TJSC - 5012997-35.2024.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
13/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012997-35.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: INACIO VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JAINE FAUST DAMIAN (OAB SC056824)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, mediante a utilização do sistema RENAJUD. a) caso encontrado(s) veículo(s), INSIRA-SE a restrição de transferência. b) INTIME-SE a parte exequente para apresentar o(s) dossiê(s) atualizados, assim como extrato da tabela FIPE, a ser utilizada como parâmetro de avaliação do bem (art. 871, IV, do CPC), sob pena de levantamento da restrição e presunção de desinteresse na penhora. b.1) Em relação aos veículos registrados perante o DETRAN/SC, informa-se que o dossiê está disponível no sítio online daquele órgão.
Para tanto, será necessário a placa e o Renavam, ambas informações disponibilizadas gratuitamente pelo departamento, se o caso, no campo "DETRAN Digital", bastando informar o CPF da parte executada.
Em relação aos veículos registrados em outros Estados, caso seja necessário o Renavam para obter o dossiê do veículo, havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, para que possa diligenciar acerca da informação pretendida, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. b.2) Existindo anotação de alienação fiduciária, a parte exequente deverá informar seu interesse na penhora dos direitos creditícios, assim como os dados da instituição financeira alienante. b.3) Cumprido o item acima, EXPEÇA-SE ofício à alienante, solicitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos informações sobre o contrato fiduciário, a saber: cópia do contrato; tempo do parcelamento, valores pagos e remanescentes até à quitação; prazo estimado para quitação do contrato; situação atual do parcelamento e eventual ações de busca e apreensão. b.4) Sobrevindo as informações, dê-se vista à exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Independentemente do cumprimento dos itens 'b.1' e 'b.2' acima, LAVRE-SE o(s) termo(s) de penhora(s) referente(s) ao(s) veículo(s) e/ou direito(s) creditício(s), nos próprios autos (art. 838 do CPC); d) Na sequência, intime-se a parte executada sobre a penhora, pessoalmente ou por seu advogado constituído nos autos (art. 841, §§1º a 3º, do CPC); d.1) Estando livres e sem gravames, no mesmo ato de intimação, caso haja requerimento da parte exequente, o mandado deverá conter ordem de avaliação e remoção, cientificando o/a oficial(a) de Justiça, sobre o preço médio de mercado indicado pela parte exequente (item b), devendo certificar eventuais causas que depreciem ou valorizem o(s) bem(ns). d.2) NOMEIO a parte exequente fiel depositária do(s) bem(ns), na forma do art. 840, §1º, do CPC.
Cientifique-a de que deverá promover todo e qualquer ato necessário ao cumprimento da diligência (art. 82, caput, do CPC).
Todavia, os valores deverão ser acrescidos à execução, desde que comprovados, porquanto o executado/vencido é o efetivo responsável (arts. 82, §2º, e 84, ambos do CPC). d.3) Desde logo, cientifica-se a parte executada que é seu dever manter seus endereços e contatos atualizados nos autos (art. 74, V, do CPC), de modo que quaisquer intimações expedidas conforme os dados conhecidos nos autos serão reputados válidos (art. 841, §4º c/c 274, parágrafo único, do CPC). e) Cumpridos os itens acima e decorridos os prazo(s) de impugnação da penhora e/ou avaliação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se o desinteresse no(s) eventual(is) bem(ns) penhorado(s), desconstituindo-se automaticamente a penhora e levantando-se as restrições inseridas, o que desde já está autorizado, independentemente de conclusão.
II - Em relação ao pedido de utilização do sistema INFOJUD, esclareço que as informações contidas no banco de dados da Receita Federal estão sujeitas à sigilo.
Trata-se, portanto, de garantia constitucional do contribuinte. Por isso, a excepcionalidade da medida reclama a ocorrência de ao menos uma das hipóteses previstas na Lei Complementar n. 105/01, que trata da quebra do sigilo fiscal e bancário para investigação dos crimes financeiros lá descritos. No caso dos autos, os fundamentos da pretensa "quebra" do sigilo não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais insertas na lei de regência, máxime porque visa apenas à satisfação de crédito proveniente de dívida civil.
Não é demais ressaltar, por fim, que a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas pela Lei Complementar n. 105/01, constitui crime, nos termos do art. 10 da referida lei.
Assim, INDEFIRO o pedido de utilização do Sistema INFOJUD para busca de informações junto ao banco de dados da Receita Federal formulado pelo exequente.
III - DEFIRO a negativação do nome/CPF da parte executada, devendo ser promovida via sistema SERASAJUD, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
Registre-se que competirá à parte exequente noticiar o adimplemento do débito, bem como requerer a exclusão da anotação, sob pena de sua integral responsabilidade por eventuais prejuízos à parte executada, conforme art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Resolução GP/TJSC 41/2016.
IV - Cientifique-se à exequente de que deverá/poderá apresentar o cálculo atualizado em todas as futuras manifestações processuais, visando otimizar a prestação jurisdicional, forte nos princípios da cooperação e razoável duração do processo.
V - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995). -
29/06/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 22:06
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU03CV
-
10/03/2025 10:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FELIPE PEREIRA GOULART)
-
07/03/2025 14:26
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
31/01/2025 19:16
Remetidos os Autos - ARU03CV -> FNSCONV
-
31/01/2025 19:16
Decisão interlocutória
-
30/01/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/01/2025 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 21/01/2025
-
09/01/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: LIGIA PEDRO MARIANO
-
09/01/2025 14:17
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
13/12/2024 08:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
15/11/2024 10:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 15:01
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 14:09
Juntada de Petição
-
12/11/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047806-52.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Peterson Miranda Stoco
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 14:22
Processo nº 5054805-19.2025.8.24.0090
Leandro Arnold
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/07/2025 13:30
Processo nº 5088137-18.2024.8.24.0023
Alcimar Jose Silva
Valdemir Duarte da Silva
Advogado: Paulo Antonio Maia e Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2024 15:37
Processo nº 5002367-18.2025.8.24.0057
Willian Fernandes Patricio
Sd Financiamentos Veiculos e Repasses Lt...
Advogado: Carolina Goncalves de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/07/2025 19:34
Processo nº 5009245-90.2024.8.24.0930
Jussara Badia
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luiz Felipe Loures Miranda Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2024 13:45