, julgado em 16.10.2018).
 
 Portanto, a decisão de origem não merece retoques, uma vez que houve, de fato, o transcurso do lapso prescricional quinquenal.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
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                                            04/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0802287-23.2012.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Público - 1ª Câmara de Direito Público na data de 02/09/2025.
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                                            03/09/2025 17:11 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GPUB0104 para GPUB0304) 
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                                            03/09/2025 16:48 Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0104 -> DCDP 
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                                            03/09/2025 16:48 Declarada suspeição 
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                                            02/09/2025 18:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            02/09/2025 18:15 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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